Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 774/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIAS PARA A POPULAÇÃO CARENTE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Administração Municipal irá criar um sistema único de cadastro que permitirá o encaminhamento de sobras de materiais de construção oriundos de construtoras e obras particulares (edificações, reformas, escombros ou ruínas) para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos, visando à construção de moradias para o uso próprio, ou entidades habitacionais sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os materiais descritos no art. 1º poderão ser areia, azulejos, cimento, cal, pedra britada, grades, ferro, lajotas, blocos, materiais elétricos (interruptores, fios, condutores, dentre outros), hidráulicos (canos, registros, torneiras, dentre outros), madeiras, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, dentre outros, e deverão estar em plenas condições de reaproveitamento.
Art. 2º O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição para ser doado serão de responsabilidade da pessoa ou instituição que deseja doar, e a entrega ou a coleta desses materiais serão realizados pela parte beneficiária ou em comum acordo.
Art. 3º Para que haja realização do cadastro de oferta e procura dos materiais de construção, a Administração Municipal disponibilizará um número de telefone ou site que será acionado tanto pelo cidadão ou empresa que deseja fazer a doação dos materiais descritos no parágrafo único do art. 1º, como os que necessitam da doação.
Art. 4º A Administração Municipal fará a seleção das famílias que irão usufruir desses materiais coletados, utilizando-se dos critérios socioeconômicos que couberem, tendo como prioridade os idosos e famílias com crianças, e que estejam cadastradas em programas de assistência econômica
Art. 5º A Administração Pública poderá realizar campanhas publicitárias educativas para o impulsionamento e incentivo para a participação da população e construtoras nesta iniciativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de outubro de 2021.
JUSTIFICATIVA