Art. 2º O Banco de Ideias Legislativas tem como objetivos: I - incentivar a participação dos cidadãos na atuação do Poder Legislativo;
II - aproximar a Câmara Municipal do Rio de Janeiro da comunidade, permitindo que cidadãos enviem ideias e sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis ao Poder Legislativo;
III - prover discussões sobre o ordenamento jurídico do Município com a sociedade civil.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas estará disponível no sítio oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas.
§1º O cadastro de ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas está condicionado ao preenchimento de formulário eletrônico com as seguintes informações:
I - identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e meios para contato;
II - especificação da sugestão, tais como: área temática, resumo e descrição da ideia.
§2º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autore(s).
Art. 5º Todas as ideias e sugestões serão avaliadas conforme termo de uso que estará disponível no ato do preenchimento do formulário eletrônico.
§1º Caso a ideia ou sugestão esteja de acordo como o termo de uso, será publicada no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população.
§2º Entre outras vedações constantes no termo de uso, não serão aceitas ideias e sugestões:
I - que não contenham a devida identificação do autor ou dados pessoais;
II - que contenham informações falsas;
III - que tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
IV - que contenham declarações de cunho agressivo, pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição;
V - que sejam repetidas pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.
Art. 6º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Os vereadores terão autonomia para subscrever as ideias e sugestões coletiva ou individualmente, conforme interesse do integrante do Poder Legislativo quanto ao tema da proposta apresentada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 7/2021