Art. 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, entende-se por:
I - área de afastamento frontal: a área de terreno limitada pelo alinhamento do logradouro, existente ou aprovado por PAA - Projeto Aprovado de Alinhamento vigente, pela linha da fachada da edificação e pelas divisas laterais do lote;
II - passeio: área do logradouro público destinada à passagem exclusiva de pedestres, limitada entre a caixa de rolagem dos veículos e a testada do lote;
III - cadeira: qualquer assento individual, com ou sem espaldar ou braços;
IV - mesa: qualquer anteparo que possa ser utilizado como apoio para alimentos ou bebidas servidos no local, como aparadores, mesas, bistrôs e similares.
DA COLOCAÇÃO DAS MESAS E CADEIRAS
Art. 3º Os passeios e o afastamento frontal das edificações com testada para logradouros públicos podem ser utilizados, a título precário, independentemente do zoneamento em que se encontre o estabelecimento, para a colocação de mesas e cadeiras por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar, confeitaria, padaria, cafeteria, sorveteria e congêneres, desde que as atividades estejam devidamente licenciadas e sejam obedecidas as disposições desta Lei.
§ 1º Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser autorizados pelo órgão responsável.
§ 2º Para evitar prejuízo ao trânsito de pedestres e para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas, poderão ser impostas outras restrições ou negada a utilização.
§ 3º A área utilizada corresponderá à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento, térreo, salvo disposições contrárias deste dispositivo.
§ 4º As entradas principais das edificações serão garantidas por uma faixa com a largura mínima de dois metros, centrada pelo eixo do vão de acesso.
§ 5º Os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de meio metro para cada lado do vão de entrada.
§ 6º As tampas dos poços de visitas por onde se tem acesso às redes de serviços subterrâneos de gás ou energia elétrica não poderão ser ocupadas por mesas ou cadeiras, respeitando ainda uma margem para seu contorno.
§ 7º As áreas destinadas à passagem de pedestres e de veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado aos estabelecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos.
§ 8º O passeio poderá ser ocupado desde que, comprovada através de planta baixa, conste uma área de circulação livre e desimpedida para pedestres, de no mínimo um metro e vinte centímetros de largura em toda a sua extensão, podendo, se necessário, utilizar a área de afastamento frontal para tal circulação.
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§ 9º A área ocupada por mesas e cadeiras deverá ser demarcada fisicamente pelo requerente, de forma que a faixa destinada à circulação de pedestres possa ser identificada tanto pelos usuários quanto pela fiscalização, podendo ser:
I - pintada no próprio passeio com tinta de cor que mais se aproxime do tom do piso;
II - através de faixas de marcação removíveis ao encerramento diário da atividade e que não sejam fixadas com dispositivos que danifiquem ou alterem o piso;
III - através de faixas adesivas sobre o piso;
IV - através da colocação de tapetes, gramas sintéticas, carpetes ou similares.
§ 10. O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a sua largura, desde que respeitados os §§ 4° e 5°.
§ 11. O nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos.
§ 12. As áreas de afastamento frontal poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de um metro.
§ 13. O disposto no parágrafo anterior, a critério do Município, também poderá ser aplicado às áreas dos passeios, desde que a título precário, devendo as muretas, gradis ou jardineiras ser totalmente removíveis.
§ 14. Nas esquinas, a área de afastamento frontal na concordância dos alinhamentos dos logradouros poderá ser utilizada para colocação de mesas e cadeiras.
§ 15. Nas esquinas, a área do passeio que faz a concordância entre os locais destinados à travessia de pedestres nos logradouros não poderá ser ocupada com mesas e cadeiras, salvo demais disposições desta Lei, devendo ainda o acesso destinado à travessia de pedestres ter integração com a faixa livre de circulação conforme o § 7º.
§ 16. Para colocação de mesas e cadeiras em área de afastamento frontal será exigida a aquiescência do proprietário do edifício onde se localizar o estabelecimento ou o consentimento dos respectivos condôminos.
§ 17. As coberturas, muretas, jardineiras e os gradis somente serão considerados totalmente removíveis quando a sua remoção puder ser feita sem a necessidade de destruir ou quebrar elementos que componham o pavimento.
Art. 4º O estabelecimento que obtiver licença para a colocação de mesas e cadeiras ficará, para os fins previstos nesta Lei, obrigado a:
I - conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;
II - desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio;
III - desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, sob sua responsabilidade, o passeio utilizado e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;
IV - manter, em perfeito estado de conservação e utilização, as mesas, cadeiras, os guarda-sóis, as coberturas, muretas, os gradis e as jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem.
§ 1º O material retirado em atendimento ao disposto neste artigo não poderá permanecer no logradouro.
§ 2º O prazo para desocupação total ou parcial, temporária ou definitiva, da área utilizável será fixado na intimação expedida pelo órgão responsável.
Art. 5º As áreas ocupadas com mesas e cadeiras poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam simultaneamente às seguintes condições:
I - serem removíveis;
II - apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística;
III - resistirem à exposição ao tempo;
IV - serem constituídas de material de qualidade superior, resistente e não inflamável;
V - não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior;
VI - não implicar a realização de obra de adaptação nem a fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada;
VII - não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores ou cortinas equivalentes de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário.
§ 1º Admite-se o uso de cobertura tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente, desde que observadas as condições deste artigo.
§ 2º A instalação do toldo independerá de autorização.
Art. 6º As mesas e cadeiras colocadas em passeios ou em áreas de afastamento frontal deverão estar adequadas para uso.
Parágrafo único. Quando as mesas forem providas de guarda-sol, este deverá ser de material apropriado e a sua projeção horizontal, quando aberto, terá um metro e meio de dimensão máxima de diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada, com a parte mais baixa a dois metros do solo.
Art. 7º Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I - atividades que, por sua natureza, gerem produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;
II - práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;
III - o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras, assadeiras e congêneres;
IV - a colocação de cercas ou outros equipamentos removíveis destinados a demarcações, com exceção de vasos e jardineiras móveis;
V - introduzir qualquer forma de iluminação artificial direta nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista neste dispositivo;
VI - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
VII - danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais, postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
VIII - prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música;
IX - danificar, podar, remover ou utilizar como apoio para quaisquer elementos pertencentes ao estabelecimento, árvores ou qualquer vegetação existente no passeio.
Parágrafo único. Os vasos e jardineiras mencionados no inciso IV deste artigo só poderão ser colocados no interior da área autorizada, desde que respeitados os limites de afastamentos.
Art. 8º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:
I - providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;
II - impedir o deslocamento de mesas, cadeiras ou quaisquer outros mobiliários por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
III - manter limpa a área utilizada para colocação de mesas e cadeiras durante todo o horário de funcionamento, assegurando, inclusive, a remoção de todos os resíduos de forma apropriada;
IV - varrer e limpar o espaço utilizado imediatamente após o uso, vedado o lançamento de resíduos na pista de rolamento do logradouro.
DO LICENCIAMENTO
I - termo de autodeclaração de atendimento ao disposto nesta Lei, como na forma do Anexo I;
II - cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento;
III - para a área a ser ocupada com mesas e cadeiras:
a) três vias da planta de situação na escala mínima de 1:100, na qual serão figurados:
1. a posição do estabelecimento em relação ao lote, as edificações existentes nos terrenos confrontantes, a quadra, com distância às esquinas;
2. as entradas principais e garagens dos edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de afastamento frontal e todo o mobiliário urbano;
3. alinhamento de acordo com o PAA - Projeto Aprovado de Alinhamento em vigor para o local e representação do passeio;
4. níveis, dimensões e declividade do passeio;
5. arborização, hidrantes, bocas de lobo, postes e outros elementos de infraestrutura e mobiliário urbano, porventura existentes na área de passeio.
b) três vias da planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da testada do estabelecimento, da área livre mínima para circulação de pedestres descrita no § 8º do art. 3° e, quando for o caso, dos gradis, muretas, jardineiras e da cobertura devidamente cotados e em escala.
Art. 10. A Taxa de Uso de Área Pública, nos termos do Código Tributário do Município, correspondente à autorização para a colocação de mesas e cadeiras em conformidade com esta Lei, deverá ser paga no momento da solicitação da autorização.
Art. 11. O termo de autodeclaração, uma via do projeto e cópia do comprovante de pagamento da respectiva taxa de licenciamento deverão ser devidamente protocoladas no momento da solicitação do licenciamento, a fim de resguardar o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 12. Depois de protocolado o pedido de licenciamento, acompanhados de todos os documentos exigidos no art. 11 desta Lei, o órgão responsável deverá se pronunciar no prazo máximo de trinta dias.
Art. 13. A inércia do órgão responsável dentro do prazo máximo de trinta dias, em conformidade com o marco regulatório da Liberdade Econômica, incorrerá em autorização tácita para a colocação de mesas e cadeiras, com exceção dos passeios tombados ou preservados.
Art. 14. Os passeios que forem tombados ou preservados pelo Patrimônio Histórico deverão atender às exigências específicas do órgão de tutela, não cabendo a autorização tácita para a colocação de mesas e cadeiras, conforme dispõe o art. 13 desta Lei.
Art. 15. A exploração de publicidade em toldos e em guarda-sóis deverá atender à legislação pertinente, exceto quando se tratar de gradil removível de delimitação de espaço contendo a identidade visual do estabelecimento para facilitar a visualização, bem como a identificação do equipamento.
DOS POLOS GASTRONÔMICOS INSTITUÍDOS POR LEI
Seção I
Da utilização dos passeios
Art. 16. Em locais de polos gastronômicos devidamente instituídos por lei, fica permitido o uso da área referente à testada dos estabelecimentos confrontantes para colocação de mesas e cadeiras, devendo ser aberto requerimento específico, desde que observadas as seguintes condições:
I - anexação do termo de anuência, constante do Anexo II, no processo de licenciamento, devidamente assinado pelo responsável do estabelecimento confrontante;
II - cópia do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel confrontante;
III - responsabilização do requerente por toda a área ocupada com mesas e cadeiras do estabelecimento, atendendo integralmente ao disposto nesta Lei e sujeito aos procedimentos de fiscalização e controle, conforme termo de responsabilidade constante do Anexo III desta Lei;
IV - em caso de compartilhamento da área vizinha com outro estabelecimento, a área correspondente será obrigatoriamente mencionada na autorização e também deverá constar nos projetos.
Da utilização das vagas de estacionamento
I - a ocupação será temporária, somente às quintas-feiras e sextas-feiras a partir das 18 horas, aos sábados a partir das 16 horas e domingos, vésperas de feriados e feriados a partir das 12 horas, sendo obrigatória, ao encerramento das atividades do estabelecimento, a remoção total dos equipamentos utilizados;
II - a área utilizada na via pública corresponderá à testada do estabelecimento correspondente e deverá distar no mínimo quarenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes, às entradas de garagens, assim como do limite da pista para passagem de veículos, devendo ser instalados, nestes recuos, elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, tais como balizadores com material reflexivo, trava-rodas ou similares;
III - nas esquinas, a área a ser utilizada respeitará as definições de vagas, preservando a distância mínima exigida por lei específica;
IV - a área utilizada deverá ser totalmente liberada e limpa após o encerramento das atividades;
V - deverá ser solicitada em processo independente ao licenciamento de mesas e cadeiras sobre passeio, obedecendo ao que dispõe o art. 9º e apresentando o termo de responsabilidade constante no Anexo IV devidamente assinado.
§ 1º A autorização da ocupação de vaga de estacionamento por mesas e cadeiras, na forma deste artigo, deverá ter anuência da CET-Rio - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro ou órgão afim responsável pelo tráfego de veículos.
§ 2º Nos locais onde há contratos de concessão ou permissão de estacionamento em vigor, fica o responsável pelo estabelecimento obrigado a ressarcir a parte contratada, conforme disposição específica do Poder Executivo.
Art. 18. Nas vagas de estacionamento mencionadas no art. 17 desta Lei, poderão ser utilizadas plataformas temporárias do tipo deck, que deverão:
I - ser constituídas de material de boa qualidade, vedadas perfurações ou intervenções no piso;
II - ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do estabelecimento;
III - possuir os elementos de segurança citados no inciso II do art. 17 desta Lei.
Art. 19. Em locais de polos gastronômicos devidamente instituídos por lei, fica permitida a colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos localizados em esquinas, desde que a travessia de pedestres seja atendida pela faixa de circulação disposta no § 8º do art. 3º.
DA FISCALIZAÇÃO
I - autorização de uso de área pública;
II - autorização para colocação de mesas e cadeiras em área de afastamento frontal do imóvel.
Art. 21. O estabelecimento que colocar mesas e cadeiras sem a devida autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas nesta Lei, será penalizado nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo à adoção de outras sanções igualmente previstas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo editará os atos necessários ao pleno cumprimento desta Lei em até trinta dias após sua vigência.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Seção 2, do Capítulo X, do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Defesa Civil 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira