Parágrafo único. A temática a ser ministrada incluirá noções básicas sobre os direitos dos animais, de acordo com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020 – Lei de Maus Tratos aos Animais.
Art. 2º O órgão competente que regulamentar esta Lei poderá promover convênios e parcerias com empresas públicas, instituições ou órgãos da sociedade civil organizada que atuem com a causa animal.
Art. 3° A temática sobre Educação em Direito dos Animais deverá ter seu conteúdo programático voltado para a construção de conhecimento que promovam o desenvolvimento de uma cultura consciente de cuidado e de respeito aos direitos dos animais.
Art. 4º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetos desta Lei.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Brasil está debatendo no cenário político nacional esse tema e por isso, estará prestes a despontar no cenário internacional, como o primeiro país a reconhecer legalmente os animais como sujeitos de direitos. É importante apontar a amplitude subjetiva dessa requalificação jurídica: todos os animais passam a ser sujeitos de direitos, ainda que sem personalidade jurídica, e abandonam o regime jurídico da propriedade móvel semovente, cumprindo-se, agora também no plano legislativo federal, os princípios constitucionais da dignidade animal e da universalidade, extraídos do artigo 225, § 1º, VII, da Constituição brasileira de 1988.
Afirmar que os animais possuem natureza jurídica sui generis, significa reconhecer, em primeiro lugar, que os animais não são como humanos, porém também não são coisas, dado o reconhecimento que possuem natureza biológica e emocional, e que por isso são seres sencientes e passíveis de sofrimento. Mais do que isso, é o reconhecimento do princípio da dignidade animal, segundo a qual, promove-se o "redimensionamento do status jurídico dos animais não-humanos, de coisas para sujeitos, impondo ao poder público e à coletividade comportamentos que respeitem esse novo status, seja agindo para proteger, seja abstendo-se de maltratar ou praticar, contra eles, atos de crueldade ou que sejam incompatíveis com a sua dignidade. Portanto, a criação da disciplina Educação em Direito dos Animais no currículo oficial da rede municipal de ensino contribuirá para evitar situações de maus-tratos, abandono e abuso animal, pois na escola, desde cedo as crianças aprenderão os conceitos básicos para desenvolver o cuidado e o respeito aos animais. Essa disciplina será de suma importância para a formação de cidadãos éticos e preocupados com o bem-estar animal. A inclusão da disciplina como temática extracurricular será mais um elemento auxiliar na formação do pensamento crítico dos alunos, propiciando melhores condições para a sua formação plena enquanto ser humano. Ademais, a falta de informação é um dos maiores responsáveis pelo sofrimento dos animais. Sabendo que as crianças de hoje serão os adultos de amanhã, nada mais prudente e efetivo que educar para um futuro melhor e mais consciente no que se refere aos direitos dos animais. Diante do exposto, não restam dúvidas de que a inclusão da disciplina de Educação em Direito dos Animais na programação extracurricular das escolas contribuirá para a formação e conscientização das crianças e adolescentes de que os animais são seres que sofrem com os maus tratos e abandono, e dessa forma, poderemos ter no futuro humanos melhores, humanos de verdade que sente e sofre a dor de um animal. Texto Original:
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
justificativa antiga A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) sofreu alteração para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos de animais quando se tratar de cão ou gato, que culminou na publicação da novel Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.
Com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil já é o segundo país na quantidade de animais de estimação, com 139,3 milhões em 2018, já a Organização Mundial da Saúde estima que existem mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães.
O grande número de animais, ainda em tendência de crescimento, somado à grande fragmentação de pessoas e estabelecimentos, torna de extrema importância à ampla divulgação do novo grau de rigor da lei contra crimes de maus tratos.
A nova lei significa um grande avanço ao positivar os direitos de cães e gatos, com a definição de penas mais severas para quem os maltratar. Dessa forma, a ampla divulgação servirá para fortalecer o controle social e coibir práticas abusivas contra os referidos animais.
Pelo o exposto, apresento o projeto em questão que torna obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos de animais, quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Peço o apoio dos meus nobres Pares para aprovação desta matéria de grande importância para o avanço da proteção dos animais no Município do Rio de Janeiro.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão dos Direitos dos Animais