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REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 394/2021

Autor(es): VEREADORA TAINA DE PAULA

REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que sejam solicitadas as seguintes informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - SMPU.

CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 38, a instituição de Distrito de Baixa Emissão do Centro com o objetivo de implementar ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa – GE;

CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 52, que “A construção de nova edificação residencial ou mista ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área da II R.A., (...) dará ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados na Área de Planejamento - AP 2 e Área de Planejamento - AP 3 (...),” condicionando, de acordo com o §1º do mesmo artigo, ao “pagamento de contrapartida ao Município”;

CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no § 3º do art. 53, referência à recomposição morfológica das quadras em que será permitida a construção, além do estabelecido pelo art. 448 da LOMRJ e a Lei nº 1.654, de 09 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 54, a fórmula de cálculo da contrapartida a ser remetida para ao Município;

CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 16, que os imóveis que se encontrarem com débitos do Imposto municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) inscritos em Dívida Ativa e em situação de abandono ou mau estado de conservação por período de cinco anos ou superior, serão notificados sobre o início de processo administrativo de arrecadação do imóvel, conforme arts. 64 e 65 da Lei federal no 13.465, de 11 de julho de 2017;

CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 55, percentual de desconto na contrapartida a ser paga ao município, que variará de acordo com a localização do empreendimento residencial ou misto na II R.A.;

CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 57, que os valores arrecadados com a adoção da Operação Interligada deverão ser depositados em conta específica e destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou à obras relacionadas no PLC, sem indicar critérios de distribuição que atendam às finalidades da Lei;

CONSIDERANDO que o PL nº 190/2021 propõe a instituição de benefícios fiscais para as obras edilícias enquadradas no programa REVIVER CENTRO e que, em especial, o art. 3º propõe benefícios fiscais para a reconversão - retrofit de edificações regularmente licenciadas e construídas para o uso residencial e misto e para a transformação de uso das unidades autônomas para o uso residencial;

CONSIDERANDO que o PL nº 190/2021 propõe benefícios fiscais para a conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura;

CONSIDERANDO a existência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, órgão deliberativo instituído pela Lei nº 4463, de 10 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Habitação, previsto no § 3º do art. 311 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, deve ser informado e consultado de todas as etapas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, garantindo-lhe os meios de colaboração e fiscalização e que na ausência do Conselho Municipal de Habitação, por falta de regulamentação, funcionamento ou qualquer outro motivo, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social criado pelo Decreto nº 28.100, de 25 de junho de 2007, cumprirá as funções de colaboração e fiscalização;

CONSIDERANDO que Lei Complementar nº 191/2018 elenca entre os princípios em que deve estar baseado o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, “gestão democrática e participativa da cidade” e "transparência dos temas de interesse público”;

CONSIDERANDO que o Plano de Habitação de Interesse Social - PHIS do Porto foi aprovado em Conferência Municipal Específica realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2015, com ata referendada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, e que este previu produzir pelo menos 10 mil unidades de Habitação de Interesse Social na Região Portuária e no Centro da Cidade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 113 da Constituição Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, quanto ao requisito necessário de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que é ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; assim como, para os requisitos estabelecidos no art. 28, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para a concessão de incentivos fiscais, entre eles o prazo máximo de cinco anos;

CONSIDERANDO o plano de expansão do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) no Centro ampliado e a tendência de ampliação de residências na região central;

CONSIDERANDO a criação do Distrito de Baixa Emissão que prevê que a região tenha emissão zero até a data de 2030;

CONSIDERANDO o incentivo ao uso de veículos de transporte público com tecnologia limpa e a possibilidade de implantação de infraestrutura para veículos elétricos;

CONSIDERANDO o incentivo ao compartilhamento de bicicletas públicas, de bicicletas de cargas e a ampliação da atividade ciclo logística;

PERGUNTA-SE:

Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2021.

TAINÁ DE PAULA

VEREADORA



Texto Original:


Justificativa


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/20/2021Despacho05/20/2021
Publicação 05/21/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 a 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Tipo de Despacho Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno
Arquivado Não Motivo da Republicação
Cancelado Não Prazo Suspenso? Não

Observações:



DESPACHO: A imprimir
Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.
Em 20/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas



01.:A Imprimir

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