Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pais de autistas e terá como objetivos:
I - oferecer aos autistas tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades;
II- capacitar e especializar profissionais nesta área;
III - inserir este programa no Programa em Estratégia Saúde da Família;
IV - absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida dos autistas e familiares.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM VEREADORA VERA LINS VEREADOR VITOR HUGO VEREADOR LINDBERGH FARIAS VEREADORA TANIA BASTOS VEREADORA TERESA BERGHER VEREADOR JORGE FELIPPE VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI VEREADOR ELIEL DO CARMO VEREADOR REIMONT
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 172, de 16/09/2021, pág. 68, para inclusão de coautorias.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 270/2021