Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 658/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GRATUITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAL – PASA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído o Programa Gratuito de Assistência à Saúde Animal – PASA no Município do Rio de Janeiro com objetivo de dispor da prestação de serviço médico-veterinário através da implantação de unidades de saúde animal, hospitais veterinários e unidades móveis de atendimento para funcionamento em todo o Município.
Art. 2º São diretrizes do PASA:
I – o atendimento à demanda da população domiciliada no Município que possui animais de estimação e que não tem acesso a serviços, como:
a) tutores de animais que não tenham condições de pagar pelo atendimento em serviços privados e que possuam renda mensal de até três salários-mínimos;
b) protetores de animais comprovadamente cadastrados no órgão competente da Administração Municipal;
II – a implantação de Unidades de Saúde Animal (USA) em cada subprefeitura do Município, com atendimento ambulatorial para triagem, saúde preventiva, consultas e vacinas;
III – a implantação de pelo menos uma unidade de hospital veterinário público e gratuito no território de abrangência das subprefeituras do Município com índices de maior vulnerabilidade social;
IV – a implantação de Unidades Móveis de Atendimento médico-veterinário emergencial e vacinação;
V – a celebração de convênios e parcerias com organizações sociais especializadas no atendimento médico-veterinário;
VI – participação da Sociedade Civil organizada, através de parcerias com o Poder Executivo na implantação do Programa.
Art. 3º São objetivos do PASA:
I – atender gratuitamente a população que possui animais de estimação como cães e gatos, garantindo tratamento digno a esses animais;
II – realização de consultas, exames, internações, tratamento ambulatorial e cirurgias;
III – garantia de proteção completa contra doenças, através da vacinação e fornecimento do respectivo Cartão de Controle.
Art. 4° Fica criada a Caderneta de Saúde Animal a ser implantada em todas as unidades de saúde animal para cadastramento e controle do atendimento médico-veterinário.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de setembro de 2021.
Vereador VITOR HUGO
MDB
JUSTIFICATIVA