Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 952/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LIVRO DE RECLAMAÇÕES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Deverá o Poder Executivo, em todas as unidades de saúde municipais, disponibilizar livro de reclamações e canetas.
§1º O livro de reclamações deverá possuir páginas numeradas e deverá ser registrada, em sua primeira página, a data de sua abertura.
§2º O livro de reclamações deverá ficar próximo à recepção da unidade e qualquer pessoa poderá registrar reclamações.
§3º Todas as unidades obrigadas a possuírem o livro de reclamações devem garantir os seguintes direitos relativos ao livro de reclamações:
I - o livre acesso a qualquer do povo para registrar uma reclamação, ainda que não seja, no momento, paciente da unidade;
II - a continuidade da disponibilização do livro de reclamações, não sendo permitida sua indisponibilização, ainda que temporária;
III - a faculdade de não se identificar a pessoa que registra a reclamação;
IV - o livre acesso e consulta às anotações inseridas no livro de reclamações; e
V - A inserção da queixa no livro de reclamações realizadas por terceiros quando, por qualquer motivo temporário ou permanente, a pessoa que deseja registrar reclamação esteja impossibilitada de fazê-lo por si só.
Art. 2º As unidades de saúde municipais obrigadas a possuir o livro de reclamações e canetas para preenchimento deverão afixar cartazes citando expressamente esta lei e os direitos garantidos por ela.
Art. 3º As despesas causadas pela execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de dezembro de 2021.
JUSTIFICATIVA