Art. 2º A campanha Semana Azul deverá ser desenvolvida no início das aulas letivas, auxiliando na integração dos alunos e garantindo o melhor ambiente escolar.
§ 1º Será esclarecido aos alunos o significado dos símbolos contidos nas placas de atendimento prioritário, em especial o símbolo mundial do Autismo, representado por um laço colorido, bem como o símbolo que representa as pessoas com deficiência.
§ 2º O órgão competente poderá promover palestras, roda de conversa, ou outros meios para promoção desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A inclusão não é um desafio somente para o professor, ela engloba os alunos e os profissionais da educação e o início das aulas é fundamental para a criação de um ambiente escolar acolhedor.
A Semana Azul com toda certeza irá auxiliar neste processo de aprendizado, além de promover a Cidadania e garantir o direito à educação, já estabelecido na Lei federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Pelo exposto, peço apoiamento aos meus pares na aprovação da presente proposta.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Educação TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1119/2022