Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 648/2021
EMENTA:
INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A PESSOA QUE TENTAR FRAUDAR A COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS - SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui sanção administrativa de multa àqueles que tentarem fraudar a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada.
Art. 2º Incorrem na mesma sanção contida nesta Lei as pessoas que forem flagradas confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) nos locais onde o Poder Executivo determinar obrigatória a apresentação para permanência.
Art. 3º Qualquer servidor público municipal que dentro de suas atribuições for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no art. 1º ou que se enquadre no texto disposto pelo art. 2º incorrerá em pena acrescida pela metade.
Art. 4º A pessoa que se enquadrar na condição de autor, coautor ou partícipe ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito do órgão responsável indicado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Entende-se como autor, coautor ou partícipe qualquer pessoa que, mediante suas habilidades ou não, seja responsável por evadir do local munido do comprovante sem que tenha a vacina aplicada; confeccionar, ajudar na confecção, facilitar que outrem a faça com seu consentimento, utilizar ou portar falso comprovante de vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 5º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° Restando comprovada a conduta, será aplicada ao infrator multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
§ 2º A multa administrativa de que trata o §1° deste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.
§ 3º A aplicação da multa administrativa de que trata o § 1° deste artigo é ato de competência do órgão responsável indicado pela Administração Municipal.
§ 4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e nas demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 6° O órgão responsável pela aplicação da sanção contida nesta Lei deverá também informar as autoridades competentes, quando couber, a respeito do crime de falsificação de documento público que dispõe o art. 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de setembro de 2021.
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Líder de Governo
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR CHICO ALENCAR
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR MARCOS BRAZ
JUSTIFICATIVA