Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 623/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO REALIZAR O ALINHAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento, identificação e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de vinte dias úteis para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, uniforme e deve ser identificada com o nome da empresa ocupante, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4º Pelo não cumprimento do disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:
I - para empresas concessionárias ou permissionárias, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada notificação não atendida em até vinte dias úteis após o recebimento da mesma;
II - para a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada notificação não atendida em até vinte dias úteis após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. A multa de que trata os incisos I e II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.
Art. 5º O prazo para implementação total do que determina esta Lei será de no máximo dois anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2021.
Vereador Welington Dias
Líder do PDT
JUSTIFICATIVA