AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa: 1. SIMILARIDADE A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa fornecida pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao projeto. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA 2.1 LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000 Observar o art. 10, inciso II, alínea a, da referida Lei em relação aos arts. 2º, inciso II e parágrafo único, e 6°, §1° e §2° da proposição. 3. REQUISITOS REGIMENTAIS O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno. 4. COMPETÊNCIA A matéria se insere no âmbito do art. 14, incisos IV combinado com o art. 45, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, inciso I, do mesmo Diploma legal. 5. INICIATIVA O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, inciso II e §2° da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 387, caput e §2° inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Verificar iniciativa privativa da Mesa Diretora conforme art. 27, §2°, inciso I, alínea b, do Regimento Interno. Verificar iniciativa privativa do Prefeito em relação ao art. 2º, inciso III em virtude do art. 71, inciso II, alínea b da Lei Orgânica do Município. 6. ESPÉCIE NORMATIVA O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI, da Lei Orgânica do Município.
Informações Básicas