Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Os profissionais da saúde precisam atender e cuidar as sequelas físicas e psicossociais dos atletas que sobrevivem e necessitam voltar a treinar e competir em alta performance como forma de manter o seu sustento.
“Reabilitação” é definida como um conjunto de medidas que ajudam pessoas com deficiências ou prestes a adquirir deficiências a terem e manterem uma funcionalidade ideal na interação com seu ambiente, reduzindo o impacto de diversas condições de saúde.
Normalmente, acontece durante um período determinado de tempo, podendo envolver intervenções simples ou múltiplas por uma pessoa ou uma equipe de profissionais. Pode ser necessária desde a fase aguda ou inicial do problema médico, logo após sua descoberta, até a fase pós-aguda e de manutenção (OMS, 2011).
Em geral, (atletas) saem muito debilitados do Pós COVID-19 e necessitam de tratamentos específicos, com cuidados de uma equipe multidisciplinar que conta com médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos e assistentes sociais para desenvolver condições clínicas e psicológicas de voltar para casa.
Sendo assim se faz necessário no Sistema Municipal de Saúde um Programa que insira e cuide especificamente de atletas fomente orientações e continuação do tratamento após a doença para que os mesmos obtenham sua recuperação plena. Diante do exposto conto com o apoio de meus ilustres pares para a aprovação do Presente Projeto. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Esportes e Lazer 05.:Comissão de Assistência Social 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira