§ 1º A fim de evitar a poluição visual disposta no caput deste artigo, quando se tratar de fios em rede aérea pendurados ou deixados em vias públicas, em desacordo com as normativas vigentes, o Poder Executivo imporá as sanções administrativas previstas na legislação aplicada ao caso. § 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes ações:
I - notificação à remoção em até setenta e duas horas;
II - multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
III - em caso de descumprimentos sucessivos, para cada nova autuação, adicione-se 10% (dez por cento) sobre o valor disposto no inciso II, tendo como base de cálculo o valor anterior à nova autuação.
§ 3º A critério do Poder Executivo, as receitas oriundas das autuações serão preferencialmente revertidas para investimentos na conservação de vias públicas do Município."
§ 4º A responsabilidade pela remoção dos fios e cabos será sempre da concessionária fornecedora do serviço, independentemente do local, seja este em logradouro público ou em áreas privadas como vilas e condomínios.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira