REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que sejam solicitadas as seguintes informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - SMPU.
CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 38, a instituição de Distrito de Baixa Emissão do Centro com o objetivo de implementar ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa – GE;
CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 52, que “A construção de nova edificação residencial ou mista ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área da II R.A., (...) dará ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados na Área de Planejamento - AP 2 e Área de Planejamento - AP 3 (...),” condicionando, de acordo com o §1º do mesmo artigo, ao “pagamento de contrapartida ao Município”;
CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no § 3º do art. 53, referência à recomposição morfológica das quadras em que será permitida a construção, além do estabelecido pelo art. 448 da LOMRJ e a Lei nº 1.654, de 09 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 54, a fórmula de cálculo da contrapartida a ser remetida para ao Município;
CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 16, que os imóveis que se encontrarem com débitos do Imposto municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) inscritos em Dívida Ativa e em situação de abandono ou mau estado de conservação por período de cinco anos ou superior, serão notificados sobre o início de processo administrativo de arrecadação do imóvel, conforme arts. 64 e 65 da Lei federal no 13.465, de 11 de julho de 2017;
CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 55, percentual de desconto na contrapartida a ser paga ao município, que variará de acordo com a localização do empreendimento residencial ou misto na II R.A.;
CONSIDERANDO que o PLC nº 11/2021 propõe, no art. 57, que os valores arrecadados com a adoção da Operação Interligada deverão ser depositados em conta específica e destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ou à obras relacionadas no PLC, sem indicar critérios de distribuição que atendam às finalidades da Lei;
CONSIDERANDO que o PL nº 190/2021 propõe a instituição de benefícios fiscais para as obras edilícias enquadradas no programa REVIVER CENTRO e que, em especial, o art. 3º propõe benefícios fiscais para a reconversão - retrofit de edificações regularmente licenciadas e construídas para o uso residencial e misto e para a transformação de uso das unidades autônomas para o uso residencial;
CONSIDERANDO que o PL nº 190/2021 propõe benefícios fiscais para a conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura;
CONSIDERANDO a existência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, órgão deliberativo instituído pela Lei nº 4463, de 10 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Habitação, previsto no § 3º do art. 311 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, deve ser informado e consultado de todas as etapas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, garantindo-lhe os meios de colaboração e fiscalização e que na ausência do Conselho Municipal de Habitação, por falta de regulamentação, funcionamento ou qualquer outro motivo, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social criado pelo Decreto nº 28.100, de 25 de junho de 2007, cumprirá as funções de colaboração e fiscalização;
CONSIDERANDO que Lei Complementar nº 191/2018 elenca entre os princípios em que deve estar baseado o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, “gestão democrática e participativa da cidade” e "transparência dos temas de interesse público”;
CONSIDERANDO que o Plano de Habitação de Interesse Social - PHIS do Porto foi aprovado em Conferência Municipal Específica realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2015, com ata referendada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, e que este previu produzir pelo menos 10 mil unidades de Habitação de Interesse Social na Região Portuária e no Centro da Cidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 113 da Constituição Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, quanto ao requisito necessário de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que é ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; assim como, para os requisitos estabelecidos no art. 28, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para a concessão de incentivos fiscais, entre eles o prazo máximo de cinco anos;
CONSIDERANDO o plano de expansão do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) no Centro ampliado e a tendência de ampliação de residências na região central;
CONSIDERANDO a criação do Distrito de Baixa Emissão que prevê que a região tenha emissão zero até a data de 2030;
CONSIDERANDO o incentivo ao uso de veículos de transporte público com tecnologia limpa e a possibilidade de implantação de infraestrutura para veículos elétricos;
CONSIDERANDO o incentivo ao compartilhamento de bicicletas públicas, de bicicletas de cargas e a ampliação da atividade ciclo logística;
PERGUNTA-SE:
2. Foi elaborado estudo de viabilidade econômica do Reviver Centro que permita alcançar as metas propostas pelo PLC nº 11/2021 e pelo PL nº 190/2021?
3. Qual é a justificativa para a fórmula de cálculo da contrapartida das Operações Interligadas proposta no art. 54 do PLC nº 11/2021?
4. Quais os estudos de referência para a adoção do Valor Unitário Padrão de Apartamento e Padrão Sala Comercial e como estes Valores Unitários Padrão incorporam a valorização decorrente da sua localização?
5. Qual é a expectativa de arrecadação com operações interligadas, considerando que os terrenos da AP 2 e da AP 3, regiões em que a alteração pode ser realizada, já foram identificados pela SMPU?
6. Quais são os estudos que justificam a aplicação de descontos diferenciados, de acordo com a localização de empreendimentos que geram possibilidade de operações interligadas e que identificam o potencial de reconversão ou de construção de novos empreendimentos residenciais?
7. Existe algum levantamento de obras paralisadas em estágio de estrutura que poderão se beneficiar do PL nº 190/2021 e do impacto fiscal dos benefícios previstos?
8. Existe estudo de impacto fiscal dos benefícios (reduções de alíquotas e isenções de tributos) previstos pelo PL nº 190/2021, discriminando a suspensão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, redução ou isenção de IPTU, redução de ITBI?
9. Por que não foram definidos percentuais mínimos para as ações previstas pelo PLC nº 11/2021 e por que não se destinam recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, uma vez que partes das ações são relativas a programas habitacionais?
10. Qual é o cronograma da SMH para iniciar a construção de 5 (cinco) mil unidades de Habitação de Interesse Social na Região Portuária e no Centro da Cidade previstas no Plano de Habitação de Interesse Social do Porto, e quantas dessas moradias estarão localizadas na área de abrangência do Reviver Centro?
11. Qual a relação dos imóveis próprios municipais na área do Projeto que serão objeto da política de Locação Social e de Moradia Assistida?
12. Qual a relação dos imóveis que se encontrarem com débitos do Imposto municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) inscritos em Dívida Ativa e em situação de abandono, ou mau estado de conservação, que poderão ser destinados para a política de habitação de interesse social?
13. Quais serão as medidas aplicadas para “debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes”, conforme previsto no art. 7°, §§ 1º e 2º, da Resolução CGFMHIS nº 01, de 29 de abril de 2009?
14. Quais as propostas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social para fomentar moradia na área central, e quando haverá divulgação prévia conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 201, de 29 de maio de 2019?
15. Qual a justificativa para as delimitações diferenciadas do Distrito de Baixa Emissão e do Distrito do Conhecimento do Centro definida no PLC 11/2021?
16. Quais as alterações previstas no transporte público para garantir as metas do Distrito de Baixa Emissão?
17. Quantas linhas de ônibus passam atualmente pelo polígono do distrito? Especifique-as. Qual a previsão para essas linhas? Elas serão substituídas por outro modal? Como se dará essa substituição, caso aconteça? Há planejamento de transição?
18. Como o Plano de Expansão do VLT se adaptará em relação à tendência de aumento, caso bem-sucedido, no que se refere à circulação de pessoas no Centro em horários não comerciais? Haverá novas linhas de VLT que não foram previstas no plano inicial? Se sim, quais serão as rotas?
19. Há previsão de construção de novas ciclovias na região abarcada pelo projeto? Em caso afirmativo, quais serão as rotas, e de que forma se integrarão as ciclovias na região abarcadas pelo projeto com as ciclovias de regiões não abarcadas?
20. Há previsão de orçamento e custos dos empreendimentos visando incentivar a ampliação da atividade ciclo logística?
21. Considerando as possíveis alterações na área abrangida pelo projeto, o Terminal Rodoviário Padre Henrique Otte, no Santo Cristo, será desativado ou transferido para outra localização?
22. Caso seja transferido ou desativado, para onde irá e qual a solução para os moradores da região que dependem do terminal?
23. Caso não haja desativação ou transferência, existe planejamento para melhorar as condições de mobilidade urbana dos moradores da região?
TAINÁ DE PAULA
VEREADORA
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