Subseção IV
Disposições Especiais (arts.417 a 420)



Art. 417 - É privativo do Município, que poderá delegá-lo a terceiros mediante convenção, o exercício da atividade, a título oneroso, de guarda de veículo automotor estacionado em logradouro público.

Art. 418 - Fica assegurada a participação da comunidade, através de suas entidades representativas, na elaboração, execução e fiscalização da política municipal de transporte coletivo, bem como o seu acesso às informações do setor.

Art. 419 - As escolas públicas municipais incluirão em seu currículo noções de educação de trânsito.

Art. 420 - O Município manterá e preservará o sistema de transporte de passageiros em bondes entre Santa Teresa e o Centro da Cidade.

§ 1º - A exploração do sistema poderá ser concedida ou permitida pelo Município à entidade pública ou privada.

§ 2º - A administração cuidará para que o sistema seja articulado com o corredor ferroviário turístico Cosme Velho-Corcovado.