PROJETO DE LEI1073-A/2022
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1° Ficam criados estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis (non-fungible tokens – NFTs) que, sendo uma forma de demonstrar propriedade sobre um ativo digital ou um ativo do mundo real representado por um token, têm por escopo primordial promover a Cidade com a consequente arrecadação de fundos para o tesouro municipal.

§1° Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - token: um ativo digital (criptoativo) registrado em uma blockchain, que pode ser comprado, vendido ou trocado;

II - blockchain: uma tecnologia que permite a transferência de dados digitais com uma criptografia sofisticada e de forma totalmente segura;

III - não fungível: um ativo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; e

IV - NFT: é um registro armazenado na blockchain que certifica a propriedade e a exclusividade de um ativo digital.

§2º O estímulo previsto no caput tem por finalidade fomentar a produção e alienação de NFTs que podem englobar imagens, áudios, vídeos, memes, além de outras formas digitais de comercialização de ativos.

§3º A promoção prevista no caput permite ao Poder Público estabelecer parcerias com criadores de conteúdo do gênero NFT.

Art. 2° Entende-se por cunhagem de NFT o processo de conversão de um arquivo digital em um ativo único digital blockchain, transformando-o em um token não fungível, que pode ser comercializado.

Art. 3° Após o processo de cunhagem do NFT, a respectiva comercialização será feita por meio de portais de marketplaces, devendo ser publicada e seguir total transparência nos respectivos canais dos órgãos públicos competentes.

§1º Sempre que possível, conforme as dinâmicas do mercado, o Poder Público comercializará os NFTs, estabelecendo royalties vitalícios a partir da criação de contratos inteligentes entre a Administração Pública e o adquirente, na respectiva rede.

§ 2º Para fins de comercialização de NFTs, o Poder Público poderá ter carteiras digitais seguras e de fácil execução das transações digitais.

§3º Ao comercializar o NFT, o Poder Público dará prioridade a criptoativos com grande liquidez no mercado para, dessa forma, facilitar a futura conversão em moeda que possa integrar os cofres públicos.

Art. 4° O Poder Público poderá criar NFTs a partir da digitalização de ativos físicos, como obras de arte retratando pontos turísticos e culturais da Cidade, além de outros afins.

Art. 5° É facultado ao Poder Público, diretamente ou por meio de parcerias, criar jogos baseados em NFTs na modalidade jogar para ganhar - play to earn, promovendo a Cidade, propagando o respectivo mercado e aumentando a arrecadação de fundos.

Art. 6° O Poder Público poderá promover eventos e exposições com artistas e interessados, a fim de fomentar a difusão, a produção e a comercialização de NFTs.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.



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PROJETO DE LEI1073/2022
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam criados estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis (non-fungible tokens – NFTs) que, sendo uma forma de demonstrar propriedade sobre um ativo digital ou um ativo do mundo real representado por um token, têm por escopo primordial promover a Cidade com a consequente arrecadação de fundos para o tesouro municipal.

§1° Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - token: um ativo digital (criptoativo) registrado em uma blockchain, que pode ser comprado, vendido ou trocado;

II - blockchain: uma tecnologia que permite a transferência de dados digitais com uma criptografia sofisticada e de forma totalmente segura;

III - não fungível: um ativo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; e

IV - NFT: é um registro armazenado na blockchain que certifica a propriedade e a exclusividade de um ativo digital.

§2º O estímulo previsto no caput tem por finalidade fomentar a produção e alienação de NFTs que podem englobar imagens, áudios, vídeos, memes, além de outras formas digitais de comercialização de ativos.

§3º A promoção prevista no caput permite ao Poder Público estabelecer parcerias com criadores de conteúdo do gênero NFT.

Art. 2° Entende-se por cunhagem de NFT o processo de conversão de um arquivo digital em um ativo único digital blockchain, transformando-o em um token não fungível, que pode ser comercializado.

Art. 3° Após o processo de cunhagem do NFT, a respectiva comercialização será feita por meio de portais de marketplaces, devendo ser publicada e seguir total transparência nos respectivos canais dos órgãos públicos competentes.

§1º Sempre que possível, conforme as dinâmicas do mercado, o Poder Público comercializará os NFTs, estabelecendo royalties vitalícios a partir da criação de contratos inteligentes entre a Administração Pública e o adquirente, na respectiva rede.

§2º Para fins de comercialização de NFTs, o Poder Público adotará carteiras digitais seguras e de fácil execução das transações digitais.

§3º Ao comercializar o NFT, o Poder Público dará prioridade a criptoativos com grande liquidez no mercado para, dessa forma, facilitar a futura conversão em moeda que possa integrar os cofres públicos.

Art. 4° O Poder Público poderá criar NFTs a partir da digitalização de ativos físicos, como obras de arte retratando pontos turísticos e culturais da Cidade, além de outros afins.

Art. 5° É facultado ao Poder Público, diretamente ou por meio de parcerias, criar jogos baseados em NFTs na modalidade jogar para ganhar - play to earn, promovendo a Cidade, propagando o respectivo mercado e aumentando a arrecadação de fundos.

Art. 6° O Poder Público poderá promover eventos e exposições com artistas e interessados, a fim de fomentar a difusão, a produção e a comercialização de NFTs.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de março de 2022


JUSTIFICATIVA

O Poder Público Municipal precisa estar no compasso das mudanças vivenciadas pela sociedade. Após as consequências desastrosas à Economia, notadamente, com a Covid-19, tornou-se imprescindível a necessidade de se obter outros meios de ganhos de capital aos cofres públicos.

O mercado de NFT movimentou cerca de US$ 25 bilhões em 2021. Um valor que não pode ser ignorado pela Cidade, ainda mais num contexto de efeitos da pandemia da Covid-19 e da respectiva crise financeira que assola todo o país.

Para ilustrar a importância financeira desse mercado, o jogador de futebol Neymar pagou cerca de R$ 6 milhões por dois desenhos de chimpanzés da coleção Bored Ape Yatch Club, comercializados como NFTs.

Já o cantor Justin Bieber também gostou das obras de arte e adquiriu um NFT da mesma coleção por aproximadamente R$ 6,9 milhões. O acervo dele já conta com 619 NFTs de 49 coleções diferentes.

A Nike comprou, em dezembro de 2021, uma startup de NFTs. A empresa planeja lucrar com a venda de calçados virtuais.

Essas operações seguem uma lógica antiga: a atribuição de valor a ativos certificadamente originais e exclusivos.

Para ratificar a questão arrecadatória dos NFTs, a imagem 'Everydays: The First 5.000 days', feita pelo artista americano Mike Winkelmann, o Beeple, foi a maior venda de uma obra digital já feita na história, pela prestigiosa casa de leilões Christie’s marcando sua estreia em um mercado inovador (e promissor): a venda de obras de arte puramente digitais, almejando impressionantes U$$ 69.000.000,00!

Trazendo para o cenário atual, o Rio de Janeiro é uma cidade muito prestigiada em vários sentidos: culturais, paisagísticos, turísticos, geográficos, etc...

Obras de arte retratando pontos como o Cristo Redentor, Pão de Açúcar, Parque Lage, Morro Dois Irmãos, Carnaval, Maracanã, Locais marcantes pelo Centro da Cidade, são alguns dos elementos que podem ser transformadas em NFTs e comercializadas.

Dessa forma, a presente proposição legislativa tem por escopo estimular o Poder Público a assumir uma posição de vanguarda e se inserir como uma das cidades pioneiras a ingressar no mundo dos ativos digitais e assim aumentar a promoção da Cidade e, consideravelmente, sua capacidade arrecadatória.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/08/2022Despacho 03/09/2022
Publicação 03/10/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 60/61 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura, Comissão de Turismo,
Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Cultura
06.:Comissão de Turismo
07.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA ESTÍMULOS AO PODER PÚBLICO PARA IMPLANTAR A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TOKENS NÃO FUNGÍVEIS – NFTS => CRIA ESTÍMULOS AO PODER PÚBLICO PARA IMPLANTAR A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TOKENS NÃO FUNGÍVEIS – NFTS => 20220301073 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Cultura Comissão de Turismo Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/10/2022Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº81/202203/24/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura, Comissão de Turismo, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável05/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1073/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação03/15/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1073/2022 => Emenda Modificativa03/15/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Turismo,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1073/2022 => Encerrada04/05/2023
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)04/05/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1073/2022 => Aprovado (a) (s)04/05/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação04/25/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1073-A/2022 => Encerrada05/03/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1073-A/2022 => Aprovado (a) (s)05/03/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/09/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 05/30/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301073 => Lei 790305/30/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1073-A/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.05/30/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido06/21/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1073-A/2022 => Encerrada06/21/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1073-A/2022 => Rejeitado o Veto06/21/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 06/23/2023Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/30/2023
Blue right arrow Icon Arquivo06/30/2023






   
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