REPRESENTAÇÃO. PASSAGENS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE PRÊMIOS ORIUNDOS DE PONTOS E DE “MILHAGEM” OBTIDOS JUNTO A COMPANHIAS AÉREAS MEDIANTE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL A DISCIPLINAR A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES DO TCU. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À CGU. ARQUIVAMENTO.
Ante o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal), apenas em virtude de lei pode a Administração exigir que o servidor ceda-lhe pontos/milhagem – decorrentes de programas de fidelidade promovidos por companhias aéreas – adquiridos em viagem oficial custeada com recursos públicos.
Outrossim, a ausência de normativo legal impede que a Administração exija das companhias aéreas a reversão de pontos/milhagem a seu favor.
(Tribunal de Contas da União – 011.367/2004-7, Plenário)