Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica Instituída a divulgação na rede mundial de computadores da ordem cronológica dos pagamentos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os pagamentos referidos no caput são os decorrentes de contratos celebrados de fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços em consonância com o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
§ 2º A divulgação será organizada, por unidade orçamentária e fonte pagadora.
Art. 2º A justificativa para a quebra da ordem cronológica deverá ser publicada previamente ao pagamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, 7 de outubro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal