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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO49/2021

Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA MONICA BENICIO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º, caput e § 1º, do Decreto Rio nº 44637, de 18 de junho de 2018, que “dispõe sobre os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do Auxílio Habitacional Temporário no âmbito da Subsecretaria de Habitação e determina outras providências”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 17 de agosto de 2021.


JUSTIFICATIVA

O Decreto Rio 44637/2020, ao estabelecer em seu art. 4º um prazo máximo de doze meses para o Auxílio Habitacional Temporário mesmo quando não é oferecida uma solução habitacional definitiva, viola o direito à moradia digna previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ (artigos 12; 30, inciso XXIX; 422 e 440).

O referido art. 4º do Decreto 44637/2020, especificamente em seu caput e § 1º, configura ato normativo do Poder Executivo que exorbita seu poder regulamentar, incompatível com a legislação municipal e com a Constituição Federal, e assim deve ser sustado por esta Casa de Leis, nos termos do art. 45, X, da LOMRJ.

Não há justificativa legal para suspender o auxílio habitacional de famílias atingidas por obras públicas de urbanização e infraestrutura ou por catástrofes socioambientais, enquanto não for disponibilizado uma alternativa habitacional, tendo em vista o dever do Poder Público de melhoramento das condições habitacionais (art. 30, inciso XXIX da LOMRJ) e de prevenção e mitigação dos efeitos dos desastres socioambientais.

De fato, o art. 440 da LOMRJ, diz que “Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana”; bem como que “O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas aos programas de moradia popular”.

Texto Original:



Legislação Citada

DECRETO RIO Nº 44637/2018

(...)

Art. 4º O benefício será concedido por período máximo de 12 (doze) meses e o primeiro pagamento ficará condicionado ao comparecimento do beneficiário à Subsecretaria Municipal de Habitação para providências administrativas de inclusão, em especial, a assinatura do Termo de Concessão do Auxílio Habitacional Temporário pelo beneficiário.
§ 1º Será admitida a prorrogação do prazo do benefício, desde que não tenha sido oferecida solução habitacional definitiva, na hipótese em que sua concessão tenha sido
motivada por obras de urbanização e infraestrutura de iniciativa pública.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(...)
Art. 12 - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 30 - Compete ao Município:
XXIX - promover, com recursos próprios ou com a cooperação da União e do Estado, programas de construção de moradias, de melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;

Art. 422 - A política urbana, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e em consonância com as demais políticas municipais, implementará o pleno atendimento das funções sociais da Cidade.
§ 1º - As funções sociais da Cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 440 - Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte.
§ 3º - O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas aos programas de moradia popular.

Atalho para outros documentos

DECRETO RIO Nº 44637 de 18 de junho de 2018
http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/56648Dec%2044637_2018.pdf

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 08/31/2021 Despacho 09/01/2021
Publicação 09/02/2021 Republicação 11/10/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45 Pág. do DCM da Republicação 77
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado no DCM nº 213, de 19/11/2021, pág. 73/74, para inclusão de coautoria.

(**) Republicado no DCM nº 214, de 22/11/2021, pág. 44, para inclusão de coautoria.

(***) Republicado no DCM nº 216, de 24/11/2021, pág. 51, para inclusão de coautoria.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 01/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº41/202109/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/24/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 49/2021 => Encerrada11/19/2021
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20210400049 => Decreto Legislativo 1504/202111/30/2021
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminha para conhecimento o Decreto Legislativo Nº 1.504/2021 => , Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => que susta os efeitos do caput e § 1º do art. 4º do Decreto 44.637/2018 => 11/30/2021



   
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