PROJETO DE LEI892-A/2021
Autor(es): VEREADOR WILLIAN COELHO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta



Art. 1º Fica criada a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal – CMIPFA no Município.

Parágrafo único. Considera-se Pescador Profissional Artesanal aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta (AB) menor ou igual a vinte de acordo com o art. 8º, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011.

Art. 2º A identificação do Pescador Profissional Artesanal do Município se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Município.

Art. 3º Será obrigatória a identificação através da Carteira Municipal de Pescador Artesanal, onde deverão constar as seguintes informações:

I - número da matrícula;

II – foto;

III - nome do pescador;

IV – data de nascimento;

V – número de CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;

VI – data de emissão da carteira;

VII - data de validade da carteira;

VIII - filiação do pescador; e

IX – assinatura do Coordenador de Pesca.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não exime o pescador profissional artesanal da obrigatoriedade de outros documentos exigidos nas legislações federal, estadual e municipal, sendo assim, este documento não é válido como Autorização de Pesca.

Art. 4º O prazo de validade da carteira de pescador profissional artesanal será de dois anos, a contar da data de emissão da carteira.

Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.

Art. 6º Caso seja detectada a presença de pessoas não cadastradas junto à Coordenadoria de Pesca, caberá a esta instituição tomar as devidas providências através dos órgãos competentes.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Pesca.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






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PROJETO DE LEI892/2021
Autor(es): VEREADOR WILLIAN COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal – CMIPFA no Município.

Parágrafo único. Considera-se Pescador Profissional Artesanal aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta (AB) menor ou igual a vinte de acordo com o art. 8º, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011.

Art. 2º A identificação do Pescador Profissional Artesanal do Municipio do Rio de Janeiro se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Municipio do Rio de Janeiro, a ser criada.

Art. 3º Será obrigatória a identificação através da Carteira Municipal de Pescador Artesanal, onde deverão constar as seguintes informações:

I - número da matrícula;

II – foto;

III - nome do pescador;

IV – data de nascimento;

V – número de CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;

VI – data de emissão da carteira;

VII - data de validade da carteira;

VIII - filiação do pescador; e

IX – assinatura do Coordenador de Pesca.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não exime o pescador profissional artesanal da obrigatoriedade de outros documentos exigidos nas legislações federal, estadual e municipal, sendo assim, este documento não é válido como Autorização de Pesca.

Art. 4º O prazo de validade da carteira de pescador profissional artesanal será de dois anos, a contar da data de emissão da carteira.

Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente respeitando o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.

Art. 6º Caso seja detectada a presença de pessoas não cadastradas junto à Coordenadoria de Pesca, caberá a esta instituição tomar as devidas providências através dos órgãos competentes.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Pesca.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 16 de novembro de 2021.



JUSTIFICATIVA

A Carteira de Pescador Artesanal é um pleito antigo da categoria e visa o mapeamento dos pescadores artesanais para melhor atendê-los, assim como proporcionar políticas públicas que possam nortear a pesca artesanal em nossa Cidade.

Somente mapeando e conhecendo as carências e dificuldades da categoria será possível desenvolver e orientar melhor.

Motivo pelo qual solicito aos meus pares a aprovação do projeto em tela.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei n o 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

“.......................................

CAPÍTULO IV - DA PESCA

Seção I

Da Natureza da Pesca

Art. 8° Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

...................................................................................................................................”


Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10 de 10/06/2011

.....................................

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Embarcação de Pesca: aquela que, permissionada e registrada junto à Autoridade Marítima e ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, opera com exclusividade em uma ou mais das seguintes atividades: pesca, aqüicultura, conservação, processamento e transporte de pescado, conforme disposto nos incisos I a VI, do art. 10, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

II - Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III - Pesca Comercial: aquela praticada com fins comerciais;

IV - Pesca Comercial Artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta - AB menor ou igual a 20;

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/17/2021Despacho 11/18/2021
Publicação 11/19/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 72/73 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Meio Ambiente.
Em 18/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Meio Ambiente

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA A IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIACRIA A IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300892 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Meio Ambiente }11/19/2021Vereador Willian CoelhoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº884/202111/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)03/01/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 892/2021 => Emenda Modificativa03/01/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 892/2021 => Emenda Modificativa03/01/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 892/2021 => Encerrada03/09/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado03/09/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)03/09/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 892/2021 => Aprovado (a) (s)03/09/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação03/16/2023Vereador Willian Coelho
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 892-A/2021 => Encerrada03/30/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 892-A/2021 => Aprovado (a) (s)03/30/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/12/2023Vereador Willian Coelho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 05/04/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 892-A/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação. 05/04/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300892 => Lei 786705/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário05/31/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 892-A/2021 => Encerrada05/31/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 892-A/2021 => Rejeitado o Veto05/31/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 06/05/2023Vereador Willian Coelho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/14/2023
Blue right arrow Icon Arquivo06/14/2023






   
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