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PROJETO DE LEI710/2021
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída na grade extracurricular das escolas da rede pública municipal de ensino a temática sobre “Educação em Direito dos Animais”.

Parágrafo único. A temática a ser ministrada incluirá noções básicas sobre os direitos dos animais, de acordo com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020 – Lei de Maus Tratos aos Animais.

Art. 2º O órgão competente que regulamentar esta Lei poderá promover convênios e parcerias com empresas públicas, instituições ou órgãos da sociedade civil organizada que atuem com a causa animal.

Art. 3° A temática sobre Educação em Direito dos Animais deverá ter seu conteúdo programático voltado para a construção de conhecimento que promovam o desenvolvimento de uma cultura consciente de cuidado e de respeito aos direitos dos animais.

Art. 4º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetos desta Lei.

Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 19 de setembro de 2021.



JUSTIFICATIVA

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais reafirma em seus artigos o conceito de que os animais são seres sencientes e que, em razão disso, merecem ter seus direitos reconhecidos para garantir uma existência digna.

Considera que todo o animal possui direitos e que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza. E, ainda, que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, e que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, por isso conclui que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

O Brasil está debatendo no cenário político nacional esse tema e por isso, estará prestes a despontar no cenário internacional, como o primeiro país a reconhecer legalmente os animais como sujeitos de direitos. É importante apontar a amplitude subjetiva dessa requalificação jurídica: todos os animais passam a ser sujeitos de direitos, ainda que sem personalidade jurídica, e abandonam o regime jurídico da propriedade móvel semovente, cumprindo-se, agora também no plano legislativo federal, os princípios constitucionais da dignidade animal e da universalidade, extraídos do artigo 225, § 1º, VII, da Constituição brasileira de 1988.

Afirmar que os animais possuem natureza jurídica sui generis, significa reconhecer, em primeiro lugar, que os animais não são como humanos, porém também não são coisas, dado o reconhecimento que possuem natureza biológica e emocional, e que por isso são seres sencientes e passíveis de sofrimento.

Mais do que isso, é o reconhecimento do princípio da dignidade animal, segundo a qual, promove-se o "redimensionamento do status jurídico dos animais não-humanos, de coisas para sujeitos, impondo ao poder público e à coletividade comportamentos que respeitem esse novo status, seja agindo para proteger, seja abstendo-se de maltratar ou praticar, contra eles, atos de crueldade ou que sejam incompatíveis com a sua dignidade.

Portanto, a criação da disciplina Educação em Direito dos Animais no currículo oficial da rede municipal de ensino contribuirá para evitar situações de maus-tratos, abandono e abuso animal, pois na escola, desde cedo as crianças aprenderão os conceitos básicos para desenvolver o cuidado e o respeito aos animais. Essa disciplina será de suma importância para a formação de cidadãos éticos e preocupados com o bem-estar animal.

A inclusão da disciplina como temática extracurricular será mais um elemento auxiliar na formação do pensamento crítico dos alunos, propiciando melhores condições para a sua formação plena enquanto ser humano. Ademais, a falta de informação é um dos maiores responsáveis pelo sofrimento dos animais. Sabendo que as crianças de hoje serão os adultos de amanhã, nada mais prudente e efetivo que educar para um futuro melhor e mais consciente no que se refere aos direitos dos animais.

Diante do exposto, não restam dúvidas de que a inclusão da disciplina de Educação em Direito dos Animais na programação extracurricular das escolas contribuirá para a formação e conscientização das crianças e adolescentes de que os animais são seres que sofrem com os maus tratos e abandono, e dessa forma, poderemos ter no futuro humanos melhores, humanos de verdade que sente e sofre a dor de um animal.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/21/2021Despacho 09/24/2021
Publicação 09/27/2021Republicação 09/30/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 Pág. do DCM da Republicação 135/136
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVVH nº 101/2021, de 29/09/2021, para republicação da justificativa Pendências? Não


Observações:

justificativa antiga

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) sofreu alteração para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos de animais quando se tratar de cão ou gato, que culminou na publicação da novel Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.

Com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil já é o segundo país na quantidade de animais de estimação, com 139,3 milhões em 2018, já a Organização Mundial da Saúde estima que existem mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães.

O grande número de animais, ainda em tendência de crescimento, somado à grande fragmentação de pessoas e estabelecimentos, torna de extrema importância à ampla divulgação do novo grau de rigor da lei contra crimes de maus tratos.

A nova lei significa um grande avanço ao positivar os direitos de cães e gatos, com a definição de penas mais severas para quem os maltratar. Dessa forma, a ampla divulgação servirá para fortalecer o controle social e coibir práticas abusivas contra os referidos animais.

Pelo o exposto, apresento o projeto em questão que torna obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos de animais, quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.

Peço o apoio dos meus nobres Pares para aprovação desta matéria de grande importância para o avanço da proteção dos animais no Município do Rio de Janeiro.

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão dos Direitos dos Animais

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INCLUI NA GRADE EXTRACURRICULAR DO ENSINO PÚBLICO A TEMÁTICA SOBRE “EDUCAÇÃO EM DIREITO DOS ANIMAIS” E DÁ OUINCLUI NA GRADE EXTRACURRICULAR DO ENSINO PÚBLICO A TEMÁTICA SOBRE “EDUCAÇÃO EM DIREITO DOS ANIMAIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20210300710 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão dos Direitos dos Animais }09/27/2021Vereador Vitor HugoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da justificativa => 09/30/2021
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº703/202110/08/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 03/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 710/2021 => Encerrada03/18/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 710/2021 => Aprovado (a) (s)03/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 710/2021 => Arquivo03/23/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 710/2021 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno03/23/2022
Blue right arrow Icon Arquivo03/23/2022






   
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