Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1185/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito municipal.
Art. 2º A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito do Município rege-se pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e pelas disposições desta Lei.
Art. 3º Considera-se serviço de hospedagem o serviço de alojamento temporário, ofertado em unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 4º Os proprietários de imóveis residenciais que os utilizem como meios de hospedagem, em caráter remunerado, com serviço ofertado via plataformas digitais e/ou aplicativos ficam obrigados a realizar cadastro de todos os hóspedes, independentemente da duração da estadia.
Art. 5º A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação depende de cadastro do imóvel na Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de cadastro do imóvel será instruído com os seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório da propriedade do imóvel ou autorização do proprietário do imóvel, com a devida comprovação da propriedade;
II - em imóveis integrantes de condomínio, cópia da convenção condominial que preveja a possibilidade de exploração do imóvel em serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação.
Art. 6º A Secretaria de Turismo do Município do Rio de Janeiro, ou órgão que venha substitui-lo, deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico um formulário a ser preenchido pelos proprietários dos imóveis.
§ 1° Do proprietário deverão constar as seguintes informações:
I - nome completo;
II - telefone;
III - e-mail;
IV - documento de identidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2° Do(s) hóspede(s) deverá(ão) constar as seguintes informações:
I - nome completo;
II - documento de identidade ou passaporte, caso estrangeiro;
III - data de nascimento;
IV - gênero;
V - país de origem, caso o turista seja estrangeiro;
VI - Cidade e Estado de origem, caso o turista seja brasileiro;
VII - data de chegada e data de saída;
VIII - endereço completo;
IX - existência de crianças ou adolescentes e grau de parentesco.
Art. 7º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. A hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 12.038, de 1º de outubro de 2009.
Art. 8º Todas as plataformas digitais e/ou aplicativos que ofereçam serviço de hospedagem descrito no art. 1º ficam obrigados a inserir um link no ato da reserva remetendo ao sítio eletrônico onde o cadastro deverá ser feito, incluindo o aviso de obrigatoriedade de preenchimento do mesmo.
§ 1º A reserva só será confirmada após o preenchimento do cadastro.
§ 2º A responsabilidade sobre a veracidade das informações no ato da reserva é de responsabilidade do(s) hóspede(s), ficando este(s) sujeito(s) às penalidades previstas em Lei, em caso de informação inverídica, devendo o proprietário manter atualizados seus dados na forma do art. 1º.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Turismo armazenará por cinco anos os dados dos hóspedes para fins de estatística relacionadas ao fomento do turismo no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As informações do cadastro serão obrigatoriamente repassadas à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para a verificação dos serviços prestados, inclusive o de hospedagem, na forma da parte final do subitem 9.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (lista de serviços constantes do Código Tributário Municipal), qual seja, ocupação por temporada com fornecimento de serviço.
Art. 10. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência, com prazo de três dias para sanar as irregularidades;
II - multa de R$ 818,30 (oitocentos e dezoito reais e trinta centavos) na primeira reincidência;
III - multa de R$ 1.227,45 (mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 1.636,60 (mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) a partir da terceira reincidência.
§ 1º Entende-se por reincidência a prática de nova infração dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
§ 2º Os valores previstos para as multas serão corrigidos anualmente pela variação do IPCA-E - Indíce de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de abril de 2022.
JUSTIFICATIVA