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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR61/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
TÍTULO I

DO ESTATUTO CARIOCA DA INTEGRIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estabelece o Estatuto Carioca da Integridade Pública e Transparência, aplicável em todo o âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por integridade o alinhamento consistente e a adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.

Art. 3º A Administração Pública Municipal, na condução das suas atividades, observará as seguintes diretrizes:

I - todas as ações, decisões e relacionamentos devem ser pautados pela defesa incondicional do interesse público;

II - a transparência e publicidade das informações devem ser a regra e o sigilo, a exceção;

III - a ação dos mecanismos de controle deve ocorrer, prioritariamente, de forma preventiva, mitigando o risco de violações, desvios de condutas e prática de crimes; e

IV - na impossibilidade de atuação preventiva, os mecanismos de controle devem ser capazes de identificar, punir e remediar os responsáveis.

Art. 4º Os agentes públicos devem agir de maneira íntegra, buscando a excelência no atendimento ao cidadão, transmitindo credibilidade e servindo de exemplo positivo à sociedade.


CAPÍTULO II
DA GESTÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º A Administração Pública Municipal instituirá em sua estrutura, de forma permanente, órgão responsável pelas ações de integridade e transparência, dotado de recursos e meios adequados ao desempenho de suas atribuições.

Art. 6º Competirá ao órgão responsável a implementação de todas as medidas necessárias ao estabelecimento de uma cultura de integridade e transparência, mantendo e aprimorando, de modo contínuo, as medidas práticas e arcabouço normativo relacionados a estes temas.

Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas para o estabelecimento de parcerias com outras organizações, públicas e privadas, a fim de aumentar a cooperação, integrar iniciativas, potencializar resultados, compartilhar conhecimento e experiências, bem como otimizar recursos, aumentando a efetividade das ações voltadas à promoção da integridade e da transparência.


Seção I

Do Sistema Municipal de Integridade

Pública e Transparência - SISMIT


Art. 8º O Sistema Municipal de Integridade Pública e Transparência - SISMIT é composto por todos os processos, procedimentos, atividades, ações e atores atuantes nas temáticas relacionadas à integridade e transparência na Administração Pública Municipal.

§ 1º O SISMIT será objeto de regulamentação própria.

§ 2º O órgão responsável pelas ações de integridade e transparência, incluindo aqueles vinculados que atuem especificamente na gestão do SISMIT, deverá ter acesso irrestrito a quaisquer informações, pessoais, sistemas informatizados, dados e documentos, observando e cumprindo as normas e diretrizes de privacidade e proteção de dados pessoais aplicáveis.

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal da Integridade Pública e Transparência – COSIT, órgão colegiado de caráter consultivo, que avaliará o desempenho dos órgãos que o compõe, as medidas práticas e o arcabouço normativo atinente ao SISMIT já implementados em âmbito municipal, contribuindo para o seu aprimoramento contínuo.

Art. 10. O COSIT será formado, no mínimo, por:

I - Órgão responsável pelas ações de integridade e transparência;

II - pelos órgãos vinculados que atuem na gestão do SISMIT; e

III - representantes da sociedade civil com reputação ilibada e notório saber na temática.

§ 1º Os representantes da sociedade civil devem perfazer, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos assentos.

§ 2º A composição do COSIT deverá contemplar diversidade de gênero e raça.

§ 3º O COSIT elaborará relatório anual compilando as atividades realizadas.

Art. 11. Fica instituída a Comissão Municipal de Integridade Pública e Transparência - COMIT, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que possuirá as seguintes competências:

I - atuar como instância consultiva e deliberativa da Administração Pública Municipal em matéria de integridade pública e transparência;

II - avaliar os casos de conflito de interesses;

III - zelar pela aplicação das normas de integridade pública municipais no relacionamento da Administração Pública Municipal com seus fornecedores;

IV - dirimir eventuais dúvidas de interpretação sobre as normas de integridade pública e transparência no Município do Rio de Janeiro; e

V- recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, incluindo iniciativas de comunicação e treinamento, das normas de integridade;

Art. 12. A COMIT terá a seguinte composição:

I -titular do órgão responsável pelas ações de integridade e transparência;

II - agente público atuante no SISMIT, conforme designação do Chefe do Poder Executivo;

III - representante da Procuradoria Geral do Município;

IV - representante da Controladoria Geral do Município; e

V - 2 (dois) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre agentes públicos pertencentes aos quadros efetivos do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Todos os membros deverão indicar 1 (um) suplente.

Art. 13. A Administração Pública Municipal editará normas regulamentadoras para dispor sobre o funcionamento do COSIT e da COMIT.


Seção II

Do FUMIT – Fundo Municipal de Integridade

Pública e Transparência


Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Integridade Pública e Transparência - FUMIT, com a finalidade de captar recursos e dar suporte à execução de programas e projetos necessários ao estabelecimento e aprimoramento contínuo de uma cultura de integridade e transparência.

§ 1º O FUMIT estará vinculado ao órgão municipal responsável pelas ações de integridade e transparência.

§ 2º Os valores do FUMIT deverão ser aplicados exclusivamente no aprimoramento do SISMIT.

§ 3 º Comprovado efetivo benefício para a preservação do interesse público, os recursos previstos no caput poderão ser utilizados para o financiamento de iniciativas de outras entidades públicas dedicadas aos objetivos previstos nesta Lei, incluindo estudos acadêmicos, devendo a seleção da beneficiária ser obrigatoriamente precedida de edital ou instrumento congênere.

Art. 15. O FUMIT possui natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e é constituído dos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias;

II - doações e legados, nos termos da legislação vigente;

III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV - saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;

V - devolução de recursos de projetos nas temáticas de integridade pública e transparência e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VI - emendas parlamentares estaduais e federais especificamente destinadas ao fundo;

VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

IX - produto de arrecadação de multas relativas a eventuais sanções decorrentes de infrações relacionadas ao descumprimento dos mecanismos de integridade e transparência;

X - valores advindos de recuperação de desvios financeiros identificados; e

XI - outras receitas que vierem a ser criadas.


CAPÍTULO III

NORMAS E PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Procedimentos Gerais


Art. 16. Administração Pública Municipal implementará instrumentos normativos que tratem de forma clara, ampla e direta dos valores e condutas esperadas e proibidas, aplicáveis a todos os seus agentes públicos e às organizações com as quais mantenha relacionamento.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deverão ser aperfeiçoados continuamente, por meio de estudos de melhores práticas de integridade e transparência, nacionais e internacionais, estabelecendo medidas que busquem diminuir o risco de ocorrência de desvios de conduta.

Art. 17. Temas relacionados às normas e procedimentos de integridade e transparência deverão compor o conteúdo obrigatório dos processos de seleção pública, independente do cargo ou especialidade.


Seção II

Dos Mecanismos de Controle Interno


Art. 18. A Administração Pública Municipal implementará mecanismos de controle interno para a contínua checagem das práticas de integridade e transparência, que terão como objetivos:

I - garantir o efetivo cumprimento de regulamentações, leis, códigos normas e padrões que disciplinam o tema.

II - desenvolver e implementar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e controles internos de gestão;

III - estabelecer limites de exposição a riscos globais no âmbito municipal, bem como limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade;

IV - implementar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão de integridade, transparência, de riscos e controles internos de gestão;

V - supervisionar o mapeamento de riscos-chave, que poderão comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços aos cidadãos;

VI - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos de gestão; e

VII - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos nas áreas de integridade pública, transparência, gestão de riscos e controles internos de gestão.


Seção III

Da ASIT - Avaliação Simulada de Integridade


Art. 19. A Administração Pública Municipal poderá, sem prévio aviso, adotar procedimentos, incluindo pesquisas e testes situacionais simulados, aleatórios ou dirigidos, para avaliar a observância de leis, normas e procedimentos por parte dos agentes públicos municipais.

§ 1º Os procedimentos previstos no caput contribuirão, preventivamente, na capacitação dos agentes públicos para lidarem com situações que representem dilemas de integridade relacionados às suas atividades, bem como na mitigação de riscos inerentes à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 2º Serão protegidas por sigilo as informações obtidas por meio da execução dos procedimentos adotados, incluídos os nomes dos agentes públicos envolvidos ou qualquer outra informação que possibilite sua identificação.

Art. 20. Os procedimentos adotados deverão ser utilizados para o aprimoramento contínuo dos processos e para a avaliação da necessidade de reforçar a capacitação dos agentes públicos de um órgão ou entidade ou de iniciar processos específicos de apuração de irregularidades.

Parágrafo único. Os resultados dos testes não poderão gerar sanções, de qualquer tipo, aos agentes públicos envolvidos.


CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE RISCOS


Art. 21. A Administração Pública Municipal implementará procedimentos para gerenciar os riscos de integridade, incluindo a identificação, avaliação, mitigação e monitoramento contínuo, considerando aspectos inerentes às atividades de cada órgão e entidade municipal.

Art. 22. A Administração Pública Municipal publicará matriz geral de riscos segundo procedimentos consagrados, nacionais e internacionais, bem como no arcabouço normativo especializado disponível.

Parágrafo único. O gerenciamento de riscos deverá ser revisto, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.

Art. 23. O resultado do gerenciamento de risco deverá ser utilizado para definir a priorização das ações de integridade e transparência, aumentando a assertividade, a efetividade e a eficiência da alocação dos recursos nos riscos com maior grau de impacto e probabilidade.

Art. 24. A Administração Pública Municipal estabelecerá mecanismos efetivos de segregação de funções, prevendo a completa separação entre as atribuições de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização, reduzindo a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de irregularidades.

Art. 25. A gestão de riscos deverá estar integrada ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos da Administração.


TÍTULO II


DA GESTÃO DE PESSOAS

CAPÍTULO I

DAS PRÁTICAS QUE ATENTAM CONTRA A INTEGRIDADE PÚBLICA

Seção I

Do Conflito de Interesses


Art. 26. A Administração Pública Municipal estabelecerá mecanismos para a prevenção de conflito de interesses.

Art. 27. Considera-se conflito de interesses qualquer situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Parágrafo único. O conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

Art. 28. Os agentes públicos deverão:

I - conhecer e evitar as hipóteses de conflito de interesses previstas na legislação em vigor, durante ou após o respectivo exercício do emprego público;

II - não se envolver, direta ou indiretamente, em qualquer atividade que seja conflitante com os interesses da Administração Pública Municipal;

III - agir com imparcialidade, exercendo suas atribuições de forma isenta, sem utilizar a condição de agente público para obter vantagens para si ou para terceiros;

IV - reportar imediata e formalmente a ocorrência de qualquer conflito de interesses, ou a aparência de sua existência, ao superior hierárquico ou por meio dos canais disponíveis para o registro de denúncias;

V - declarar-se impedido de decidir ou de realizar atividades sempre que o respectivo ato for capaz de gerar um conflito de interesses real ou em potencial;

VI - eximir-se de desempenhar atividades externas cujos promotores, contratantes ou patrocinadores tenham interesse direto ou indireto nas decisões afetas ao exercício das funções do agente público;

VII - conhecer e cumprir as normas legais aplicáveis que tratam da vedação do nepotismo; e

VIII - não nomear, designar ou contratar cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.


Seção II

Do Nepotismo


Art. 29. É vedada a prática de nepotismo, entendida como o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego, materializado na situação em que um agente público usa de sua posição de comando para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares.

Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por familiar cônjuge, ex-cônjuge, indivíduo com relação de coparentalidade, companheiro, ex-companheiro ou parentes - consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, conforme quadro constante do Anexo Único.

Art. 30. No âmbito da Administração Pública Municipal, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar:

I - da autoridade máxima do Poder Executivo;

II - da máxima autoridade administrativa correspondente;

III - de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

a) cargo em comissão ou função de confiança;

b) atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

c) estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de pessoa com vínculo de parentesco ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

Art. 31. É vedada, no âmbito Administração Pública Municipal, a contratação de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário pessoa com vínculo de parentesco com agente público vinculado, direta ou indiretamente, a unidades administrativas na linha hierárquica daquela encarregada da contratação, independentemente da modalidade adotada.

Art. 32. Aplicam-se as vedações desta Lei quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajustes para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, denominado nepotismo cruzado.

Art. 33. Na hipótese em que seja identificado agente público vinculado à empresa prestadora de serviço terceirizado ou qualquer vinculação que incida na prática de nepotismo, deverá o órgão ou entidade realizar a imediata apuração junto à contratada, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, e, se for o caso, proceder à substituição ou ao desligamento do prestador de serviço terceirizado.

Art. 34. Os instrumentos contratuais celebrados pela Administração Pública Municipal conterão cláusula específica que veda a prática de nepotismo.

Parágrafo único. O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato vigente com a Administração Pública Municipal deverá comunicar eventuais alterações de vínculo de parentesco que possam se enquadrar nos casos previstos nesta lei.


Seção III

Do Tráfico de Influência


Art. 35. Caracteriza-se tráfico de influência solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

Art. 36. O agente público deve agir de modo a prevenir ou a impedir o tráfico de influência.


Seção IV

Dos Brindes, Presentes e Hospitalidade


Art. 37. Para fins desta Lei, considera-se:

I - brinde: o material promocional distribuído a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;

II - presente: o objeto e/ou serviço para uso ou consumo pessoal, com valor comercial e que não possua caráter promocional; e

III - hospitalidade: compreende deslocamentos aéreos, terrestres e/ou marítimos; hospedagens e alimentação.

Art. 38. É vedado aos agentes públicos receber ou oferecer brindes, exceto nos seguintes casos:

I - seja limitado ao valor definido pela Administração Pública Municipal.

II - possua caráter geral, ou seja, não se destine a agraciar alguém em particular;

III - não tenha valor comercial, ou que seja distribuído a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural; ou

IV - seja recebido de uma mesma pessoa, física ou jurídica, no máximo 1 (uma) vez a cada 12 (doze) meses;

Art. 39. O recebimento ou oferecimento de presentes somente é permitido nos seguintes casos:

I - autoridades estrangeiras nos casos protocolares; e

II - em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante e não esteja relacionado à atividade como agente público.

§ 1º Os presentes recebidos conforme inciso I que tenham reconhecido valor histórico, cultural ou artístico, deverão ser incorporados ao patrimônio da Administração Pública Municipal.

§ 2º Os presentes recebidos conforme inciso I que não tenham reconhecido valor histórico, cultural ou artístico, deverão ser doados a instituições beneficentes escolhidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 40. Brindes ou presentes recebidos em desacordo com o previsto nesta Lei deverão ser devolvidos imediatamente ao ofertante ou, quando inviável, doados a instituições beneficentes escolhidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 41. A Administração Pública Municipal estabelecerá um valor limite para o recebimento de hospitalidades.

Art. 42. As despesas relacionadas à participação de agentes públicos municipais em eventos técnicos promovidos por instituição pública ou privada, tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e a inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.


Seção V

Da Prática de Racismo, Abuso, Assédio e Discriminação


Art. 43. Repudia-se, no âmbito da Administração Pública Municipal, a prática de qualquer comportamento que configure, direta ou indiretamente, implícita ou explicitamente, racismo, abuso, assédio e discriminação, na forma das leis vigentes.

Art. 44. A Administração Pública Municipal implementará políticas permanentes de prevenção e enfrentamento ao racismo, abuso, assédio e discriminação, objetivando alcançar os seguintes propósitos:

I - construir uma cultura organizacional pautada no respeito mútuo, equidade de tratamento e preservação da dignidade das pessoas;

II - monitorar as atividades institucionais por meio de espaços de discussão coletiva e construtiva, a fim de melhorar os ambientes laborais; e

III - prevenir e, na impossibilidade, apurar e enfrentar todas as práticas de racismo, abuso, assédio e discriminação.

Art. 45. As políticas permanentes de prevenção e enfrentamento ao racismo, abuso assédio e discriminação devem ser orientadas pelos seguintes princípios:

I - respeito à Dignidade Humana: devem ser priorizadas a integridade física, psíquica, emocional e moral daqueles envolvidos em situações de racismo, abuso, assédio e discriminação;

II - objetividade: os procedimentos de apuração devem ser ágeis, não se prolatando no tempo, observando uma razoável duração a fim não causar tensão nas vítimas, bem como para resguardar sua imagem.

III - proteção e acolhimento ao denunciante: sob nenhuma hipótese, os denunciantes e as vítimas serão expostos à represália de qualquer natureza; e

IV - confidencialidade: o sigilo das informações fornecidas deve ser assegurado a fim de preservar a identidade da vítima.

Art. 46. As políticas permanentes de prevenção e enfrentamento ao racismo, assédio e discriminação são aplicáveis, indistintamente, a todos os agentes públicos municipais, estagiários, aprendizes, terceirizados e agentes externos com quem mantenham relacionamento.


Seção VI

Da Prática de Retaliação


Art. 47. É vedada aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal, penalizar, oprimir, rebaixar, suspender, ameaçar, assediar, discriminar ou, de qualquer maneira, retaliar os agentes públicos que atuarem de forma diligente, pautada na boa-fé e na defesa do interesse público.

Art. 48. O agente público não é responsável civil, criminal ou administrativamente em razão do relato de suspeita de irregularidade, a menos que, deliberadamente, preste informação falsa ou que aja de má-fé.

Art. 49. Aos agentes públicos que denunciarem irregularidades, bem como de seus familiares e pessoas a eles relacionadas que também possam ser alvos de tais condutas, deverão ser asseguradas as medidas de proteção necessárias, a exemplo de:

I - garantia do anonimato de sua identidade, quando de denúncia anônima;

II - preservação da integridade física e psicológica;

III - autorização temporária de trabalho domiciliar e de afastamento ou transferência de seu ambiente de trabalho, sem prejuízo do vínculo funcional ou trabalhista e da respectiva remuneração;

IV - proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar ou para as quais o ato de relatar tenha sido fator contributivo, como:

a) demissão arbitrária, imposição de sanções ou de prejuízos remuneratórios, retirada de benefícios diretos ou indiretos e negativa de acesso a treinamento e cursos ou de fornecimento de referências profissionais;

b) alteração de funções ou atribuições, e do local ou condições de trabalho, salvo quando consensualmente acordadas com o agente público;

V - determinação de afastamento ou transferência do ambiente de trabalho da pessoa responsável pela prática de retaliação contra o agente público, inclusive do superior hierárquico imediato que se omitir ou recusar a adotar as medidas de proteção necessárias;

VI - apoio médico ou psicológico temporários, cuja necessidade decorra da prática de retaliação;

VII - suspensão liminar das ações ou omissões que possam configurar retaliação.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas das quais os agentes públicos sejam representantes, membros, sócios, acionistas, cotistas, diretores, empregados, participantes ou associados não poderão ser utilizadas como meio de retaliação por organização privada ou pública sobre cuja suspeita de irregularidade recai, por meio de atos como cancelamento de contratos existentes, revisão imotivada de termos negociais, entre outros atos que tragam desvantagem comercial à empresa que tenha vínculo com o agente público.

Art. 50. Também deverão ser protegidos de retaliação os agentes públicos que:

I - proverem dados, informações ou documentos durante procedimentos de apuração administrativa, fiscalizatória ou judicial;

II - ajudarem ou tentarem auxiliar denunciantes; e

III - sejam percebidos como denunciantes, mesmo que não o sejam.

Art. 51. A exoneração ou qualquer movimentação, exceto as temporárias, de agentes públicos em funções estratégicas nos órgãos vinculados ao SISMIT deverão ser precedidas de entrevista junto à COMIT.

§ 1º Caberá à COMIT definir as funções estratégicas a que se referre o caput, por meio de resolução a ser publicada e revalidada anualmente, até o dia 15 de janeiro de cada ano.

§ 2º As denúncias e as investigações relacionadas às funções estratégicas do órgão responsável pelas ações de integridade e transparência e dos agentes públicos que atuem nestas ações deverão ser previamente apreciadas pela COMIT, a quem caberá selecionar os agentes públicos que tratarão o caso, devendo, para tal, analisar possíveis conflitos de interesse, mesmo que potenciais ou aparentes.


Seção VII

Das Disposições Finais


Art. 52. Na hipótese de dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações que configurem nepotismo, conflito de interesses e tráfico de influência no âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser formulada consulta à COMIT.


CAPÍTULO II

DA CULTURA DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA


Art. 53. A Administração Pública Municipal elaborará, anualmente, um plano de disseminação da cultura de integridade e transparência, abrangendo ações de comunicação e treinamento, com o objetivo de promover o respeito, a conscientização e o engajamento dos agentes públicos e da sociedade carioca em relação às melhores práticas em integridade e transparência, incluindo a importância da defesa do interesse público e da observância dos princípios, valores, legislações e procedimentos.

Art. 54. Cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal deverá selecionar, em articulação com o órgão responsável pelas ações de integridade e transparência, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos de reputação ilibada para atuar de forma contínua na disseminação da cultura de integridade e na implementação e acompanhamento de iniciativas localmente.

Art. 55. Deverão ser desenvolvidas iniciativas de promoção contínua e interdisciplinar da cultura de integridade nas escolas públicas, incluindo aspectos relacionados ao fortalecimento da cidadania ativa.

Parágrafo único. As iniciativas a que se refere o caput deverão abranger professores, alunos e seus familiares.

Art. 56. Nas reuniões e eventos, incluindo aqueles com a participação de público externo ao âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser reservado momento para a disseminação da cultura de integridade.

Art. 57. Os agentes públicos que ingressarem na Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão participar, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, de treinamentos sobre temas de integridade e transparência.


Seção I

Do Código de Integridade Pública


Art. 58. A Administração Pública Municipal elaborará Código de Integridade Pública do Município do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

I - definir princípios básicos sobre a conduta em negócios e operações, dando transparência à condução das atividades no âmbito municipal;

II - definir padrões de conduta íntegros e éticos para gestão do patrimônio público municipal;

III - minimizar a subjetividade de interpretação sobre os princípios e padrões de integridade e transparência adotados; e

IV - parametrizar os deveres essenciais e as condutas esperadas dos agentes públicos, estagiários, aprendizes, terceirizados e agentes externos que com eles se relacionarem.

Art. 59. O Código de Integridade Pública do Município do Rio de Janeiro deverá dispor, entre outros assuntos, sobre:

I - atendimento à legislação em vigor;

II - padrões de integridade, transparência e ética;

III - conduta e comportamento dos agentes públicos, incluída a alta direção;

IV - segurança das informações; e

V - relacionamento com terceiros e fornecedores.


Seção II

Da Publicidade dos Atos dos Agentes Públicos


Art. 60. A Administração Pública Municipal deverá implementar mecanismos para conferir transparência aos compromissos dos agentes públicos.

§ 1º Regulamentação disciplinará a abrangência e o detalhamento das informações sobre os compromissos públicos divulgados.

§ 2º A periodicidade de atualização das informações deverá ser diária.

Art. 61. A solicitação de agendamento de reunião com agentes públicos por pessoas físicas, empresas e organizações da sociedade civil deverá ser realizada por intermédio de canal específico para este fim, que permita registro e auditoria dos pedidos.


Seção III

Do Canal de Denúncias


Art. 62. A Administração Pública Municipal deverá implementar canal para viabilizar a denúncia de desvios e ilícitos cometidos por agentes públicos municipais.

Parágrafo único. As informações provenientes do canal de denúncias deverão ser tratadas com sigilo e deverão ser formalmente tramitadas.

Art. 63. Ações periódicas de incentivo ao uso do canal deverão ser realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 64. O canal deverá ser acessível a qualquer pessoa, possibilitando a realização de denúncias anônimas e devendo ser adotadas medidas para a garantia do anonimato e do sigilo.

Art. 65. Os agentes públicos devem comunicar imediatamente, pelo canal implementado, todo e qualquer indício verídico de irregularidade de que tenha conhecimento, fornecendo dados, informações e documentos a que tiverem acesso e possam subsidiar a apuração dos fatos e pessoas envolvidas.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá implementar canais diferenciados para cidadãos e servidores, conforme as características de cada grupo.


Seção IV

Das Apurações


Art. 66. A Administração Pública Municipal apurará todos os indícios, ocorrências ou denúncias de irregularidades, baseando-se nos princípios da objetividade, da confidencialidade e da imparcialidade, bem como no pressuposto da boa-fé e na presunção de inocência do indivíduo.

Art. 67. Caberá à Administração Pública Municipal estabelecer medidas de responsabilização aplicáveis aos casos comprovados de desvios de conduta, práticas de irregularidades ou ilícitos, possibilitando a correção das fragilidades que permitiram sua ocorrência e objetivando a recuperação de eventuais prejuízos.

Art. 68. Quando a apuração identificar, mesmo antes da sua conclusão, a existência de elementos mínimos de comprovado envolvimento de agentes públicos em cargos de comissão em irregularidades, deverá indicar a necessidade de afastamento do cargo em comissão, de forma a evitar obstáculos à apuração e interromper tempestivamente eventuais prejuízos à Administração Pública Municipal.

Art. 69. Sempre que houver o risco de conflito de interesses e aparente falta de independência entre os agentes públicos que farão uma apuração e os fatos ou pessoas envolvidas, a Administração Pública Municipal deverá formar equipe independente de apuração, composta por agentes públicos de órgão ou entidade diverso daquele em que ocorreram os fatos e/ou pessoas envolvidas.

Art. 70. No âmbito das apurações administrativas, visando estritamente a preservação do interesse público e a geração do maior benefício possível para a Administração Pública Municipal, poderá ser avaliada a pertinência da não aplicação ou redução de sanção aos agentes públicos que comprovadamente estiverem envolvidos em irregularidades que não sejam tipificadas como crimes, desde que o agente:

I - admita formalmente ter cometido a irregularidade, antes de terem sido concluídos os procedimentos de apuração;

II - não seja o principal responsável pela irregularidade;

III - firme compromisso de não cometer nova irregularidade e atuar para fortalecer o ambiente de integridade da Administração Pública Municipal;

IV - identifique todos os demais envolvidos na irregularidade, pessoas físicas ou jurídicas, quando couber;

V - forneça, de forma célere, todos os dados, informações e documentos que comprovem a irregularidade sob apuração; e

VI - reembolse, espontânea e imediatamente, todos os eventuais prejuízos patrimoniais, financeiros e/ou reputacionais à Administração Pública Municipal, sem a necessidade de ação judicial.

Parágrafo único. O COMIT aprovará eventual não aplicação ou redução da sanção a que se refere o caput.

Art. 71. Quando o procedimento de apuração identificar irregularidade tipificada como crime, a Administração Pública Municipal deverá comunicar o resultado da apuração aos órgãos competentes, à autoridade policial ou, conforme o caso, ao Ministério Público para as devidas providências.


Seção V

Das Medidas Disciplinares


Art. 72. A Administração Pública Municipal estabelecerá e aplicará medidas de responsabilização para os casos de desvio de conduta comprovados.

Art. 73. O agente público que for sancionado não poderá receber gratificações adicionais por desempenho relativas ao ano da sanção.

Art. 74. Em virtude da sua maior responsabilidade em relação às ações de integridade, o agente público que estiver exercendo cargo em comissão, quando do momento do cometimento de irregularidade ou da conclusão de apuração, terá sua sanção agravada.


Seção VI

Das vedações à Alta Administração


Art. 75. Após deixar a Administração Pública Municipal, o ex-ocupante de cargo da Alta Administração não poderá, pelo prazo previsto em norma específica acerca de conflito de interesses:

I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;

II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública;

III – estabelecer vínculo profissional de qualquer espécie com pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que mantenha contrato ou convênio com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a qual esteve vinculado;

IV – realizar outras atividades, ainda que não referidas nos incisos I, II e III, deste artigo, se incompatíveis com a norma específica acerca de conflito de interesses;

V – opinar publicamente sobre matérias não atinentes a sua área de competência.


TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DAS PRÁTICAS DE INTEGRIDADE

Seção I

Da Análise de Integridade dos Agentes Públicos


Art. 76. As indicações para assunção de cargos em comissão a partir do símbolo DAS 08 deverão ser submetidas à análise de histórico de integridade do indivíduo, conforme regulamento.

§ 1º A falta de documentos e informações que permitam a análise prevista neste artigo constituirá fato impeditivo para a nomeação, designação ou recondução.

§ 2º Constitui óbice à nomeação, designação e contratação para cargos, funções e empregos na Administração Pública Municipal Direta e Indireta o enquadramento do indivíduo indicado em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 77. Os agentes públicos a que se refere o art. 79 deverão manter as condições previstas nesta Lei durante todo o período em que exercerem o cargo ou função.

§ 1º O agente público que perder as condições a que se refere o caput será exonerado.

§ 2º Será exonerado, bem como impedido de assumir novo cargo durante dois anos, o servidor que incorrer nas seguintes situações, após validação do COMIT:

I - conflito de interesses;

II - nepotismo;

III - tráfico de influência;

IV - omitir-se ou injustificadamente recusar-se quanto ao atendimento de solicitações do órgão responsável pelas ações de integridade e transparência;

V - usar indevidamente as informações e os recursos da Administração Pública Municipal;

VI - não realizar apuração tempestiva de denúncias sob sua responsabilidade;

VII - omitir-se ou falsificar qualquer informação que subsidiará a análise de integridade de agente público;

VIII - não apresentar ou falsificar declaração de bens e valores;

IX - não justificar evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos de modo legítimo e comprovado;

X - promover qualquer ato de retaliação contra outro agente público; e

XI - incorrer em outros casos de fraude e corrupção devidamente comprovados por meio de apurações realizadas pela Administração Pública Municipal ou órgãos de controle.

Art. 78. Os agentes públicos ocupantes de cargo em comissão deverão apresentar as declarações de bens e valores dos últimos 3 (três) anos.

§ 1º As declarações deverão ser apresentadas:

I - previamente ao ato de posse ou de contratação em cargo em comissão da Administração Pública Municipal;

II - anualmente; e

III - na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo.

§ 2º A declaração de bens e valores compreenderá móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, títulos, ações, cotas, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, bem como suas obrigações passivas localizados no país ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens, direitos, valores e obrigações do cônjuge ou companheiro, filhos e outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, podendo ser substituída pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física apresentada à Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, receber as declarações de bens e valores por meio de sistema eletrônico específico.

§ 4º A Administração Pública Municipal deverá analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos a que se refere o caput, devendo tais agentes esclarecer, mediante processo administrativo de apuração, eventual indício de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos de modo legítimo e comprovado.

§ 5º As informações a que se refere este artigo deverão ser mantidas em sigilo.

§ 6º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento da referida obrigação.


Seção II

Da Análise de Integridade e relacionamento com fornecedores e colaboradores externos


Art. 79. A Administração Pública Municipal implementará ações para avaliar previamente os riscos de integridade envolvidos no relacionamento com as organizações com as quais celebre contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada, de forma a estabelecer tratamento adequado e proporcional aos riscos identificados em cada caso.

Art. 80. O agente público que, após o seu desligamento, vier a atuar em organizações que firmaram ou pretendam firmar consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Municipal não poderá representar tais organizações nos processos em que esteve envolvido enquanto agente público.

Art. 81. Os agentes públicos que atuam em processos de contratação deverão ser treinados, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O agente público que não tiver sido capacitado para atuar em processo de contratação somente poderá participar de tal processo caso seja acompanhado de outro agente devidamente capacitado.

Art. 82. As interações de agente público com representantes de organizações que possuam interesse em decisão da Administração Pública Municipal deverão ser acompanhadas por outro agente público, notadamente nos seguintes casos:

I - a organização pretenda firmar ou possua instrumento contratual firmado com a Administração Pública Municipal; e

II - a organização esteja sujeita à fiscalização da Administração Pública Municipal;

§ 1º As interações presenciais deverão ocorrer nas dependências da Administração Pública Municipal, em seu horário de funcionamento.

§ 2º As interações presenciais deverão ser realizadas apenas com representantes legalmente constituídos ou que sejam empregados das organizações, havendo formalização prévia sobre os representantes.

§ 3º O objeto da interação presencial deverá ser conhecido, formal e previamente.

§ 4º No caso de eventual atitude irregular por parte dos representantes da organização durante a interação, o agente público deverá interrompê-la imediatamente, comunicando o fato formalmente ao seu superior hierárquico, para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 83. As interações eletrônicas dos agentes públicos com representantes de organizações que possuem interesse em decisão da Administração Pública Municipal deverão ocorrer mediante a utilização de meios oficiais, mantendo-se em cópia outro agente público.


Seção III

Da Obrigatoriedade do Programa de Integridade


Art. 84. As organizações que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Municipal, com ou sem dispensa de processo licitatório, em valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e com prazo de contrato igual ou superior a 60 (sessenta) dias, deverão comprovar a existência de programa de integridade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações civis ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

§ 2º Administração Pública Municipal editará regulamentação dispondo sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo descumprimento do disposto no caput.

§ 3º Os contratos celebrados anteriormente à sanção desta Lei que sofrerem alteração por meio de termo aditivo, termo de apostilamento, prorrogação, renovação contratual, revisão para recomposição de preços ou realinhamento e recuperação, não se limitando a estas, cujos limites de valor global se enquadrem no disposto no caput, ficam submetidos aos termos deste diploma.

Art. 85. O descumprimento da exigência de Programa de Integridade poderá implicar sanção de multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, além de, sem prejuízo da multa aplicada, impossibilidade de aditamento contratual, rescisão unilateral do contrato e impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de 2 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade, devendo a sanção ser divulgada publicamente.

Art. 86. As medidas de integridade a serem adotadas pelas organizações deverão abranger suas contrapartes, incluindo, quando aplicável, seus intermediários.

Art. 87. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a existência de um programa de integridade será considerada entre os critérios de desempate.

Art. 88. A manutenção de um programa de integridade por parte do fornecedor ou colaborador externo poderá ser considerado como fator de redução em eventuais sanções contratuais, exceto quando envolver casos de fraude ou corrupção.

Parágrafo único. A prévia identificação e comunicação espontânea de irregularidade à Administração Pública Municipal pelo fornecedor ou colaborador externo ou seu auxílio, efetivo e relevante, em eventual procedimento administrativo de apuração poderá ser considerado como fator de redução em sanções contratuais, exceto quando envolver casos de fraude ou corrupção.

Art. 89. Os instrumentos contratuais deverão prever cláusula estabelecendo a obrigatoriedade do cumprimento de normas de integridade e a vedação de práticas de fraude e corrupção, incluindo a previsão da possibilidade de realização de auditorias de integridade, de aplicação de penalidades ou de rescisão contratual em caso de descumprimento.

Art. 90. Quando da negociação de contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada, a Administração Pública Municipal deverá priorizar o relacionamento direto com a organização que pretende firmar o instrumento contratual, evitando-se intermediários.

Art. 91. Os principais representantes das organizações que firmarem instrumentos contratuais com a Administração Pública Municipal deverão participar dos treinamentos a serem disponibilizados sobre temas relacionados à integridade e à transparência.


Seção IV

Da Governança nas Contratações Públicas


Art. 92. Deverá ser instituída, em âmbito municipal, Política de Governança das Contratações Públicas, com o objetivo de criar uma estrutura de gestão capaz de alcançar níveis de excelência, pautando-se pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.

Art. 93. A Política de Governança das Contratações Públicas atenderá às seguintes diretrizes:

I - estabelecer uma cultura de planejamento das contratações, alinhando-as ao Planejamento Estratégico dos órgãos e às leis orçamentárias;

II - observância à integridade, transparência e conformidade legal dos atos praticados;

III - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor em busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico a todos e ambiente de justa competição;

IV - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;

V - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão de competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;

VI - instituição de medidas que garantam maior eficiência dos processos, visando a assegurar celeridade da tramitação, gestão de riscos e menor custo processual;

VII - promoção de contratações compartilhadas e sustentáveis.

Art. 94. São funções da governança das contratações públicas nos órgãos:

I - assegurar que as diretrizes da Política de Governança das Contratações Públicas sejam preservadas nas contratações públicas;

II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional;

III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas; e

IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.


Seção V

Das Medidas de Responsabilização


Art. 95. A Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, e respectivo regulamento, adotará medidas para responsabilizar, administrativa, civil e penalmente, pessoas jurídicas que contra ela pratiquem atos lesivos, notadamente aqueles de corrupção e fraude.

Parágrafo único. As medidas citadas no caput necessariamente deverão contemplar ato normativo que disponha sobre o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, entre outras providências cabíveis relativas à temática.


CAPÍTULO II

DAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA


Art. 96. É dever da Administração Pública Municipal garantir a divulgação constante e atualizada das informações de interesse público, independente de solicitações.

Art. 97. Caberá à Administração Pública Municipal manter um único Portal de Transparência com o objetivo de promover amplo acesso da sociedade às informações públicas produzidas ou custodiadas pela estrutura municipal direta e indireta.

Art. 98. O tratamento de solicitações de acesso à informação pública amparadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, deverá ser realizado por todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta exclusivamente através de sistema eletrônico centralizado definido para esta finalidade.

Parágrafo único. O tratamento mencionado no caput refere-se, no mínimo, ao registro do pedido de acesso à informação no referido sistema, bem como o fornecimento da respectiva resposta ao requerente, a interposição de recursos e a comunicação das decisões.

Art. 99. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão designar agente público responsável pela transparência.

Art. 100. Caberá à Administração Pública Municipal estabelecer e monitorar indicadores de desempenho em transparência ativa e transparência passiva, de aplicação em toda a estrutura municipal.

Parágrafo único. A disponibilização de informações sobre os indicadores estabelecidos, bem como seus resultados, deverá constar no Portal da Transparência do Município.

Art. 101. A divulgação de informações estatísticas relacionadas às solicitações de acesso à informação pública recebidas pelo Município deverá constar no Portal da Transparência, no mínimo, com atualização mensal.

Art. 102. A Administração Pública Municipal disporá de canal único para solicitação de informações pelos cidadãos.

Art. 103. A Administração Pública Municipal garantirá que qualquer cidadão, independente de sua trajetória, formação acadêmica ou condição social, possa buscar e acessar informações relacionadas aos serviços ofertados, as quais deverão ser disponibilizadas de modo simples, claro e preciso.


TÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E APRIMORAMENTO CONTÍNUO


Art. 104. A Administração Pública Municipal deverá instituir mecanismos de monitoramento e aprimoramento contínuo das práticas de integridade pública e de transparência.

Art. 105. Caberá à Administração Pública Municipal garantir que os mecanismos de cumprimento proporcionem respostas adequadas a todas as suspeitas de violação dos padrões de integridade pública, em particular por meio :

I - da promoção de mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações entre os órgãos, unidades e agentes relevantes, a nível organizacional, subnacional ou nacional, para evitar sobreposições e lacunas, bem como para aumentar a pontualidade e a proporcionalidade dos mecanismos de cumprimento; e

II – do incentivo à transparência nas organizações do setor público, e para a sociedade em geral, destacando a eficácia dos mecanismos de cumprimento e o resultado dos casos, sobretudo por meio do desenvolvimento e publicização de dados estatísticos relevantes, sem prejuízo do respeito à confidencialidade, quando necessária.


Seção I

Do Controle Social


Art. 106. É dever da Administração Pública Municipal implementar ferramentas e espaços de participação efetiva dos cidadãos para o pleno exercício do controle social dos atos praticados.

Art. 107. É dever da Administração Pública Municipal promover uma cultura de integridade a toda a sociedade, devendo, para tanto, atuar em conjunto com interessados das iniciativas pública e privada.

Art. 108. A Administração Pública Municipal promoverá ações para aumentar a conscientização dos benefícios de observância de altos padrões de integridade, difundindo tais valores para a sociedade, notadamente nas escolas.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 109. A Administração Pública Municipal poderá convalidar normas editadas anteriormente à sanção desta lei e que estabeleçam processos e procedimentos atinentes aos temas aqui disciplinados.

Art. 110. Os preceitos desta Lei que necessitem de atividade regulamentadora por parte da Administração Pública Municipal deverão ser editados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 111. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO
Relações de Parentesco
Formas
Graus
Consanguíneos
Em linha reta
Ascendentes
Pais
Avós
Bisavós
Descendentes
Filhos
Netos
Bisnetos
Em linha colateral
Irmãos
Tios e sobrinhos (e seus cônjuges)
Por Afinidade
Em linha reta
Ascendentes
Sogros
Avós do cônjuge ou companheiro
Bisavós do cônjuge ou companheiro
Descendentes
Enteados, genros e noras
Netos do cônjuge ou companheiro
Bisnetos do cônjuge ou companheiro
Em linha colateral
Concunhados, tios e sobrinhos do cônjuge ou companheiro (e seus cônjuges)
Tios, sobrinhos e irmãos do cônjuge ou companheiro (e seus cônjuges)




JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 46
Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre o Estatuto Carioca da Integridade Pública e Transparência, aplicável no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

A Administração Pública Carioca, embora possua, hoje, atos normativos esparsos que versam sobre a matéria da integridade pública e transparência, carece, ainda, de arcabouço legislativo que reúna e consolide essa temática. Diante deste cenário, fora publicado, em 01 de janeiro de 2021, o Decreto Rio No 48.349, que incumbiu-se da tarefa de estear as diretrizes práticas e conceituais sobre a matéria, em âmbito municipal, com o Programa Rio Integridade.


O desenvolvimento e a utilização de ferramentas que auxiliam na transformação de governos, no combate à corrupção e na implementação de políticas públicas de excelência não são práticas recentes, haja vista serem estes problemas antigos.


Observa-se, no entanto, ao longo dos últimos anos, iniciativas de aperfeiçoamento institucional integradas e coordenadas, visando ao fortalecimento da cultura de integridade, arraigada na prevenção por intermédio da qualificação, identificação, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes e desvios éticos.


Neste sentido, ao evocarmos a ética, a integridade pública e a transparência, não as devemos reduzir tão somente às imprescindíveis práticas de auditoria e controladoria. Garantir a preservação de tais valores, significa, primordialmente, defender a persecução do interesse público.


Assim, ao celebrarmos o encerramento do primeiro ciclo desta gestão, o Estatuto Carioca da Integridade Pública é proposto, a fim de compilar e perenizar as melhores práticas em matéria de integridade pública e transparência. A iniciativa pioneira, além de sanar a lacuna normativa sobre o tema presente em nosso País, torna-se verdadeiro legado para a Cidade do Rio de Janeiro.


A proposição contempla a criação do Sistema Municipal de Integridade Pública e Transparência, por meio do qual as estruturas administrativas e de controle social atuarão na prevenção de riscos organizacionais, mas também na eventual apuração e encaminhamento de denúncias, resguardando os agentes públicos que atuem de maneira diligente.


O Projeto de Lei Complementar também marca o compromisso desta gestão com o combate ao racismo, abuso, assédio e discriminação, de modo a pavimentar, definitivamente, uma cultura organizacional pautada no respeito mútuo, equidade de tratamento e preservação da dignidade das pessoas.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término da legislatura;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94) (Vide ADIN 4089)

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;


d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;


e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;


f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;


g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021)

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

(...)

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

(...)


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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2021Despacho 12/15/2021
Publicação 12/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 a 29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ESTATUTO CARIOCA DA INTEGRIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIDISPÕE SOBRE O ESTATUTO CARIOCA DA INTEGRIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210200061 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/16/2021Poder ExecutivoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº56/202101/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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