INDICAÇÃO10124/2022
REQUER A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, O CUMPRIMENTO DA EMENDA Nº 116 DE 2022, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONCEDIDA AOS TEMPLOS RELIGIOSOS NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL ÚNICO-IPTU.
Autor(es): VEREADORA TANIA BASTOS


INDICO à Mesa Diretora, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, solicitando providências junto à Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento, para que seja alterado o texto do Decreto Nº 48754 DE 13/04/2021, que consta: “Art. 2º O órgão fazendário competente para o reconhecimento de que trata o art. 1º presumirá a imunidade ao IPTU para imóvel pertencente ao patrimônio de entidade religiosa, observado o disposto neste Decreto”.

Esta indicação visa atender a Emenda nº 116 de 2022, que alterou o artigo 156, §1º-A da Constituição Federal de 1988, que estendeu aos templos religiosos a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL ÚNICO-IPTU, AINDA QUE SEJAM BENS LOCADOS. Assim é importante alterar o texto do Decreto, reconhecendo que a imunidade tributária também é aplicada aos templos religiosos com imóvel locado. Este instituto se diferencia no tratamento da isenção tributária , que hoje é concedida pelo município.

Solicito urgência no cumprimento desta indicação, em respeito às regras do Estado Laico, previsto na Carta Magna.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2022.




TÂNIA BASTOS


Vereadora – REPUBLICANOS




Atalho para outros documentos

Decreto Nº 48754 DE 13/04/2021

Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 abr 2021



Disciplina o procedimento para o reconhecimento de imunidade religiosa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e Considerando o disposto no art. 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição da República;

Considerando o disposto no art. 3º, II, e §§ 3º e 5º, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;

Considerando o disposto no art. 5º, V e parágrafo único, da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998;

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

Considerando os Enunciados nos 9 e 10 da Procuradoria Geral do Município,

Decreta:

Art. 1º O reconhecimento fazendário da imunidade religiosa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no art. 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição da República, observará o disposto nos arts. 119 a 132 do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 2º O órgão fazendário competente para o reconhecimento de que trata o art. 1º presumirá a imunidade ao IPTU para imóvel pertencente ao patrimônio de entidade religiosa, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se integrante do patrimônio da entidade religiosa o imóvel que atenda aos respectivos parâmetros estabelecidos § 4º do art. 1º-A do Decreto nº 14.327 , de 1º de novembro de1995, com a redação dada pelo Decreto nº 47.518 , de 7 de junho de 2020.

Art. 3º Para os fins do art. 2º, considera-se entidade religiosa a pessoa jurídica cujo Estatuto Social lhe defina expressamente a natureza jurídica como:

I - organização religiosa, referida no art. 44, IV, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); ou

II - associação, desde que de cunho exclusivamente religioso evidenciado em seus Estatutos Sociais e outros documentos, conforme parâmetros fixados em Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º O reconhecimento de imunidade religiosa deverá ser requerido pela entidade em autos administrativos abertos junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, instruídos com os seguintes documentos:

I - certidão ou escritura que atenda ao inciso I ou III do § 4º do art. 1º-A do Decreto nº 14.327, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 47.518, de 2020;

II - estatuto social atualizado, atas de nomeação de dirigentes e, quando for o caso, procuração e/ou substabelecimento;

III - inscrição no CNPJ;

IV - declaração da requerente de que o imóvel está relacionado com as finalidades religiosas;

V - declaração da área abrangida pela imunidade;

VI - cópia da folha de rosto da guia de IPTU.

Parágrafo único. O requerimento deverá informar endereço de correio eletrônico para recebimento de notificações e intimações, bem como número de telefone para contato.

Art. 5º Não se presumirá a imunidade, quando:

I - não requerida na forma do art. 4º;

II - a documentação entregue:

a) não demonstrar que o imóvel integra o patrimônio da entidade, observado o disposto no § 4º do art. 1º-A do Decreto nº 14.327, de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 47.518, de 2020;

b) evidenciar cessão gratuita do imóvel a terceiros;

c) evidenciar utilização habitual em evento de natureza político-eleitoral.

Art. 6º Quando apenas parte do imóvel estiver relacionada à finalidade essencial de entidade religiosa, a imunidade será aplicada apenas a tal parte, cabendo ao interessado comprovar, por meio de documentação juntada com o requerimento, a área da parte utilizada em finalidade essencial, sob pena de todo o imóvel ser considerado não alcançado pela imunidade.

Art. 7º A imunidade religiosa reconhecida na forma deste Decreto será objeto de certificado, na forma contida no anexo único.

Art. 8º O reconhecimento da imunidade nos termos deste Decreto não impede o lançamento do imposto quando se comprovar que não se cumpria ou que se deixou de cumprir qualquer requisito para a imunidade.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será efetuada, de ofício ou a requerimento, pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo a respectiva notificação do resultado ocorrer conjuntamente com a do primeiro lançamento decorrente, complementar ou ordinário.

§ 2º Não deixa de atender às finalidades essenciais da entidade religiosa o imóvel:

I - cedido remuneradamente a terceiros, salvo comprovação de que a renda não é aplicada nas atividades essenciais;

II - vago ou sem edificação;

III - utilizado como residência ou escritório de sacerdote, assim entendido aquele que celebra o culto.

§ 3º Qualquer eventual contestação ao resultado do procedimento referido no § 1º deverá ser efetuada em sede de impugnação ao lançamento, na forma e nos prazos do contencioso administrativo-tributário regulado pelo Decreto nº 14.602, de 1996.

Art. 9º Implantada no cadastro imobiliário municipal a imunidade religiosa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana implantará de ofício, para os mesmos exercícios, a isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, prevista no art. 5º , V, da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Não se implantará a isenção da taxa em relação a exercício para o qual a Coordenadoria referida no caput apure que o imóvel não atendia aos requisitos previstos na legislação.

Art. 10. Deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários os autos administrativos em que, até a data de publicação deste Decreto, referida Coordenadoria ainda não tenha emitido decisão definitiva sobre pleito de reconhecimento de imunidade religiosa ao IPTU.

Parágrafo único. É definitiva a decisão que se enquadre no art. 128, I ou II, do Decreto nº 14.602, de 1996, com ou sem apreciação do mérito.

Art. 11. O art. 132 do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação em seu § 2º:

"Art. 132. .....

.....

§ 2º Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no caput aos imóveis pertencentes ao patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

..... "(NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES


Informações Básicas
Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas:
Entrada 02/17/2022Despacho 02/17/2022
Publicação 03/14/2022 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


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