§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o caput sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser definido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.
Art. 2º Os organizadores de eventos esportivos ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o art. 1º sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser definido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.
Art. 4º Os organizadores de eventos esportivos ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de discriminação ou ofensivos contra a mulher praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Município do Rio de Janeiro.
Embora a presença das mulheres em eventos esportivos tenha aumentado significativamente nos últimos anos, ainda são comuns manifestações caracterizadas por machismo, assédio e intolerância, principalmente em estádios de futebol. Na mesma linha, este Projeto de lei visa instituir um novo mecanismo de prevenção e combate à prática de atos discriminatórios ou ofensivos em eventos esportivos, como forma de incentivar o respeito a todas as pessoas e de impedir a exposição de mulheres a situações de desconforto.
Ante o exposto, solicito aos meus nobres pares apoio para aprovar o projeto de Lei. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Esportes e Lazer 05.:Comissão de Segurança Pública