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PROJETO DE LEI747/2021
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 3º Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de quinze dias e com validade mínima de cinco anos.

Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.

Parágrafo único. Deverá constar na carteira a obediência à Lei n°12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de setembro de 2021.


JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa visa implementar a carteira de identificação das pessoas com autismo, para que assim tenham seus direitos assegurados mediante prévia identificação, inclusive com atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo é um distúrbio neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não verbal e comportamento restrito e repetitivo. Os sinais geralmente desenvolvem-se gradualmente, mas algumas crianças com autismo alcançam o marco de desenvolvimento em um ritmo normal e depois regridem.

O projeto em tela possui embasamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência através da Lei nº 12.764 de 2012, inspirada na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York, visando à inclusão social e a cidadania.

Nem toda deficiência é visível, portanto se a condição de Autista constar na Carteira de Identidade será possível acelerar os atendimentos diminuindo a burocracia bem como, o acesso às instituições administrativas públicas e privadas evitando o constrangimento e demora no atendimento e o desgaste psicológico.

O benefício da carteira de identificação além de manter os direitos dos autistas reservados ajuda ainda na localização da família em quando eles se perdem, por isso a necessidade de constar o endereço, nome do responsável e o telefone a fim de facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.

Deve acompanhar o requerimento seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Logo, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/30/2021Despacho 10/04/2021
Publicação 10/05/2021Republicação 02/15/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 69/70 Pág. do DCM da Republicação 8/9
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTICRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA => 20210300747 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/05/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Inaldo Silva,Vereador Celso CostaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº739/202110/19/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 02/15/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 747/2021 => Encerrada02/17/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 747/2021 => Aprovado (a) (s)02/17/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 747/2021 => Encerrada02/24/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 747/2021 => Aprovado (a) (s)02/24/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 747/2021 => Republicado para inclusão de coautoria02/24/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/03/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Inaldo Silva. Vereador Celso Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 03/23/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300747 => Lei 7804/202303/23/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/23/2023






   
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