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PROJETO DE LEI1235/2022
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Prefeitura, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, SME, promoverá e proverá os meios necessários à educação de seus alunos regularmente matriculados para o uso moderado e consciente das tecnologias de acesso à rede mundial de computadores - internet, de forma a consubstanciar os objetivos elencados no art. 2º desta Lei e aqueles contidos no art. 12 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei, são consideradas tecnologias de acesso à internet quaisquer meios físicos e virtuais para o acesso ao conteúdo disponibilizado ao público na rede mundial de computadores.

Art. 2o São objetivos desta Lei, de forma a criar consciência crítica e moderação nos alunos matriculados nas unidades de ensino da SME para o uso das tecnologias de acesso à Internet:

I - informar e conscientizar sobre as práticas e tendências virtuais do comportamento humano;

II - esclarecer a respeito do uso inadequado da tecnologia, assim como seus efeitos a curto, médio e longo prazo às saúdes física e mental do usuário, com ênfase sobre processos de adição e compulsão tecnológica e virtual;

III - informar sobre mecanismos de alerta, controle e regulação comportamental na família e sociedade;

IV - abordar temas de apoio aos recursos tecnológicos em questões de educação e entretenimento saudável;

V - capacitar pais, professores, profissionais de saúde e a sociedade carioca como um todo a respeito das melhores formar de utilização da tecnologia de acesso à internet;

VI - fomentar o uso dos recursos tecnológicos sob a ótica de uma responsabilidade social;

VII - informar sobre os perigos e comportamentos nocivos do uso da internet, apontando mecanismos de proteção de uso, incluindo a temática relativa à Deep Web e à Dark Web; e

VIII - fomentar a tomada de consciência e uma melhor percepção da importância da família como o elemento gerador e protetor da saúde mental individual e social, através da regulação e da supervisão parental.

Art. 3º A SME, para a consecução daquilo disposto nesta Lei, poderá realizar convênios e parcerias com instituições da sociedade civil com comprovada atuação no tema da segurança do uso da internet, com ênfase na segurança de usuários infanto-juvenis, programas estaduais e federais específicos sobre o tema e, simultaneamente e sem elidir os itens anteriores, realizar planejamentos e operacionalizações conjuntos com a Empresa Municipal de Informática - Iplan-Rio e a Empresa Municipal de MultiMeios - MultiRio.

Art. 4º A SME estimulará a participação voluntária de pais, responsáveis, professores e profissionais de saúde em todos os estágios de planejamento e operacionalização daquilo disposto nesta Lei.

Art. 5º De forma a não prejudicar o bom andamento dos estudos dos alunos e a ministração de aulas por parte de seus professores, quaisquer atividades relacionadas à consecução desta Lei deverão ser oferecidas no contraturno escolar.

§ 1º Excepcionalmente, poderá a unidade escolar decidir, por meio de consulta ao Conselho Escola Comunidade, CEC, implementar atividades relacionadas a esta Lei no turno regular de suas atividades precípuas, resguardando alunos, pais e professores de quaisquer eventuais prejuízos pedagógicos ou de quaisquer outras naturezas.

§ 2º Sob nenhuma hipótese poderá ficar a cargo do professor da unidade escolar a tarefa de ministrar os conteúdos relativos à consecução desta Lei de forma a não prejudicar o andamento de suas atividades laborais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de Maio de 2022.


JUSTIFICATIVA

A Internet é um grande oceano de informações, informações estas revestidas das mais diversas roupagens, cores, contextos, formatos, etc. Como o oceano real, é preciso preparo mínimo e atitude ciosa diante de seus diversos mares, enseadas, e bancos de areia, pois cada um destes, cada uma destas figuras de linguagem para os mais diversos sites, blogs, fóruns e conteúdos de forma geral, pode guardar riscos a utilizadores inadvertidos, incautos, amadores ou incipientes; este é o caso óbvio de usuários crianças e adolescentes, que, por sua característica de sujeitos em desenvolvimento (Art. 6º da Lei Federal nº 8.069 de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente), não possuem os instrumentos de lógica e prudência necessários à navegação moderada, adequada e consciente da Rede. É preciso, portanto, garantir a este público, que hoje tem acesso farto, irrestrito e imediato a esse oceano de informações de todos os tipos, os meios de navegação mais seguros possíveis, treiná-lo para não somente navegar com segurança e objetividade, mas para fazê-lo de modo a tirar o melhor proveito possível de toda e qualquer experiência digital. Como um marujo que vai pela primeira vez ao mar aberto, é necessário garantir que a infância e a adolescência cariocas estejam preparadas para lidar com o virtual com riscos mínimos.
Os números relativos às interações de crianças e adolescentes na Internet são preocupantes e oferecem a tônica da preocupação exposta no parágrafo anterior, considerando o já mencionado despreparo crônico que acomete a maioria esmagadora deste público: no mundo, 30% das crianças com menos de 2 anos já usaram tablets ou smartphones, e 75% do total com menos de 8 anos já convivem cotidianamente com um ou mais dispositivos móveis em suas casas[1]; esta é, sem dúvida, uma geração que “já nasce conectada”, como se diz comumente, submetida inexoravelmente ao uso das tecnologias de acesso à Rede Digital de Informações (o uso da Rede deixou de ser um luxo, uma exceção, para se tornar parte indissociável da nossa cultura, de todas as culturas). Esta é uma tendência inescapável e até certo ponto desejável, pois quase todos os processos humanos hoje estão, praticamente, num nível ou noutro, quase integralmente conectados, das sociedades consideradas modernas, urbanas e rurais, àquelas aldeias remotas e quase inacessíveis nos recônditos do Planeta, todos juntos e interdependentes por meio dos processos computacionais em quase todas as suas relações interpessoais, financeiras, administrativas, domésticas, culturais, médicas, etc.
Nessa, por assim dizer, balbúrdia informacional, crianças e adolescentes estão, é um fato, largados quase totalmente ao perigoso autodidatismo digital, submetidas a enormes, incalculáveis perigos, que vão desde o assédio e a pedofilia a vídeos que instruem, com minúcias, os métodos de manufatura de bombas e outros artefatos muitas vezes mortais. Nesse problema, o Brasil, por sua vez, não fica para trás no quesito preocupação digital infanto-juvenil: 88% das crianças brasileiras de 9 a 17 anos acessam a internet todos os dias ou quase todos os dias[2], e 62% delas reclamam que seus pais estão distraídos demais para ouvi-las (o quê leva muitas vezes a um acesso crônico à Rede como forma de preencher este vazio)[3]. Muitos pais, por sua vez, infelizmente, acabam por transformar aparelhos celulares, tablets e laptops nas babás do novo século, pois, na correria da modernidade e de suas exigências cada vez mais cáusticas, a distração provida pela Rede pode garantir um sossego temporário aos responsáveis, sossego este que, na verdade, é por vezes enganoso. Números e fatos como estes, que traduzem um uso desordenado e temerário da Rede por crianças e adolescentes, acabam demonstrando, por conseqüência, a relação cada vez mais usual entre o uso da Internet e a desagregação das famílias[4], estas as fontes primevas dos valores humanos. Essa degradação familiar acaba por reforçar e agudizar o problema, fazendo com que a infância e a adolescência sejam ainda mais tragadas pela irrealidade da realidade digital em tempo quase integral, muitas vezes causando dependências graves e levando suas vítimas a outros perigos, como o uso de estimulantes, drogas ilícitas pesadas, etc, fora a subtração desta fase da vida de outras atividades essenciais ao crescimento, como as atividades ao ar livre e a relação pessoal e presencial com outras crianças e adolescentes.
Toda essa exposição desenfreada vem gerando em crianças e adolescentes, além daquilo já mencionado, casos cada vez mais freqüentes e maiores de ansiedade crônica[5], assim como nítidos desvios de personalidade, numa competição inglória dentro dos lares modernos entre estes problemas e os valores adquiridos de pais e mães e aqueles advindos das escolas. A Sociedade Brasileira de Pediatria aponta que o uso desregrado da Internet por crianças e adolescentes vem modificando hábitos, além de estar relacionado a diversas doenças, episódios que vão de meros pensamentos ou gestos de auto-agressão ao suicídio[6], num paroxismo desastroso. Este é um fenômeno, por obviedade, muito preocupante, e precisa ser objeto da atenção daqueles investidos em posições de responsabilidade. Esta é, portanto, a proposta deste projeto, usar as capacidades administrativas da Cidade para ensinar crianças e adolescentes e prevenir estatísticas preocupantes como estas relativas ao uso desenfreado e auto-didático da Rede. Nesta proposição, são elencados objetivos variados e que vão desde a informação e conscientização sobre práticas e tendências virtuais do comportamento humano ao esclarecimento sobre os perigos e comportamentos nocivos no uso da internet, apontando mecanismos de proteção de uso, incluindo também a temática relativa à Deep Web e à Dark Web, passando por temas como mecanismos de alerta, controle e regulação comportamental na família e sociedade, capacitação de pais, professores, profissionais de saúde e a sociedade carioca como um todo a respeito das melhores formar de utilização da tecnologia de acesso à Internet, uso dos recursos tecnológicos sob a ótica de uma responsabilidade social, entre outros.
Esta Câmara deve tomar a dianteira e ser a pioneira na congregação de esforços no sentido de proteger crianças e adolescentes de um oceano que pode ser tremendamente traiçoeiro se navegado temerariamente. Não é possível fechar os olhos para perigos tão claros e, muitos deles, mortais. Não é crível não haver um programa orçamentário e um projeto específico no âmbito da Educação àqueles que precisam, ainda mais com o avanço da tecnologia em progressão geométrica e a agudização dos números preocupantes expostos aqui (que não são o todo do problema). Assim, na ausência de iniciativa, precisamos nós, vereadores, encararmos o problema e instarmos o Executivo a assumir seu papel, ainda mais um que pretende tornar a Cidade totalmente conectada, um baluarte das relações de conexão modernas. Isto posto, peço a meus Pares que reflitam sobre a questão e a importância da apresentação de uma matéria, que mesmo não sendo aprovada neste Plenário ou sancionada pelo Prefeito, servirá como forma de chamar a atenção para o problema e, quem sabe, gerar, naqueles que podem fazer algo, discernimento e providências cabíveis.




[1] https://www.pewresearch.org/internet/2020/07/28/childrens-engagement-with-digital-devices-screen-time/
[2] https://cetic.br/media/analises/tic_kids_online_brasil_2015_coletiva_de_imprensa.pdf
[3]https://revistacrescer.globo.com/Familia/Rotina/noticia/2014/12/tecnologia-esta-afetando-relacoes-familiares-dentro-da-sua-casa.html
[4] https://administradores.com.br/noticias/internet-e-fonte-de-conflitos-e-separacoes-na-familia-aponta-estudo
[5]https://portalodia.com/noticias/piaui/especialista-recomenda-moderacao-nas-redes-sociais-para-combater-ansiedade-365898.html
[6] https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/2016/11/19166d-MOrient-Saude-Crian-e-Adolesc.pdf

Texto Original:


Legislação Citada

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Art. 12 - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/10/2022Despacho 05/17/2022
Publicação 05/18/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MADISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO AO USO INADEQUADO E IMODERADO DA INTERNET POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA => 20220301235 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/18/2022Vereador Carlos Bolsonaro
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº241/202205/25/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)08/25/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1235/2022 => Emenda Modificativa08/25/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1235/2022 => Emenda Modificativa08/25/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1235/2022 => Emenda Modificativa08/25/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 1235/2022 => Emenda Modificativa08/25/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 1235/2022 => Emenda Modificativa08/25/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 1235/2022 => Emenda Modificativa08/25/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Contrário com voto vencido, Favorável do Vereador Jair da Mendes Gomes11/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável11/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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