Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 724/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NA FORMA EM QUE DETERMINA |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem adotadas para implantação de bicicletários nas escolas públicas e privadas no Município.
Art. 2º Os bicicletários referidos nesta Lei poderão ser utilizados para guardar bicicletas comuns, e-bikes, bicicletas elétricas, scooters elétricas de pequeno porte e patinetes elétricos.
Parágrafo único. Os veículos dispostos no caput deste artigo deverão ser, especificamente, de propriedade dos próprios alunos, professores e funcionários, sendo vedada a permanência de veículos de empresas de aluguel, como bicicletas elétricas e patinetes.
Art. 3º Para fins desta Lei, a área destinada para fixação do bicicletário nas escolas não poderá ser menor que dez por cento da área total destinada a estacionamento de automóveis.
Parágrafo único. Na hipótese de a escola não possuir área específica para estacionamento de automóveis, deverá ser destinada área a ser fixado bicicletário que comporte, no mínimo, quinze vagas para bicicletas.
Art. 4º Os bicicletários aludidos nesta Lei obrigatoriamente deverão ser franqueados a todos os alunos, professores e demais funcionários da escola, sem qualquer distinção.
Parágrafo único. A utilização das vagas do bicicletário ficam restritas ao período de tempo em que o aluno, professor ou funcionário estiver no interior da instituição, cumprindo suas atividades.
Art. 5º A implantação do bicicletário poderá ser custeada pela iniciativa privada, pelo Poder Público ou por meio de Parceria Público-Privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2021.
JUSTIFICATIVA