Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 20/2021
EMENTA:
CRIA O PASSAPORTE CARIOCA DE IMUNIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Passaporte Carioca de Imunização com a finalidade de identificar os cidadãos que estejam nesta cidade e possuam imunidade válida contra o novo coronavírus - Covid-19.
Art. 2º O Passaporte Carioca de Imunização pode ser:
I – Permantente, quando tratar-se de pessoa vacinada contra a Covid-19, possuindo validade indeterminada;
II – Temporário, quando tratar-se de pessoa que apresente qualquer exame válido e reconhecido pelos órgãos oficiais, que atestem a imunidade temporária por infecção por Covid-19;
III – Especial, quando tratar-se de pessoa turista que virá para a Cidade do Rio de Janeiro com a finalidade específica de frequentar um evento ou ficar por prazo determinado;
IV – Exame Check, quando tratar-se de pessoa que possua exame RT-PCR ou SWAB Antígenos Negativos, com validade de quarenta e oito horas.
§1º O Passaporte Carioca de Imunização Permanente, para ser concedido, deverá seguir todas as orientações dos órgãos oficiais quanto aos procedimentos e doses necessárias, periódicas ou não, para se atingir a imunidade permanente;
§2º O Passaporte Carioca de Imunização Temporário terá validade de noventa dias, caso não haja nenhuma disposição específica dos órgãos de saúde competentes acerca do período de imunidade dos infectados;
§3º O Passaporte Carioca de Imunização Especial terá como validade específica a estadia ou evento determinado.
§4º O Passaporte Carioca de Imunização Exame Check poderá ser concedido por prazo superior ao descrito no inciso IV desde que possua ato dos órgãos oficiais competentes que comprovem a alteração.
Art. 3º Fica exigida a apresentação do Passaporte Carioca de Imunização por qualquer participante de eventos de qualquer natureza para expedição de ingressos, gratuidades, credenciais, cortesias e afins.
Parágrafo único. O controle da apresentação exigida no caput compete ao produtor, empresário ou responsável pela realização do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.
Vereador FELIPE MICHEL
PROGRESSISTA
(*) Tramitação alterada de Especial em Regime de Urgência para Ordinária em atenção à Resolução da Mesa Diretora n° 10.644/2021.
JUSTIFICATIVA