Parágrafo único. O serviço de assistência judiciária é inteiramente gratuito e tem como objetivo proporcionar à população um atendimento específico no sentido de possibilitar orientação jurídica e dar condições de postular na esfera judicial.
Art. 2º O serviço de assistência judiciária atenderá as pessoas que sejam reconhecidamente necessitados, na forma da Lei, e poderá ser realizado por qualquer pessoa, pública ou privada, que tenha interesse em participar dessas ações.
Parágrafo único. Caso seja verificado, a qualquer tempo, que o pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a assistência judiciária poderá deixar de atendê-lo, informando-lhe sobre seus direitos.
Art. 3º Os membros que prestarem os serviços da assistência judiciária estão subordinados à orientação social e jurídica definidas pelo órgão competente, responsável por estas ações, atuando sempre em prol dos objetivos de cunho social e humanitário.
Art. 4º Os profissionais do Direito, estagiários de Direito, dentre outros, que desejarem contribuir para estas ações do serviço da assistência judiciária deverão apresentar-se ao órgão competente, estando cientes do compromisso de fazê-lo de forma espontânea e gratuita.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porém, o Legislativo não pode criar atribuições para o Poder Executivo, respeitando as regras da Tripartição dos poderes prevista nas regras constitucionais.
Dessa forma, resta ao Poder Legislativo propor ao Executivo a possibilidade de criar ações para prestação do serviço de Assistência Jurídica as pessoas hipossuficientes, principalmente na defesa dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Por isso, conto com os meus pares na aprovação deste Projeto.
Seguem as informações acerca do recente julgado do STF:
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por nove votos a um, ao negar, nesta quarta-feira (3/11), arguição de descumprimento de preceito fundamental contra normas da Lei municipal 735/1983 e da Lei Complementar municipal 106/1999, que instituíram a Assistência Judiciária de Diadema (SP).
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que alegou que município não pode legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, conforme o artigo 24, XIII, da Constituição Federal — que estabelece competência concorrente da União e dos estados para tratar do tema. Assim, as normas de Diadema violaram o pacto federativo, disse a PGR. O caso chegou a ser apreciado em sessão virtual do Supremo, mas foi levado ao Plenário físico após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.
A relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, afirmou que as leis de Diadema não instituíram defensorias públicas, mas sim serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável do município.
A ministra apontou que o Estado tem o dever de garantir assistência judiciária gratuita aos necessitados. E, com isso, ampliar e tornar mais eficiente o acesso à Justiça. Carmen Lúcia também declarou que o serviço de Diadema não afeta a autonomia das Defensorias Públicas.
Além disso, a ministra entendeu que a situação é parecida com o serviço de assistência jurídica gratuita prestado por escritório de prática jurídica de universidades, e ainda com a advocacia pro bono ou decorrente de parcerias com a OAB para a assistência à população carente.
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Alexandre afirmou que o posicionamento das Defensorias Públicas nesse caso, contra a Assistência Judiciária de Diadema, é corporativo, não institucional.
"Não podemos confundir uma obrigatoriedade que a Constituição estabeleceu à União e aos estados, ou seja, de instituir Defensorias, com o monopólio do direito de defesa. Se a OAB quiser fazer um projeto com advogados atuando de forma pro bono em prol dos hipossuficientes, será inconstitucional? Tudo tem que passar pela Defensoria?", questionou.
De acordo com Alexandre, o interesse a ser preservado no caso é o dos hipossuficientes, não o das corporações. E a atividade municipal, a seu ver, complementa o direito fundamental à assistência jurídica integral.
Nessa mesma linha, Edson Fachin disse que as normas do município de Diadema não suprimiram nenhuma função das Defensorias Públicas.
Há serviços públicos que só podem ser prestados por certos entes da federação, disse Barroso. Por exemplo, a permissão para construir é de competência exclusiva dos municípios, assim como o licenciamento de veículo é dos estados e a concessão de serviços de energia elétrica cabe à União.
Contudo, apontou Barroso, há outros serviços públicos que a Constituição incentiva que sejam prestados por todos os entes federativos e até pela iniciativa privada, como os de saúde e educação. Assim, o ministro entendeu que não há vedação à prestação de serviços de assistência judiciária por municípios, que podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição.
Rosa Weber ressaltou que as normas não criaram Defensoria Pública municipal, apenas disponibilizaram serviço de assistência jurídica complementar, o que ajuda a reduzir a vulnerabilidade econômica e social e a aumentar o acesso à justiça.
"Não há problema de o município instituir serviço complementar de assistência jurídica. Isso não se confunde com as funções da Defensoria Pública. E se soma aos esforços dos demais entes da federação para se ter maior efetividade no acesso à Justiça", opinou Lewandowski.
Gilmar Mendes ressaltou que a Defensoria Pública não tem monopólio do atendimento de hipossuficientes. E classificou a postura do órgão na ADPF de "egoísmo e corporativismo deplorável".
"É um tipo de flagrante 'hermenêutica do interesse', do atendimento de interesses corporativos, ainda que sacrifique o serviço que é prestado", afirmou.
O presidente do STF, Luiz Fux, disse que a Constituição não proíbe que atividades similares ou complementares às da Defensoria Pública sejam exercidas por outros órgãos, inclusive particulares.
Caso contrário, seria preciso fechar os escritórios jurídicos de faculdades de Direito e de centros de cidadania, declarou Fux.
fonte:https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/municipio-criar-servico-assistencia-juridica-pobres-stf
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