Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 7/2021 - PR
Projeto de Resolução nº 7/2021, que “INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”
Autoria: Vereador WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Decreto Legislativo nº 170/2011, de autoria do Vereador Reimont, que: “CRIA O INSTRUMENTO DE CONSULTA À POPULAÇÃO SOBRE TEMAS RELEVANTES A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL”.
Projeto de Resolução nº 6/2021, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que: “TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS PÚBLICAS ÀS PROPOSTAS LEGISLATIVAS ENCAMINHADAS PELO PODER EXECUTIVO E INSERIDAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO NA INTERNET, NA FORMA QUE MENCIONA”.
PROMULGADA
Resolução nº 1393, de 6 de junho de 2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI A CÂMARA ITINERANTE VISANDO O ATENDIMENTO E A INTEGRAÇÃO DOS MUNÍCIPES JUNTO ÀS AÇÕES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.”
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Entretanto, convém observar o disposto no art. 10, inciso II, alínea “a”, da referida Lei Complementar, em se considerando a margem de subjetividade da expressão “... à moral, aos bons costumes ...”, contida no art. 5º, inciso IV da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito dos artigos 9º e 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso III do art. 45 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, § 2º, da LOM.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso VI, c/c art. 77, § 1º, inciso II, ambos da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2