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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO147/2022

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD até o valor de US$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares), no âmbito do Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II, na modalidade Development Policy Loan – DPL (Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Complementar Federal nº 178/2021, as normas do BIRD e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão aplicados em ações voltadas à promoção do equilíbrio fiscal do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em Direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 19 de setembro de 2022.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 56
Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Anteprojeto de Decreto Legislativo que “Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, nos termos do Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II, com a garantia da União e dá outras providências", com o pronunciamento que se segue.


O presente Projeto, como consta em sua denominação, é a segunda etapa da modalidade “Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial”, que apoia e financia políticas de ajustes e reestruturação fiscal, condicionando o financiamento à sua implantação.


Neste sentido, o primeiro empréstimo negociado com o Banco Mundial teve como pilares medidas de ajuste fiscal e previdenciário e reformas no Sistema de Transportes municipal.


Assim, após o apoio do Banco Mundial à adoção de medidas estruturantes nas áreas mencionadas, o Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Etapa II terá ênfase na estratégia de desenvolvimento de baixo impacto ambiental, resiliente e inclusivo e no estabelecimento de medidas visando ao aprimoramento da gestão previdenciária do Município do Rio de Janeiro. O Projeto em epígrafe está estruturado em dois Pilares, a saber:


Pilar 1. Fortalecimento da gestão fiscal para melhorar a sustentabilidade fiscal de médio prazo, que prevê:

Pilar 2. Acelerar a transição para um desenvolvimento urbano de baixo carbono, resiliente ao clima e inclusivo, por meio de:
Estes recursos a serem obtidos qualificarão a liquidez do caixa da Prefeitura e terão um impacto significativo nos principais indicadores fiscais, relacionados à CAPAG da municipalidade.


Para atender às condições do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 235/2021 e contratar operações de crédito individuais, com garantia da União, alinhadas ao alcance dos objetivos previstos no Plano de Promoção e Equilíbrio Fiscal, é necessária a aprovação por meio de Decreto Legislativo.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


(...)

SEÇÃO V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


(...)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

Art. 167. São vedados:

(...)

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

(...)

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021


(...)


Atalho para outros documentos

MENSAGEM Nº 56, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto

Entrada 09/15/2022 Despacho 09/27/2022
Publicação 09/28/2022 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
02.:Comissão de Assuntos Urbanos
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, NOS TERMOS DO PROJETO DE AJUSTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO - ETAPA II, COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220400147 => {Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/28/2022Comissão De Justiça E RedaçãoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Mensagem 56/2022 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL09/28/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR ZICO => Proposição => Parecer: Favorável10/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Favorável10/07/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 147/2022 => Aprovado - Adiada10/26/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 147/2022 => Aprovado - Adiada10/27/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/28/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/28/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 147/2022 => Encerrada10/28/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 147/2022 => Aprovado (a) (s)10/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 147/2022 => Encerrada11/03/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 147/2022 => Aprovado (a) (s)11/03/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220400147 => Decreto Legislativo 1587/202211/04/2022
Blue right arrow Icon Arquivo11/04/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/04/2022



   
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