§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - dois pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal;
II - cinco pela Câmara Municipal.
I – três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre Auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso;
II – quatro pela Câmara Municipal.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).
§ 4º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidades, serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições relativas à apuração da responsabilidade de seu Presidente e as respectivas sanções, assegurada ampla defesa.
§ 6º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos requisitos:
I – no caso da vaga destinada a Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal;
II – no caso da vaga destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da carreira que atenda os requisitos, poderá ser indicado membro de outra Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso anterior. (NR)
Art. 93 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 94 - A Procuradoria Especial, criada pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.
§ 1º - Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.
§ 2º - A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município disporá sobre a organização e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.