§1° Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - token: um ativo digital (criptoativo) registrado em uma blockchain, que pode ser comprado, vendido ou trocado;
II - blockchain: uma tecnologia que permite a transferência de dados digitais com uma criptografia sofisticada e de forma totalmente segura;
III - não fungível: um ativo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; e
IV - NFT: é um registro armazenado na blockchain que certifica a propriedade e a exclusividade de um ativo digital.
§2º O estímulo previsto no caput tem por finalidade fomentar a produção e alienação de NFTs que podem englobar imagens, áudios, vídeos, memes, além de outras formas digitais de comercialização de ativos.
§3º A promoção prevista no caput permite ao Poder Público estabelecer parcerias com criadores de conteúdo do gênero NFT.
Art. 2° Entende-se por cunhagem de NFT o processo de conversão de um arquivo digital em um ativo único digital blockchain, transformando-o em um token não fungível, que pode ser comercializado.
Art. 3° Após o processo de cunhagem do NFT, a respectiva comercialização será feita por meio de portais de marketplaces, devendo ser publicada e seguir total transparência nos respectivos canais dos órgãos públicos competentes.
§1º Sempre que possível, conforme as dinâmicas do mercado, o Poder Público comercializará os NFTs, estabelecendo royalties vitalícios a partir da criação de contratos inteligentes entre a Administração Pública e o adquirente, na respectiva rede.
§ 2º Para fins de comercialização de NFTs, o Poder Público poderá ter carteiras digitais seguras e de fácil execução das transações digitais.
§3º Ao comercializar o NFT, o Poder Público dará prioridade a criptoativos com grande liquidez no mercado para, dessa forma, facilitar a futura conversão em moeda que possa integrar os cofres públicos.
Art. 4° O Poder Público poderá criar NFTs a partir da digitalização de ativos físicos, como obras de arte retratando pontos turísticos e culturais da Cidade, além de outros afins.
Art. 5° É facultado ao Poder Público, diretamente ou por meio de parcerias, criar jogos baseados em NFTs na modalidade jogar para ganhar - play to earn, promovendo a Cidade, propagando o respectivo mercado e aumentando a arrecadação de fundos.
Art. 6° O Poder Público poderá promover eventos e exposições com artistas e interessados, a fim de fomentar a difusão, a produção e a comercialização de NFTs.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.
§2º Para fins de comercialização de NFTs, o Poder Público adotará carteiras digitais seguras e de fácil execução das transações digitais.
O mercado de NFT movimentou cerca de US$ 25 bilhões em 2021. Um valor que não pode ser ignorado pela Cidade, ainda mais num contexto de efeitos da pandemia da Covid-19 e da respectiva crise financeira que assola todo o país.
Para ilustrar a importância financeira desse mercado, o jogador de futebol Neymar pagou cerca de R$ 6 milhões por dois desenhos de chimpanzés da coleção Bored Ape Yatch Club, comercializados como NFTs.
Já o cantor Justin Bieber também gostou das obras de arte e adquiriu um NFT da mesma coleção por aproximadamente R$ 6,9 milhões. O acervo dele já conta com 619 NFTs de 49 coleções diferentes.
A Nike comprou, em dezembro de 2021, uma startup de NFTs. A empresa planeja lucrar com a venda de calçados virtuais.
Essas operações seguem uma lógica antiga: a atribuição de valor a ativos certificadamente originais e exclusivos.
Para ratificar a questão arrecadatória dos NFTs, a imagem 'Everydays: The First 5.000 days', feita pelo artista americano Mike Winkelmann, o Beeple, foi a maior venda de uma obra digital já feita na história, pela prestigiosa casa de leilões Christie’s marcando sua estreia em um mercado inovador (e promissor): a venda de obras de arte puramente digitais, almejando impressionantes U$$ 69.000.000,00!
Trazendo para o cenário atual, o Rio de Janeiro é uma cidade muito prestigiada em vários sentidos: culturais, paisagísticos, turísticos, geográficos, etc...
Obras de arte retratando pontos como o Cristo Redentor, Pão de Açúcar, Parque Lage, Morro Dois Irmãos, Carnaval, Maracanã, Locais marcantes pelo Centro da Cidade, são alguns dos elementos que podem ser transformadas em NFTs e comercializadas.
Dessa forma, a presente proposição legislativa tem por escopo estimular o Poder Público a assumir uma posição de vanguarda e se inserir como uma das cidades pioneiras a ingressar no mundo dos ativos digitais e assim aumentar a promoção da Cidade e, consideravelmente, sua capacidade arrecadatória. Texto Original:
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Turismo 07.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira