Texto da Redação

PROJETO DE LEI1073-A/2022

EMENTA:

    CRIA ESTÍMULOS AO PODER PÚBLICO PARA IMPLANTAR A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TOKENS NÃO FUNGÍVEIS – NFTS

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Ficam criados estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis (non-fungible tokens – NFTs) que, sendo uma forma de demonstrar propriedade sobre um ativo digital ou um ativo do mundo real representado por um token, têm por escopo primordial promover a Cidade com a consequente arrecadação de fundos para o tesouro municipal.

§1° Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - token: um ativo digital (criptoativo) registrado em uma blockchain, que pode ser comprado, vendido ou trocado;

II - blockchain: uma tecnologia que permite a transferência de dados digitais com uma criptografia sofisticada e de forma totalmente segura;

III - não fungível: um ativo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; e

IV - NFT: é um registro armazenado na blockchain que certifica a propriedade e a exclusividade de um ativo digital.

§2º O estímulo previsto no caput tem por finalidade fomentar a produção e alienação de NFTs que podem englobar imagens, áudios, vídeos, memes, além de outras formas digitais de comercialização de ativos.

§3º A promoção prevista no caput permite ao Poder Público estabelecer parcerias com criadores de conteúdo do gênero NFT.

Art. 2° Entende-se por cunhagem de NFT o processo de conversão de um arquivo digital em um ativo único digital blockchain, transformando-o em um token não fungível, que pode ser comercializado.

Art. 3° Após o processo de cunhagem do NFT, a respectiva comercialização será feita por meio de portais de marketplaces, devendo ser publicada e seguir total transparência nos respectivos canais dos órgãos públicos competentes.

§1º Sempre que possível, conforme as dinâmicas do mercado, o Poder Público comercializará os NFTs, estabelecendo royalties vitalícios a partir da criação de contratos inteligentes entre a Administração Pública e o adquirente, na respectiva rede.

§ 2º Para fins de comercialização de NFTs, o Poder Público poderá ter carteiras digitais seguras e de fácil execução das transações digitais.

§3º Ao comercializar o NFT, o Poder Público dará prioridade a criptoativos com grande liquidez no mercado para, dessa forma, facilitar a futura conversão em moeda que possa integrar os cofres públicos.

Art. 4° O Poder Público poderá criar NFTs a partir da digitalização de ativos físicos, como obras de arte retratando pontos turísticos e culturais da Cidade, além de outros afins.

Art. 5° É facultado ao Poder Público, diretamente ou por meio de parcerias, criar jogos baseados em NFTs na modalidade jogar para ganhar - play to earn, promovendo a Cidade, propagando o respectivo mercado e aumentando a arrecadação de fundos.

Art. 6° O Poder Público poderá promover eventos e exposições com artistas e interessados, a fim de fomentar a difusão, a produção e a comercialização de NFTs.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.


Sala da Comissão, 20 de abril de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20220301073Protocolo015446
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLIRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/08/2022Despacho03/09/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/05/2023Data de Fim de Prazo04/10/2023
Data de Reunião04/20/2023Data da Publ.04/25/2023
Pág. do DCM da Publicação3Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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