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PROJETO DE LEI648/2021
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui sanção administrativa de multa àqueles que tentarem fraudar a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada.

Art. 2º Incorrem na mesma sanção contida nesta Lei as pessoas que forem flagradas confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) nos locais onde o Poder Executivo determinar obrigatória a apresentação para permanência.

Art. 3º Qualquer servidor público municipal que dentro de suas atribuições for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no art. 1º ou que se enquadre no texto disposto pelo art. 2º incorrerá em pena acrescida pela metade.

Art. 4º A pessoa que se enquadrar na condição de autor, coautor ou partícipe ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito do órgão responsável indicado pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Entende-se como autor, coautor ou partícipe qualquer pessoa que, mediante suas habilidades ou não, seja responsável por evadir do local munido do comprovante sem que tenha a vacina aplicada; confeccionar, ajudar na confecção, facilitar que outrem a faça com seu consentimento, utilizar ou portar falso comprovante de vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1° Restando comprovada a conduta, será aplicada ao infrator multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

§ 2º A multa administrativa de que trata o §1° deste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.

§ 3º A aplicação da multa administrativa de que trata o § 1° deste artigo é ato de competência do órgão responsável indicado pela Administração Municipal.

§ 4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e nas demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 6° O órgão responsável pela aplicação da sanção contida nesta Lei deverá também informar as autoridades competentes, quando couber, a respeito do crime de falsificação de documento público que dispõe o art. 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 2 de setembro de 2021.


VEREADOR ÁTILA A. NUNES

Líder de Governo

VEREADOR CESAR MAIA
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR CHICO ALENCAR
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR MARCOS BRAZ



JUSTIFICATIVA

Apenas 48 horas após ser decretado que seria exigido um certificado de vacinação para quem frequenta ambientes coletivos como clubes, teatros e academias, foi relatado pela Secretaria Municipal da Saúde do Rio pelo menos quatro casos de tentativas de fraude na vacinação contra a Covid-19.
Tal número pode parecer inexpressivo, entretanto será cada vez maior a quantidade de relatos a respeito da utilização de falsos comprovantes de vacinação. Essa prática é inaceitável, colocando em risco a vida de centenas de pessoas que estão cumprindo com sua parte e dever como cidadão, se vacinando e tomando os demais cuidados.
Estamos passando por um período conturbado, onde milhões de vidas já foram ceifadas. Tivemos uma luz com a criação das vacinas, sendo uma saída viável para acabarmos com a pandemia, o que eleva a vacinação a uma questão de saúde pública onde não afeta apenas a quem recebe mas sim a todos ao seu redor, impedindo que o vírus se propague com facilidade e diminuindo seu alcance. A vacina tem o objetivo principal de reduzir o número de pessoas com sintomas, internações, casos graves e óbitos pela Covid-19. Assim, ao tentar fraudar ou utilizar um documento que não tem relação com a verdade a pessoa está pondo em risco inúmeras vidas que são levadas ao erro por acreditarem que todos no ambiente estão devidamente imunizados.
Dessa forma, peço aos meus nobres pares que votem de forma favorável a este projeto, para assim, impedir que mais pessoas continuem a fazer tal ato.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

CÓDIGO PENAL

(...)

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/02/2021Despacho 09/08/2021
Publicação 09/09/2021Republicação 09/15/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 70/71 Pág. do DCM da Republicação 43/44
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº641/202109/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/14/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/14/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Cesar Maia,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 648/2021 => Encerrada09/15/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 648/2021 => Encerrada09/15/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/15/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 648/2021 => Aprovado (a) (s)09/15/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 648/2021 => Aprovado (a) (s)09/15/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/15/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300648 => Lei 7034/202109/15/2021
Blue right arrow Icon Arquivo09/15/2021






   
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