Parágrafo único. A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo.
Art. 2º Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes - SMEL fiscalizar o cumprimento desta Lei.
§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar à SMEL o descumprimento das normas previstas nesta Lei.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei, antes da realização do evento;
II - a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao promotor do evento desportivo uma multa cujo valor será definido pelo órgão competente considerando a estrutura e proporção do evento, a serem depositados em prol dos fundos de assistência à mulher do Município.
III - impedimento de realizar evento no Município do Rio de Janeiro pelo prazo de até um ano.
§ 3º Será concedido o prazo de dez dias, após a notificação da sanção, para o infrator apresentar seu recurso.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II, do § 2º, deste artigo, em caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para recolher o valor no prazo de dez dias da data do indeferimento.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Bastos
VEREADORA - REPUBLICANOS
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, decorre do reconhecimento de que as desigualdades não se situam apenas na relação Estado/particular, como também entre os próprios particulares, nas relações privadas.
Portanto, para a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais, deve-se fazê-lo com base nos direitos fundamentais que a Constituição consagra, como a igualdade, tanto nas relações públicas quanto nas privadas.
Assim, nesse caso é necessário garantir os direitos das mulheres no esporte, já é hora de haver justiça, e estimular cada vez mais a sua participação em igualdade de condições com o homem. Dessa forma conto com apoio dos meus pares, na aprovação deste projeto
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Esportes e Lazer 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 138/2021