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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 1692-A/2020
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES compreende as seguintes ações, entre outras:
I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES; e
e) distribuição de encartes e foldersexplicativos sobre a doença.
II – implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença; e
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
III – deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.
IV – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.
Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de outubro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20200301692 | Protocolo | 008946 |
Autor | VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 02/18/2020 | Despacho | 02/20/2020 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 09/23/2021 | Data de Fim de Prazo | 09/28/2021 |
Data de Reunião | 10/18/2021 | Data da Publ. | 10/22/2021 |
Pág. do DCM da Publicação | 57 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
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