“Art. 112. (...)
§ 6º Os decretos de abertura de créditos especiais e adicionais suplementares editados pelo Poder Executivo, quando estes forem compensados na forma do inciso III deste artigo, deverão conter, em anexo:
I - exposição justificativa com fundamentos e motivos para abertura dos créditos especiais e suplementares e para a anulação de dotações orçamentárias;
II - descrição da adequação de metas e indicadores do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, quando este sofrer alteração;
III - percentual de créditos suplementares utilizados do total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA.
§ 7º Todos os decretos que abrirem créditos especiais e suplementares, assim como seus respectivos anexos, deverão constar no Portal de Transparência da Prefeitura do Rio de Janeiro, disponível em sítio oficial na rede mundial de computadores (internet) e possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após sua publicação.
A não rigidez orçamentária não necessariamente é algo prejudicial, tendo em vista que é comum que não se acerte todas as previsões de despesa e de receita para um exercício. Dessa forma, os créditos suplementares podem ser instrumentos importantes para uma política pública coesa, permitindo o reforço de ações que foram previstas de forma insuficiente.
No entanto, a prática revela que tais instrumentos, da forma que é utilizado, muitas vezes representam mudanças de prioridade no gasto público. Assim, contribuem para reprimir a relevância das peças de planejamento orçamentário (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA) - que acabam por perder a confiabilidade nas previsões ali apresentadas -, e dificultar a fiscalização acerca da utilização dos recursos públicos. Os decretos responsáveis pelos remanejamentos são divulgados no Diário Oficial de forma codificada, de difícil compreensão e sem justificativa, o que prejudica o controle popular e legislativo. Além disso, não fica claro como essas modificações no orçamento afetam as metas físicas e os indicadores apresentados nos anexos de metas e prioridades.
O artigo 43 da Lei 4.320/1964 garante que a abertura dos créditos suplementares deve ser precedida de exposição justificativa, o que não está sendo cumprido pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Na medida em que os decretos referidos sejam acompanhados com justificativa, que mencione o nome da ação e do órgão do Programa de Trabalho que teve dotação orçamentária modificada, e a conseqüência nas metas dos programas finalísticos do governo, a compreensão de quem fiscaliza é facilitada. Portanto, esse Projeto de Lei busca garantir mais transparência e acessibilidade na utilização desse dispositivo, em concordância com o artigo 5º nova Lei de Transparência (Lei nº 12.527/2011), que afirma o dever do Estado em “garantir o direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” Texto Original:
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