Parágrafo único. Considera-se Pescador Profissional Artesanal aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta (AB) menor ou igual a vinte de acordo com o art. 8º, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011.
Art. 2º A identificação do Pescador Profissional Artesanal do Município se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Município.
Art. 3º Será obrigatória a identificação através da Carteira Municipal de Pescador Artesanal, onde deverão constar as seguintes informações:
I - número da matrícula;
II – foto;
III - nome do pescador;
IV – data de nascimento;
V – número de CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;
VI – data de emissão da carteira;
VII - data de validade da carteira;
VIII - filiação do pescador; e
IX – assinatura do Coordenador de Pesca.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não exime o pescador profissional artesanal da obrigatoriedade de outros documentos exigidos nas legislações federal, estadual e municipal, sendo assim, este documento não é válido como Autorização de Pesca.
Art. 4º O prazo de validade da carteira de pescador profissional artesanal será de dois anos, a contar da data de emissão da carteira.
Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.
Art. 6º Caso seja detectada a presença de pessoas não cadastradas junto à Coordenadoria de Pesca, caberá a esta instituição tomar as devidas providências através dos órgãos competentes.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Pesca.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A identificação do Pescador Profissional Artesanal do Municipio do Rio de Janeiro se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Municipio do Rio de Janeiro, a ser criada.
Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente respeitando o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.
Somente mapeando e conhecendo as carências e dificuldades da categoria será possível desenvolver e orientar melhor.
Motivo pelo qual solicito aos meus pares a aprovação do projeto em tela. Texto Original:
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei n o 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
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CAPÍTULO IV - DA PESCA
Seção I
Da Natureza da Pesca
Art. 8° Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
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Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10 de 10/06/2011
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Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Embarcação de Pesca: aquela que, permissionada e registrada junto à Autoridade Marítima e ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, opera com exclusividade em uma ou mais das seguintes atividades: pesca, aqüicultura, conservação, processamento e transporte de pescado, conforme disposto nos incisos I a VI, do art. 10, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
II - Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - Pesca Comercial: aquela praticada com fins comerciais;
IV - Pesca Comercial Artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta - AB menor ou igual a 20;
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Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Meio Ambiente