Texto Inicial do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12/2022
EMENTA:
ALTERA O § 4º E ACRESCENTA O § 5º AO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ANTECIPANDO A DATA DA ELEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR MARCOS BRAZ, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º O art. 53 da Lei Orgânica do Município passa a viger pelas redações dos §§ que se seguem:
“Art. 53. (...)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de outubro de 2022
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Vereador TÂNIA BASTOS
1º Vice-Presidente
Vereador LUCIANO VIEIRA
2º Vice-Presidente
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
1º Secretário
Vereador MARCOS BRAZ
2º Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador INALDO SILVA
Presidente
Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Vice-Presidente
Vereador DR. GILBERTO
Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CHAGAS BOLA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA
JUSTIFICATIVA
A exemplo de outros municípios da Federação, propõe-se que a eleição para renovação da Mesa Diretora seja realizada antecipadamente ao final da segunda sessão legislativa.
Ademais, pelo conflito até então existente entre as disposições inscritas no art. 53, § 4º, da Lei Orgânica do Município e do art. 24 do Regimento Interno, foi editado o Precedente Regimental nº 61, de 2014, para dirimir a questão de ordem levantada sobre o assunto.
Como por essa interpretação, há uma vacância na composição da Mesa Diretora no intercurso do dia 1º de janeiro do ano da terceira sessão legislativa até o seu primeiro dia útil, pela presente propositura, é previsto que a eleição de renovação é antecipada, mas a posse dos eleitos se dará sempre, automaticamente, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, evitando-se assim essa lacuna temporal.