Texto da Redação

PROJETO DE LEI199-A/2021

EMENTA:

    DISPÕE SOBRE PROGRAMA COLORINDO A ESCOLA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR CHICO ALENCAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituído o Programa Colorindo a Escola na Rede Pública Municipal de ensino.

Parágrafo único. Esse programa tem como fundamento primordial a promoção e implantação das atividades artísticas de pintura nas paredes e muros das escolas.

Art. 2º As unidades escolares da rede municipal de ensino promoverão votações entre o corpo discente a fim de definir quais desenhos serão selecionados e posteriormente pintados nos muros e paredes das escolas.

Art. 3º O Programa Colorindo a Escola tem como objetivo promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural.

Art. 4º São diretrizes do Programa Colorindo a Escola:

I - imprimir o conhecimento, a cultura e a importância da pintura e da arte no cotidiano dos discentes;

II - promover o desenvolvimento das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;

III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito, amizade, companheirismo; e

IV - estimular a formação para o futuro cidadão crítico, autônomo e participativo proporcionando a formação intelectual e moral.

Art. 5º O programa poderá ser divulgado por meio das mídias sociais.

Art. 6º Poderá haver a participação de pessoas jurídicas no programa por meio de doações e formalização de Termo de Cooperação entre o Poder Público e a empresa participante do programa.

§ 1º O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de um ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que a empresa participante cumpra com as obrigações assumidas para o período.

§ 2º Ficará rescindido o Termo de Cooperação no caso de inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas constantes do presente termo.

Art. 7º A empresa participante poderá utilizar espaço público reservado na escola a critério da direção escolar para publicação de propaganda e divulgação de sua marca.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 6 de dezembro de 2021.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300199Protocolo002864
AutorVEREADOR MARCIO SANTOSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/20/2021Despacho04/21/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/02/2021Data de Fim de Prazo12/07/2021
Data de Reunião12/06/2021Data da Publ.12/09/2021
Pág. do DCM da Publicação43Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta27ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.12/22/2021

Observações:



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