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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR4/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de controle, estabilização e preservação do equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 30 do Capítulo II do Título VI da Constituição federal; dos arts. 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; do disposto nos arts. 207 a 213 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do inciso II do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, em consonância com o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A responsabilidade no Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Município, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Município.

§ 2º As disposições do Novo Regime Fiscal desta Lei Complementar se aplicam aos órgãos e entidades do Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades integrantes da Administração Indireta.

Art. 2º O Novo Regime Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os órgãos, entidades e fundos para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas nos últimos exercícios financeiros, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado de acordo com a Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com a Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e com a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º A execução orçamentária e financeira para cada exercício financeiro observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Pública e o disposto no Decreto de Execução Orçamentária, publicado no início de cada exercício financeiro, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

§ 1º A programação financeira disciplinará a execução orçamentária, adequando a utilização das dotações orçamentárias, tendo como base o fluxo estimado de ingressos de recursos, déficits de exercício anterior e os limites de empenhos estabelecidos em Decreto;

§ 2º Antes da abertura do sistema de orçamento, o Poder Executivo publicará decreto definindo o poder de gasto para os empenhos no exercício financeiro em vigor, referentes às despesas de custeio não obrigatórias, financiadas com Recursos Ordinários Não Vinculados e Vinculados, do Grupo de Natureza de Despesa 3 – Outras Despesas Correntes, excluindo aquelas de caráter obrigatório.

§ 3º Consideram-se despesas de caráter não obrigatório as despesas de custeio e manutenção da Administração Pública, excetuados os gastos com benefícios a servidores, recursos destinados ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, precatórios judiciais, obrigações tributárias e contributivas, concessionárias de serviços públicos e mandados judiciais.

§ 4º Considera-se poder de gasto o orçamento liberado para empenho no exercício financeiro vigente.

Art. 4º Até trinta dias após a publicação do decreto de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, cada órgão da Administração Direta e entidades da Administração Indireta divulgará em meio eletrônico de acesso público o Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio, para cada exercício financeiro, nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar, a fim de demonstrar a compatibilização de suas despesas ao limite de poder de gasto definido.

§ 1º O Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio deverá contemplar a programação mensal das despesas já contratadas, eventuais majorações previstas, estimativas de contratos a serem firmados durante o exercício e a estimativa de despesas cuja formalização contratual é dispensada pela legislação.

§ 2º O Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio será atualizado pelas movimentações orçamentárias ocorridas durante o exercício e por readequação das despesas definidas pelo ordenador de despesas do respectivo órgão.

§ 3º A não divulgação do Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio, bem como de sua atualização, ensejará a aplicação de medidas restritivas ao órgão, a serem definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 5º A liberação dos orçamentos para atender às despesas de custeio não obrigatórias, após a confirmação da disponibilidade financeira, será feita de acordo com o limite duodecimal.

§ 1º O pedido de antecipação de cotas duodecimais deverá ser realizado através de processo administrativo a ser encaminhado para a Superintendência do Orçamento Municipal – FP/SUPOR e posterior análise, aprovação ou rejeição da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP.

§ 2º O pedido de antecipação de cota duodecimal deverá ser minuciosamente justificado no processo de forma a garantir que essa antecipação não comprometerá a disponibilidade orçamentária e financeira dos meses subsequentes.

Art. 6º Se o pedido ao qual o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar se refere for resultante de desequilíbrio entre o poder de gasto disponível e o nível de contratação do órgão, a SMFP poderá, nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar, justificadamente, reduzir, total ou parcialmente, as disponibilidades de encargos especiais dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, segundo a gravidade dos desequilíbrios apontados.

§ 1º Após a renegociação total dos contratos vinculados aos órgãos, e o consequente retorno ao equilíbrio entre o poder de gasto individualizado e o total contratado pelo órgão, a SMFP poderá recompor, total ou parcialmente, o valor de encargos especiais retirado ou reduzido.

§ 2º Caso o órgão ou entidade que apresente o desequilíbrio mencionado no caput deste artigo não tenha a seu dispor valor de encargos especiais suficiente para permitir a retirada ou redução de que trata o caput deste artigo e não apresentar a compensação do aumento de despesa, a SMFP poderá determinar a redução dos cargos comissionados, funções gratificadas, empregos e funções de confiança da pasta, segundo a análise da gravidade do desequilíbrio apontado.

Art. 7º Não será permitido manter ou realizar novas despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar imediatamente suas despesas para se adequar ao limite do poder de gasto definido em ato do Poder Executivo, promovendo a rescisão ou redução parcial dos contratos ou, ainda, a descontinuidade de serviços dentro do prazo estabelecido de acordo com as dotações orçamentárias disponíveis.

Art. 8º Nos contratos serão observadas as seguintes providências:

I - o empenho das despesas contratuais corresponderá ao valor previsto no exercício em curso;

II - os contratos a vencer durante o exercício financeiro somente poderão ser prorrogados adequando-se ao poder de gasto previsto no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar ou mediante apresentação de compensação orçamentária;

III - fica vedada a celebração de termos aditivos contratuais de acréscimos de valores, ressalvada a apresentação de compensação orçamentária;

IV - as retenções contratuais de obras e serviços de engenharia deverão ser apropriadas orçamentariamente ao exercício financeiro de término do contrato e a despesa registrada pelo valor total;

V - o pagamento das retenções contratuais somente será liberado após a aceitação provisória da obra ou do serviço de engenharia, mediante ato formal da autoridade competente.

Art. 9º Caso as partes contratadas não aceitem as prorrogações na forma determinada no inciso II do art. 8º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades aos quais os contratos se encontrem vinculados adotarão as providências necessárias para rescisão unilateral do contrato, iniciando imediatamente o procedimento licitatório que vise a substituir os contratados, notificando-os de tal circunstância com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.

Art. 10. Os contratos de locação de imóveis em que figure o Município ou entidades da Administração Indireta como locatários, a partir da publicação desta Lei Complementar estipularão, obrigatoriamente, prazo de reajuste a cada período de vinte e quatro meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 11. As despesas realizadas em desacordo com o disposto nos arts. 5º a 10 desta Lei Complementar serão consideradas nulas.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa serão responsabilizados pela realização das despesas em desacordo com o disposto nos artigos citados no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO NOVO REGIME FISCAL

SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições, de acordo com as Portarias nº 501, de 23 de novembro de 2017, e nº 882, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - Dívida Consolidada Bruta: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;

II - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de Previdência, a Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários e os pagamentos para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

III - Despesas Correntes: despesas empenhadas relativas à manutenção das atividades dos órgãos da Administração Municipal, tais como despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc;

IV - Receita Corrente Ajustada: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, consideradas as receitas intraorçamentárias e os recursos repassados ao Município.

V - Obrigações Financeiras: obrigações presentes que, por força de lei ou de outro instrumento, devem ser extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo, incluindo os restos a pagar liquidados e não pagos do exercício e todos os restos a pagar de exercícios anteriores. Nesta rubrica serão considerados apenas os valores sem vinculação específica, ou seja, com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades;

VI - Disponibilidade de Caixa Bruta: ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. Nesta rubrica serão considerados apenas os valores sem vinculação específica, ou seja, com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades;

VII - Despesas Primárias Correntes: somatório das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, sendo:

a) pessoal e encargos sociais: as despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

b) outras despesas correntes: as despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
SEÇÃO II
DOS INDICADORES FISCAIS

Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes indicadores fiscais, calculados pelo Município, a partir das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em atendimento à transparência da gestão fiscal determinada pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000:

I - indicador de endividamento, dado pela relação da dívida consolidada bruta e da receita corrente líquida, definidas na forma do art.12 desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:



onde: DC = Dívida Consolidada;

II - indicador de poupança corrente, dado pela relação da despesa corrente e da receita corrente ajustada, definidas na forma do art. 12, desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:



onde: PC = Poupança Corrente;

III - indicador de liquidez, dado pela relação das obrigações financeiras e da disponibilidade de caixa bruta, definidas na forma do art. 12. desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:



onde: IL = Indicador de Liquidez.

§ 1º Os indicadores estabelecidos nos incisos I e III do caput deste artigo utilizarão como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre do último exercício, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º O indicador estabelecido no inciso II do caput deste artigo terá como fontes de informação os Balanços anuais dos três últimos exercícios, e seu valor no ano “t” será o resultado da média ponderada da relação entre a Despesa Corrente e a Receita Corrente Ajustada dos exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:



onde:

I - PC = indicador de Poupança Corrente;

II - = Despesa Corrente do exercício “t”;

III - = Receita Corrente Ajustada do exercício “t”;

IV - “t” = corresponde a cada um dos três últimos exercícios encerrados, sendo t = 1 o mais recente; e



V - = peso atribuído a cada exercício, sendo:
§ 3º Para a apuração do Indicador de Liquidez - IL serão consideradas apenas as disponibilidades de caixa e as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas.

§ 4º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 14. A cada indicador estabelecido no art. 13 desta Lei Complementar será atribuído a um conceito - A, B, C ou D - que representará a avaliação parcial do Município para aquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 15. A avaliação final do novo regime fiscal do Município será determinada a partir da combinação das avaliações parciais dos três indicadores, feita na forma do art. 14 desta Lei Complementar, conforme a tabela constante no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º A avaliação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 13 desta Lei Complementar.

§ 2º Caberá à Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro - CGM calcular a avaliação final do Novo Regime Fiscal.
SEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO E RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 16. Ainda que constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do novo regime fiscal do Município foi atribuído o conceito “A”, o Poder Executivo preservará a observância dos postulados para manutenção da responsabilidade na gestão fiscal.

Art. 17. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do novo regime fiscal do Município foi atribuído o conceito “B”, o Poder Executivo, enquanto remanescer a avaliação, adotará as medidas e vedações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 18. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do novo regime fiscal do Município foi atribuído o conceito “C”, o Poder Executivo, enquanto remanescer a avaliação, adotará as medidas e vedações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Município deverá adotar pelo menos três medidas das previstas entre os incisos I a VII do art. 21 desta Lei Complementar.

Art. 19. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que à avaliação final do novo regime fiscal do Município foi atribuído o conceito “D”, o Poder Executivo, enquanto remanescer a avaliação, adotará as medidas e vedações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 20. As medidas aplicadas por força dos comandos previstos nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei Complementar observarão o teto constitucional das áreas da educação e da saúde, nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar.

Art. 21. Constituem medidas a serem adotadas, a depender da classificação da avaliação final do Novo Regime Fiscal:

I - a alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II - a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União;

III - a redução do gasto tributário em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas;

IV - a revisão, no que couber, dos regimes jurídicos de servidores da Administração Pública Direta para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;

V - a instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, de acordo com a definição no inciso VII do art. 12 desta Lei Complementar, ao limite máximo da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo;

VI - a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;

VII - a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização, estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;

VIII - redução do poder de gasto, nos termos previstos no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar;

IX - redução, comparado ao exercício anterior, dos gastos com cargos em comissão, funções gratificadas, funções e empregos de confiança, em relação ao custo total vigente das respectivas estruturas de cada órgão ou entidade;

X - suspensão, por dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, da contagem de tempo para composição de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial, progressão e promoção funcional na carreira, aos agentes públicos da Administração Direta e das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos do Tesouro Municipal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, salvo quando o direito estiver previsto em acordo coletivo;

XI - redução, comparado ao exercício anterior, do montante de gasto mensal com pagamento da Gratificação de Encargos Especiais a que alude o inciso IV do art. 119, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;

XII - redução de outras despesas de pessoal instituídas por instrumentos infralegais, conforme disposto em ato específico do Poder Executivo;

XIII - redução do gasto com publicidade, com exceções a serem previstas nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar;

XIV - redução das despesas obrigatórias;

XV - previsão, em regulamento próprio, de planos anuais de revisão das despesas e melhoria da arrecadação no Município;

XVI - desvinculação de recursos municipais, exceto aqueles cuja vinculação esteja prevista na LOMRJ, em leis complementares e na Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, bem como aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federação;

XVII - autorização para extinguir fundos municipais, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso. XVI deste artigo;

XVIII - destinação do superávit financeiro, resultante da diferença entre a arrecadação e as despesas de recursos vinculados em cada exercício financeiro, à quitação de passivos do Tesouro Municipal, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso. XVI deste artigo;

XIX - exigência de criação por lei complementar de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos e máximo de doze anos;

XX - adoção das providências necessárias à alienação ou cessão onerosa de ativos ou direitos relativos aos créditos inscritos em dívida ativa;

XXI - limitação, na elaboração da Lei Orçamentária Anual do ano subsequente, do total fixado para as Despesas Correntes financiadas com Recursos Ordinários Não Vinculados à noventa e sete e cinco décimos por cento do total da Receita Corrente Ordinária Não Vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior ao da elaboração da lei orçamentária.

§ 1º As medidas previstas no inciso I deste artigo somente serão aplicadas às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, os cargos em comissão e os empregos de confiança integrantes da estrutura das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que forem extintas, serão transferidos para o quadro permanente de pessoal da Administração Direta, sendo os empregos de confiança transformados em cargos de provimento em comissão de regência estatutária, sem aumento de despesa.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores públicos efetivos e os empregados públicos das entidades extintas que tenham acessado seus cargos ou empregos após aprovação em concurso público serão transferidos para a Administração Direta, onde integrarão quadro de pessoal em extinção, mantido o regime jurídico de origem.

§ 4º A base de cálculo na qual se refere o inciso V deste artigo será a da Lei Orçamentária Anual do ano vigente, sendo que:

I - para o exercício de 2021, equivalerá à despesa primária corrente paga no exercício de 2020, incluídos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário;

II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses.

§ 5º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o inciso V deste artigo:

I - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição federal;

II - as despesas em saúde e educação, realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição federal, e a variação do IPCA no mesmo período.

§ 6º O volume total de recursos provenientes da economia de dois e cinco décimos por cento da Receita Corrente do exercício anterior à elaboração da Lei Orçamentária Anual, conforme mencionado no inciso XXI deste artigo, deverá ser alocado em uma reserva técnica em Programa de Trabalho próprio na Lei Orçamentária Anual, e somente poderá ser executada, orçamentária e financeiramente, para suplementar despesas de Capital, Investimentos, Serviços da Dívida ou Despesas Previdenciárias.

§ 7º Caso o plano estabelecido no inciso XV deste artigo disponha sobre a redução de benefícios fiscais e entre em efetiva aplicação no Município, as disposições aplicadas no inciso III deste artigo serão suspensas e as alíquotas vigentes até a véspera da aplicação da medida serão automaticamente restabelecidas em 1º de janeiro do exercício seguinte.

Art. 22. Constituem vedações a serem adotadas a depender da classificação da avaliação final do Novo Regime Fiscal, a:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, exceto bonificação estipulada em acordos de resultado e meritocracia;

II - criação de cargo, emprego, função ou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

III - admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e vacâncias que não acarretem aumento de despesa;

IV - realização de concurso público, exceto para reposição de vacâncias nas áreas de educação, saúde e funções de estado, nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar;

V - criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;

VI - vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição federal;

VII - alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação.
CAPÍTULO IV
DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE FISCAL MUNICIPAL

Art. 23. Compete ao Tesouro Municipal o repasse integral dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do que dispõe o inciso II, do § 2º do art. 29-A da Constituição federal.

Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá arcar com as despesas inerentes à sua manutenção e funcionamento, mediante utilização dos recursos repassados pelo Poder Executivo, inserindo em seu orçamento dotações próprias para atender a tais finalidades, na forma da legislação.

Art. 24. Será feita a revisão, no prazo de quatro anos, dos benefícios financeiros, tributários ou creditícios, exceto aqueles concedidos com tempo determinado, se não ratificados por lei complementar.

Art. 25. É vedado ao titular do Poder Executivo, nos dois últimos exercícios do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas após o exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, independentemente de execução orçamentária.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo pelo Poder Executivo impede a contratação de operação de crédito com garantia da União.

Art. 26. A não adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar pelo Chefe do Poder Executivo configura-se crime de responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Caso o Poder Executivo opte pela adoção do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar, o inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passará a vigorar temporariamente com as seguintes alterações.
§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado de modo imediato, respeitado, porém, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição federal.

§ 2º As alíquotas vigentes até a véspera da aplicação da medida serão automaticamente restabelecidas em 1º de janeiro do exercício seguinte, caso o Município retome o conceito “B”, de acordo com o art. 17 desta Lei Complementar.

Art. 28. O Poder Executivo proporá a instituição do Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição federal, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar, a fim de atender ao disposto no § 6º, do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, instituído pela Lei Complementar federal nº 178, de 2021.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 178, de 2021, que conterá conjunto de metas e de compromissos, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, operações de crédito conforme condições estabelecidas no Plano.

§ 2º Para a adesão de que trata o caput deste artigo, o Município do Rio de Janeiro comprometer-se-á a cumprir os compromissos e metas a serem pactuados no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

Art. 31. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar poderão ser suspensas, por ato do Poder Executivo, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

AVALIAÇÕES PARCIAIS DOS INDICADORES
INDICADOR
SIGLA
FAIXA DE VALORES
AVALIAÇÃO PARCIAL
Endividamento
DC
DC < 60%
A
60% ≤ DC < 150%
B
DC ≥ 150%
C
Poupança Corrente
PC
PC < 90%
A
90% ≤ PC < 95%
B
PC ≥ 95%
C
Liquidez
IL
0 ≤ IL < 1
A
IL< 0 ou IL ≥ 1
C

ANEXO II

AVALIAÇÃO FINAL DO NOVO REGIME FISCAL

AVALIAÇÃO PARCIAL DO INDICADOR
AVALIAÇÃO FINAL DO REGIME FISCAL PERMANENTE
ENDIVIDAMENTO
POUPANÇA CORRENTE
LIQUIDEZ
A
A
A
A
B
A
A
B
C
A
A
A
B
A
B
B
A
C
B
A
C
C
C
D
Demais combinações de avaliações parciais
C


ANEXO III

MEDIDAS E VEDAÇÕES DO NOVO REGIME FISCAL
TIPO DE AÇÃO
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL
B
C
D
Medida
art. 21, I
alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
Optativa
Aplica
Medida
art. 21, II
adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União;
Optativa
Aplica
Medida
art. 21, III
redução do gasto tributário em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas;
Optativa (20%)
30%
Medida
art. 21, IV
revisão, no que couber, dos regimes jurídicos de servidores da Administração Pública Direta para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União;
Optativa
Aplica
Medida
art. 21, V
instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, de acordo com a definição no inciso VII do art. 12 desta Lei Complementar, ao limite máximo da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo;
Optativa
Aplica
Medida
art. 21, VI
realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;
Aplica
Optativa
Aplica
TIPO DE AÇÃO
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL
B
C
D
Medida
art. 21, VII
adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização, estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;
Optativa
Aplica
Medida
art. 21, VIII
redução do poder de gasto, nos termos previstos no § 2º do art. 3º;
Aplica
Aplica
Medida
art. 21, IX
redução, comparado ao exercício anterior, dos gastos com cargos em comissão, funções gratificadas, funções e empregos de confiança, em relação ao custo total vigente das respectivas estruturas de cada órgão ou entidade;
30%
10%
Medida
art. 21, X
suspensão, por dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, da contagem de tempo para composição de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial, progressão e promoção funcional na carreira, aos agentes públicos da Administração Direta e das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos do Tesouro Municipal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, salvo quando o direito estiver previsto em acordo coletivo;
Aplica
Aplica
Medida
art. 21, XI
redução, comparado ao exercício anterior, do montante de gasto mensal com pagamento da Gratificação de Encargos Especiais a que alude o inciso IV do art. 119, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;
50%
15%
Medida
art. 21, XII
redução de outras despesas de pessoal instituídas por instrumentos infralegais, conforme disposto em ato específico do Poder Executivo;
20%
10%
Medida
art. 21, XIII
redução do gasto com publicidade, com exceções a serem previstas nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar;
20%
100%
TIPO DE AÇÃO
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL
B
C
D
Medida
art. 21, XIV
redução das despesas obrigatórias;
Aplica
Medida
art. 21, XV
previsão, em regulamento próprio, de planos anuais de revisão das despesas e melhoria da arrecadação no Município;
Aplica
Aplica
Medida
art. 21, XVI
desvinculação de recursos municipais, exceto aqueles cuja vinculação esteja prevista na LOMRJ, em leis complementares e na Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, bem como aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federação;
Aplica
Aplica
Medida
art. 21, XVII
autorização para extinguir fundos municipais, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso. XVI deste artigo;
Aplica
Medida
art. 21, XVIII
destinação do superávit financeiro, resultante da diferença entre a arrecadação e as despesas de recursos vinculados em cada exercício financeiro, à quitação de passivos do Tesouro Municipal, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso. XVI deste artigo;
Aplica
Aplica
Medida
art. 21, XIX
exigência de criação por lei complementar de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos e máximo de doze anos;
Aplica
Aplica
Aplica
Medida
art. 21, XX
adoção das providências necessárias à alienação ou cessão onerosa de ativos ou direitos relativos aos créditos inscritos em dívida ativa;
Aplica
Aplica
Medida
art. 21, XXI
limitação, na elaboração da Lei Orçamentária Anual do ano subsequente, do total fixado para as Despesas Correntes financiadas com Recursos Ordinários Não Vinculados à noventa e sete e cinco décimos por cento do total da Receita Corrente Ordinária Não Vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior ao da elaboração da lei orçamentária; AplicaAplica
Vedação
art. 22, I
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, exceto bonificação estipulada em acordos de resultado e meritocracia;
reajuste acima da inflação
Aplica
TIPO DE AÇÃO
DISPOSITIVO
DESCRIÇÃO
AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL
B
C
D
Vedação
art. 22, II
criação de cargo, emprego, função ou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Aplica
Aplica
Vedação
art. 22, III
admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e vacâncias que não acarretem aumento de despesa;
Aplica
Aplica
Vedação
art. 22, IV
realização de concurso público, exceto para reposição de vacâncias nas áreas de educação, saúde e funções de estado, nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar;
Aplica
Aplica
Vedação
art. 22, V
criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;
Aplica
Aplica
Aplica
Vedação
art. 22, VI
vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição federal;
Aplica
Aplica
Aplica
Vedação
art. 22, VII
alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação.
Aplica
Aplica
Aplica

ANEXO IV

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PREVISTAS NO INCISO I DO ART. 21 DESTA LEI COMPLEMENTAR


Rio Eventos Especiais – RIOEVENTOS
Empresa Municipal de Artes Gráficas - Imprensa da Cidade
Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIO-ZOO



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 06
Rio de Janeiro, 3 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que “Cria o Novo Regime Fiscal do Município, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e define mecanismos de controle, estabilização e preservação para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento.

Já há alguns anos, os principais indicadores das contas públicas deste Município apresentavam sinais de deterioração. A despeito das sinalizações técnicas de piora na saúde financeira, o Município inicia o ano de 2021 com mais folhas de pagamento a serem cumpridas no ano do que o normal, 13º salário do ano anterior não pago, uma disponibilidade de caixa reduzida para comportar investimentos e diversos impeditivos legais para a obtenção de financiamentos de baixo custo. Ou seja, o regime fiscal vigente no Município se tornou insustentável para garantir o pleno funcionamento da máquina pública e do alto nível de investimentos necessários para a Cidade.

Cabe lembrar que, enquanto na esfera federal encontram-se indicadores financeiros como: a Regra de Ouro, o Teto de Gastos, o limite para a despesa com pessoal previsto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que disparam algum tipo de correção fiscal, não há uma avaliação da saúde financeira com medidas corretivas no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Os indicadores da Capacidade de Pagamento - CAPAG, estabelecidos pelo Tesouro Nacional, trazem uma abordagem abrangente de gestão financeira, com notas de classificação atuando de forma semelhante às de agências de rating globais.

Desta forma, a presente Proposta visa a incluir na legislação municipal mecanismos de controle, estabilização e preservação do equilíbrio das contas públicas, implantando um Novo Regime Fiscal, ancorado na metodologia de análise de saúde fiscal proposta pelo Tesouro Nacional. Os indicadores de avaliação da CAPAG nortearão toda a política fiscal do Município, disparando “gatilhos” com medidas corretivas e vedações, visando a garantir a solvência e estabilidade das finanças públicas no médio e longo prazo. Trata-se assim de um projeto para que não se repita a atual situação financeira em que o Município se encontra.

O Município do Rio de Janeiro manteve um cenário de equilíbrio fiscal até meados de 2016, sendo que, a partir de então, é possível observar que um dos principais indicadores de despesa com pessoal, previsto na LRF superou, já em 2017 e 2018 o limite prudencial de 51,3% da Receita Corrente Líquida. A partir de 2019, estas despesas superaram o limite máximo da LRF, de 54%, e as projeções da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP indicam um contínuo aumento para 2021, de 56,28%. Se não fosse pelo estado de calamidade pública, instituído pela União, suspendendo o descumprimento da LRF, o Município já estaria recebendo duras sanções e impedimentos previstos naquela Lei e na própria Constituição federal.

Pode-se observar que a despesa com pessoal utilizou o orçamento livre municipal, considerando que o Município possui 24 fundos e 34 fontes de receita, sendo que 46,3% dos recursos (R$ 14,4 bilhões) são vinculados a alguma despesa. Dos 53,7% restantes (R$ 16,7 bilhões), somente 7% possui um caráter minimamente discricionário pelo gestor. Com os aumentos de despesa obrigatória com pessoal, esta discricionariedade diminuiu consideravelmente.

Adiciona-se a este cenário a frustração de receitas, especialmente as dos impostos municipais (ISS, IPTU e ITBI), que comprometeu as despesas e os contratos anteriormente firmados. A diferença entre os recursos orçados e os arrecadados, referente a estes três impostos, em 2018, foi de -1,1 bilhões e, em 2020, de -1,5 bilhões de reais. Ressalta-se ainda que não houve uma política ativa de obtenção de receitas extraordinárias nem de revisão, prevista na própria LRF, dos benefícios fiscais concedidos na Cidade, que somam mais de 1,1 bilhão de reais de renúncia anual de receitas.

O velho regime fiscal ainda abre espaço para irregularidades e ilegalidades. O crescente acúmulo e liberação de restos a pagar, especialmente os empenhados, mas não liquidados, gera questionamentos por órgãos de controle sobre a legalidade dos processos. Com o esgotamento de recursos disponíveis, passa-se a utilizar, de forma irregular, outras fontes e fundos para adiantamento do pagamento de pessoal.

Com estes movimentos a Cidade perde o reconhecimento em gestão fiscal e sofre consequências em sua política de investimento. Além da classificação no índice de gestão fiscal da FIRJAN com o conceito “D”, em 2017, e “C”, em 2018, sendo a 25ª colocada entre as 27 capitais brasileiras, houve também um rebaixamento na CAPAG do Tesouro Nacional, de “B” para “C”, a partir de 2017, que, como consequência, bloqueou o acesso ao crédito com aval da União, uma das principais e melhores formas de financiamento para um Município.

Portanto, pode-se constatar que as consequências do atual regime fiscal são prejudiciais para a economia da Cidade. Não é possível que a Prefeitura de uma capital como o Rio de Janeiro tenha seus recursos totalmente direcionados para o pagamento de seus servidores, sem nenhum investimento e políticas sociais robustas programadas para a Cidade, especialmente nos próximos anos. Observa-se que a partir de 2017, o desemprego da capital superou a taxa nacional. Em 2020, com o advento da pandemia mais de 108 mil postos de trabalho foram extintos e a recuperação da empregabilidadeo no Município se mostrou bem mais lenta em relação ao resto do país, longe do patamar pré-pandemia.

Estes impactos sociais são significativos no presente e para os próximos anos da Cidade. A projeção feita pela Fundação Getúlio Vargas - FGV - Social para 2021 é devastadora, com uma previsão de aumento na pobreza de 4,25 pontos percentuais. Em janeiro de 2021, foram atendidas 272 mil famílias cariocas com o bolsa família, um aumento de 50 mil famílias desde março de 2020. Quanto ao Cartão Família Carioca ocorre uma queda contínua de beneficiados: de 76 mil famílias em janeiro de 2016 para 51 mil em dezembro de 2020. Tudo isso demonstra o quanto é urgente a recuperação da nossa capacidade de investimento para combater o desemprego e a pobreza na nossa capital.

O estado de calamidade pública em consequência da pandemia do novo Coronavirus veio a agravar ainda mais esse cenário, desafiando o gestor público, e, em última análise, toda a sociedade carioca, a implementar medidas que objetivem restabelecer o equilíbrio fiscal, não apenas durante este período crítico e imprevisível, mas, igualmente, sinalizando para a necessidade de adequar a legislação vigente incluindo mecanismos permanentes de manutenção que explicitem a situação fiscal real, independentemente do mandatário que estiver à frente da gestão municipal.

O Novo Regime Fiscal criado na presente Proposta atuará em três frentes: 1) no planejamento e gestão fiscal do Poder Executivo; 2) na avaliação do regime e correção da situação fiscal do Município; 3) no reforço de diversas medidas de responsabilidade fiscal no âmbito municipal. Como um todo, o Novo Regime Fiscal traz diversas medidas que visam a melhoria da qualidade do gasto bem como trazer credibilidade para uma política fiscal que proporcione segurança para atração de investimentos, promovendo a retomada do crescimento econômico na Cidade.

Detalhando o Projeto, cabe esclarecer que uma parte institui mecanismos de planejamento fiscal e execução orçamentária rígidos, que respeitem as dotações orçamentárias legalmente previstas, mas que se sustentem no fluxo de ingresso de recursos, com controle, transparência e visão de futuro, mediante a divulgação de demonstrativos de planejamento periódicos. Isto reforça a competência e relevância dos órgãos de controle, financeiros e jurídicos, de forma a tornar perenes instrumentos efetivos e imparciais de manutenção do equilíbrio fiscal, responsabilizando os gestores de cada pasta.

Em outra parte do Projeto institui-se um Novo Regime Fiscal para o Município do Rio de Janeiro, ancorado na avaliação de três indicadores reconhecidos pelo Tesouro Nacional: 1) Endividamento, avaliando o grau de solvência; 2) Poupança Corrente, a relação entre receitas e despesas correntes; e 3) Índice de Liquidez, avaliando a situação de caixa. Para cada avaliação destes indicadores, é atribuído um conceito “A”, “B” ou “C”. Com a combinação destas avaliações chega-se ao conceito final do regime fiscal do Município que poderá ser “A”, “B”, “C” ou “D”.

Dependendo do conceito final, uma série de “gatilhos”, compostos de medidas e vedações, poderá ser ativada. O gestor público, independentemente do mandatário que esteja à frente da Chefia do Poder Executivo, estará obrigado a adotar medidas específicas para promover o ajuste de contas. Como exemplo, na hipótese de um conceito “D”, conforme os critérios definidos no Projeto, todas as medidas e vedações, mais de 28 “gatilhos”, deverão ser disparadas, automaticamente, promovendo reduções os gastos.

Ainda está previsto no Projeto um reforço da responsabilidade fiscal, no qual privilegia-se a uniformidade entre os Poderes, que precisam estar alinhados na construção de um cenário de equilíbrio fiscal permanente. Assim, se propõem o estabelecimento de regras claras inerentes ao repasse dos duodécimos constitucionais ao Poder Legislativo, abrangidos na referência tanto a Câmara de Vereadores quanto o Tribunal de Contas, incrementando a responsabilidade dos seus respectivos gestores na observância das normas de equilíbrio fiscal, e, ao mesmo tempo, garantindo e reforçando a autonomia constitucional que deve nortear a atuação destes Poderes.

Nesta mesma linha, os benefícios e incentivos fiscais serão reavaliados obrigatoriamente, a cada dois anos, mediante prévia demonstração dos impactos gerados nas finanças municipais, de forma que o gestor possa decidir pela sua manutenção, acréscimo ou redução, em conformidade com os benefícios gerados na economia municipal, com base em critérios técnicos e transparentes, incluindo aqueles relacionados à cessão de servidores a outros Poderes ou entes federados.

Destaca-se por fim a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de acordo com a Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021. A adesão permite ao Município a obtenção de operações de crédito de 3% de sua receita corrente líquida, sendo as medidas e vedações contidas neste Projeto as contrapartidas necessárias previstas na mencionada Lei federal.

Em suma, a Proposta possui a intenção de criar um Novo Regime Fiscal para o Município, implementando instrumentos permanentes de correção de rumos das contas públicas. Com uma responsabilidade fiscal permanente, retoma-se o “investiment grade”, a disponibilidade de caixa e a eficiência do gasto público na Cidade do Rio de Janeiro, fazendo com que seja possível, em curto espaço de tempo, recobrar sua capacidade de investimentos, de criação de empregos, e de políticas sociais robustas.

Contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

(...)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição


§ 3o Nas referências:


I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:


a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

(...)

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

(...)

§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
(...)
I – Alíquota genérica
Serviços não especificados no inciso II...................
(%)

5
Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
II – Alíquotas específicas:(%)
1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres ...................................................................

2 - Serviços de arrendamento mercantil ..............................


3 - Serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), bem como os serviços concernentes à sua concepção, redação e produção.

4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos ........



5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 ..................


6 - Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país .........

7 - Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos .............................................................

8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas ..........

9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo .......................

10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações ...................................

11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros .......

12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres.........

13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros ..................................................

14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres


15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3; na Área de Planejamento 5 – AP-5; na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 ..............................

16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos ..................................................................

17 - Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco .......................................................

3

2







3

3






2



2










0,5





2












2




2

2




2





2

2














2



2






2
(Lei nº 1.513 de 27.12.89)
(Lei nº 3.477 de 19.12.2002)







(Lei nº 6.263 de 11.10.2017

(Lei nº 1.513 de 27.12.89)



(Lei nº 5.739 de 16.05.2014)

(Lei nº 3.477 de 19.12.2002)






(Lei nº 3.895 de 12.01.2005)




(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)







(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)




(Lei nº 3.691 de 28.11.2003)




(Lei nº 6.307 de 28.12.2017)



Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
(Lei nº 3.897 de 13.01.2005)













(Lei nº 5.985 de 05.10.2015)



(Lei nº 5.106 de 11.11.2009)



(Lei nº 5.128 de 16.12.2009)
18 - Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal ...................................................


19 - Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão ..................................

20 - Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros ..........


21 - Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural .............................

22 - Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral ..............................................


23 - Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º.......................................


24 - Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua.........................................................................

25 - Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde .......................................................

Parágrafo único. Revogado. (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)
2






2



2


3







2









2







2

2
(Lei 5.344 de
21.12.2011)



(Lei nº 5.588 de 10.06.2013)

(Lei nº 6.262 de 11.10.2017)






(Lei nº 6.262 de 11.10.2017)







(Lei nº 6.263 de 11.10.2017)









(Lei nº 6.307 de 28.12.2017)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159, DE 19 DE MAIO DE 2017

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)



Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


(...)


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


(...)

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


(...)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)


§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.


(...)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c , do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS


Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

I - do Poder Executivo;

II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

V - da Defensoria Pública da União

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e

II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.

§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.

§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.

§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.

§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

VII - criação de despesa obrigatória; e

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:

I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e

II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Constituição do Estado do Rio de Janeiro

(...)

Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 207 e 208)

(...)

Art. 207 - Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

Art. 208 - Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.

Parágrafo único - Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS (arts. 209 a 213)

Art. 209 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

* § 9º Cabe a Lei Complementar:

I - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 210.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

Art. 210 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 1º Caberá a uma comissão permanente de Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 8º Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

* § 9º As emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo ao projeto de lei orçamentária serão de 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para serviços de saúde e no mínimo de 30% (trinta por cento) para educação.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no inciso I do § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 (da C.F).

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 12 A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo, no montante de até 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 13 As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 14 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 17 As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

Nota: Artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019) - Art. 2º A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional Federal nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 210 da Constituição Estadual corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. - Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente ao término do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 211. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição da República, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição da República e a destinação de recursos para as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, prevista no artigo 218, § 5º, da Constituição da República;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, § 5º, desta Constituição;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o processo legislativo do artigo 167, § 3º, da Constituição da República.

§ 4º Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras estadual e municipais.

* Art. 212. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006.

* Parágrafo único. Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que:

I - o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente;

II - o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 16 de dezembro de 2020

* Art. 213. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para redução do limite de que trata este artigo.

* Regulamentado pela Lei Complementar nº 84, de 14 de maio de 1996, que regulamenta o artigo 213 da Constituição Estadual e dá outras providências.


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Título II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo II
Da Competência do Município (arts.30 a 37)


Art. 30 - Compete ao Município:

(...)

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979
(...)

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS

(...)

Seção II Das Gratificações


Art. 119. Conceder-se-á gratificação:

I - de função;

II - pelo exercício de comissão;

III -de substituição;

IV - pelo exercício de encargos especiais;

V - pela realização de trabalho técnico ou científico;

VI - pela prestação de serviço extraordinário;

VIl - pela representação de gabinete;

VIII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IX - adicional por tempo de serviço;

X - pelo exercício:

a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;

b) de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI Nº. 3.344*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001



(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2021Despacho 03/03/2021
Publicação 03/04/2021Republicação 03/05/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 a 45 Pág. do DCM da Republicação 21/22
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção na publicação Pendências? Não


Observações:


Republicado no DCM nº 42, de 08/03/2021, pág. 7 a 11, por incorreção na publicação.



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2021
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O NOVO REGIME FISCAL DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADCRIA O NOVO REGIME FISCAL DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DEFINE MECANISMOS DE CONTROLE, ESTABILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO PARA CORRIGIR OS DESVIOS QUE AFETARAM O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20210200004 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/04/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº4/202103/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita edital de convocação para Audiência Pública => 03/11/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa04/16/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa04/16/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa04/16/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 04/16/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Carta Aberta ao Senhor Prefeito Eduardo Paes => 09/02/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Resposta a Carta Aberta da Câmara Municipal do Rio de Janeiro => 09/02/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para discussão do projeto => 09/10/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 4/2021 => Adiada09/29/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/29/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conjunto das Comissões => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de edital de convocação => 09/29/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição e Emenda 1 a 3 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com emendas10/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 76 a 104 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => 10/05/2021Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 51 a 75 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa10/05/2021Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 a 25 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa10/05/2021Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 26 a 50 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa10/05/2021Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 4/2021 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 4/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação10/06/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 106 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa10/06/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Felipe Michel,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 107 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Aditiva10/06/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Felipe Michel,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 105 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2021 => Emenda Modificativa10/06/2021Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado10/06/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado10/06/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco Emendas: 1,4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 21, 24, 29, 33, 39, 44, 48, 49, 57, 60, 61, 63, 66, 78, 79, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 98, 100, 106 e 107; Segundo bloco Emendas: 2, 3, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 62, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 92, 95, 96, 97, 99, 101, 102, 103, 104 e 105 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado10/06/2021
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 1,4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 21, 24, 29, 33, 39, 44, 48, 49, 57, 60, 61, 63, 66, 78, 79, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 98, 100, 106 e 107; => Aprovado (a) (s)10/06/2021
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 2, 3, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 62, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 92, 95, 96, 97, 99, 101, 102, 103, 104 e 105 => Rejeitado (a) (s)10/06/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 4/2021 => Aprovado (a) (s)10/06/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Redação do Vencido => Parecer: Pela reabertura de discurssão com emendas e subemenda 1 à emenda 9310/18/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 108 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Supressiva10/18/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 109 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Modificativa10/18/2021Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconSubemenda Nº 1 à emenda 93 a Emenda 76 a 104 => Subemenda ao Arquivo, Subemenda Modificativa10/18/2021Comissão De Justiça E RedaçãoUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Discussão Única => Parecer Pela reabertura da discussão para redação do vencido => Encerrada10/20/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => Proposição 4-A/2021 => Encerrada10/20/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação10/20/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Parecer Pela reabertura da discussão para redação do vencido => Aprovado (a) (s)10/20/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 108 e 109 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado10/20/2021
Unacceptable Icon Votação => Subemenda 1 a emenda de nº 93 => Rejeitado (a) (s)10/20/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 108 e 109 => Aprovado (a) (s)10/20/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 4-A/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 4-A/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação10/22/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 118 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Aditiva10/22/2021Vereador Felipe Michel,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 117 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva10/22/2021Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa FernandesUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 116 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Modificativa10/22/2021Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 110 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Modificativa10/22/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Reimont
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 111 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Modificativa10/22/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Reimont
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 112 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Modificativa10/22/2021Vereador Átila A. Nunes,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Reimont
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 113 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa10/22/2021Vereador Pedro Duarte,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa FernandesUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 114 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo10/22/2021Vereador Pedro Duarte,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa FernandesUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 115 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-A/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo10/22/2021Vereador Pedro Duarte,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jorge Felippe,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Ulisses Marins,Vereador Waldir Brazão,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereadora Rosa FernandesUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado10/22/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado10/22/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro Bloco Emendas 110, 111, 112 e 116; Segundo Bloco Emendas 113, 114, 115, 117 e 118 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado10/22/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda de nº 118 sessão(ões) => VEREADOR FELIPE MICHEL => Aprovado10/22/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 113 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado10/22/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 114 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado10/22/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 115 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado10/22/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 118 => Aprovado (a) (s)10/22/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 113 => Rejeitado (a) (s)10/22/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 114 => Rejeitado (a) (s)10/22/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 115 => Rejeitado (a) (s)10/22/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 117 => Rejeitado (a) (s)10/22/2021
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 110, 111, 112 e 116 => Aprovado (a) (s)10/22/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 4-A/2021 => Aprovado (a) (s)10/22/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação10/27/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/27/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 4-A/2021 => Aprovado (a) (s)10/28/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/04/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200004 => Lei Complementar 235/202111/04/2021
Blue right arrow Icon Arquivo11/04/2021





   
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