Art. 1º Fica o Poder Executivo e a Concessionária VLT- Veículo Leve sobre Trilhos - em conjunto com órgãos municipais de trânsito a responsabilidade de ajustar políticas públicas, quanto à educação, sinalização, controle de tráfego e segurança, no Rio de janeiro.
§1º Ao longo dos trilhos do VLT, com vistas a fazer advertências necessárias evitando um risco à segurança do trânsito, deve ocorrer à instalação de sinais que possam evitar acidentes com a população e a adequação destes aos portadores de deficiência, respeitadas todas as diferenças.
§ 2° Deverá primeiramente ser priorizado o perímetro central, onde se concentra o maior fluxo de pedestres, na instalação dos sinais.
Art. 2° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo órgão competente, após estudos técnicos que garantam a finalidade desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 7 de abril de 2016.
Tânia Bastos
Vereadora-PRB