Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1833/2020
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA ROSA FERNANDES

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ZICO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR ELIEL DO CARMO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Incentivo aos Eventos e à Preservação dos Empregos do setor, convergindo com o disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aplicando importante medida de fomento e uma rede de proteção a empreendedores, autônomos e trabalhadores que atuam no setor de eventos e entretenimento no Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I
Seção I
Dos incentivos e estímulos aos setores afetados pela pandemia

Art. 2º Esta Lei visa também a incentivar a promoção do turismo, com ênfase na indústria de eventos e entretenimento, como estratégia de construção de um melhor ambiente de negócios, mais estável e previsível, assim como o fomento à exploração dos espaços que possam ser dedicados aos eventos em geral, de forma a contribuir com o reaquecimento da economia no município do Rio de Janeiro no considerando os impactos da pandemia da COVID-19.
Seção II
Do regime especial de alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relacionadas ao setor de eventos visando à recuperação

Art. 3º Durante o período disposto no art. 4º desta Lei, ficam os serviços abaixo relacionados submetidos ao regime especial de alíquotas:

I – os serviços de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, dispostos no subitem 3.02 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

II – serviço de guias de turismo, disposto no subitem 9.03 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

III – serviço de espetáculos teatrais, disposto no subitem 12.01 do art. 8º d Lei nº 691, de 1984;

IV – serviço de exibições cinematográficas, disposto no subitem 12.02 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

V - serviço de espetáculos circenses, disposto no subitem 12.03 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

VI - serviços de shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, dispostos no subitem 12.07 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

VII – serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres, dispostos no subitem 12.08 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

VIII – serviços de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, dispostos no subitem 12.11 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

IX – serviços de produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, dispostos no subitem 12.13 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

X - serviços de desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, dispostos no subitem 12.15 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

XI – serviços de exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, dispostos no subitem 12.16 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

XII - serviços de recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza, dispostos no subitem 12.17 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984;

XIII – serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, dispostos no subitem 17.09 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.

Art. 4º O regime especial de alíquotas de que trata o art. 3º desta Lei encerrar-se-á em 31 de agosto de 2027, cujo início dar-se-á:

I – a partir da vigência desta Lei, no caso dos serviços previstos nos subitens 3.02, 9.03, 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.11, 12.13, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.09 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, e nos serviços previstos no inciso II do art. 4º desta Lei; ou

II – a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso de serviços previstos no subitem 12.08 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.

Parágrafo único. Os serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, dispostos no subitem 9.02 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, farão jus à aliquota de 2,6%, no período compreendido entre a data de início da vigência desta Lei até 31 de agosto de 2022, não se submetendo ao regime especial de alíquotas disposto nos arts. 3º e 4º.

Art. 5º Durante o regime especial de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei, os serviços previstos em seus incisos ficarão sujeitos à alíquota de 2,6%, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º.

§ 1º A manutenção do direito à alíquota referida no caput ao longo do período do regime especial dependerá do cumprimento, pelos sujeitos passivos, de metas anuais e cumulativas de crescimento de arrecadação de ISS para o Município do Rio de Janeiro, incidente sobre o conjunto de serviços enquadrados no art. 3º desta Lei, conforme abaixo estipulado:

I – entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 20% (vinte por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA- E;

II – entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 40% (quarenta por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA-E, ressalvado o disposto no § 5º, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso I;

III – entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 60% (sessenta por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA-E, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso II;

IV – entre 1ª de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 80% (oitenta por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA- E, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso III; e

V – entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 100% (cem por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA- E, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso IV.

§ 2º A receita de serviços em cada período-base do passado para fins de aferição das metas de que trata § 1º deste artigo será aquela constante de todas as notas fiscais de serviços com ISS integralmente recolhido dentro de seu vencimento original, emitidas pelo sistema da Nota Carioca no respectivo período-base de comparação e com código de atividade das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei.

§ 3º O conjunto de atividades dispostas no art. 3º perderá o direito ao regime especial de alíquotas se não atingido o percentual mínimo referido em qualquer dos incisos do § 1º deste artigo, hipótese em que, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do termo final do período objeto da correspondente medição, tais atividades se sujeitarão permanentemente à alíquota de 5% prevista no item I do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º Na hipótese de não ser alcançada a meta estipulada no inciso I do § 1º deste artigo, mas ser atingida pelo menos a metade de tal meta, a alíquota para os serviços elencados no art. 3º prestados de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 será de 3,4%, sem prejuízo:

I - da redução para os períodos subseqüentes, se cumpridas as metas estipuladas nos incisos II e V do § 1º deste artigo; e

II – da aplicação permanente da aplicação permanente da alíquota de 5% prevista no item I do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, a partir de 1º de janeiro do exercício àquele em que descumprida qualquer das metas estipuladas nos incisos II a V do § 1º deste artigo.

§ 5º Uma vez identificada a dificuldade da retomada das atividades do setor de eventos por perdurados os efeitos da pandemia da COVID-19, especialmente quando observada imposição ou manutenção de restrições por qualquer órgão do Poder Público, o prazo inicial para cálculo de atingimento da meta de crescimento prevista no inciso I, do § 1º deste artigo, será adiado para o mesmo mês do exercício seguinte, assim como, por conseqüência, aqueles previstos nos incisos subseqüentes II, III, IV e V, mantida a aplicação da alíquota favorecida.

§ 6º Na hipótese do § 4º, para a aferição do cumprimento da meta prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a base de comparação será a média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 3,4% à receita de serviços de mesma natureza, na forma do § 2º, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA-E.

§ 7º O disposto no § 2º deste artigo não impede a fiscalização tributária de desconsiderar, fundamentalmente, os códigos de serviços utilizados pelos sujeitos passivos em suas notas fiscais, quando a real natureza dos serviços prestados não se enquadrar no art. 3º deste Lei.

§ 8º A correção de código de nota fiscal, por iniciativa da fiscalização ou do próprio sujeito passivo, de modo a caracterizar o não atingimento da meta do respectivo período acarretará a perda do direito ao regime especial na forma dos §§ 3º ou 4º e ensejará a inclusão dos sujeitos ativos na programação de fiscalização da Coordenadoria de ISS e Taxas.

Art. 6º Ao final do período do regime especial referido no art. 4º, os serviços previstos em seus incisos se sujeitarão permanentemente à alíquota de 5%, ainda que todas as metas previstas no § 1º do art. 5º tenham sido cumpridas.

Art. 7º O regulamento disciplinará os procedimentos previstos nos §§ 2º, 6º e 7º do art. 5º.

Seção III
Do regime especial do Imposto Predial Territorial Urbano dos imóveis relacionados ao setor de eventos visando à recuperação

Art. 8º O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – incidente sobre os imóveis que estejam sendo utilizados conforme os códigos de atividades econômicas – CAEs – relacionados nos incisos abaixo, ainda que optantes pelo Simples Nacional, sofrerá redução de 40% (quarenta por cento), a partir do início da vigência desta Lei até 31 de dezembro de 2024, conforme o disposto:

I – os códigos de atividades econômicas – CAEs – dos imóveis relacionados aos serviços de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, dispostos no inciso I do art. 3º desta Lei;

II – os códigos de atividades econômicas – CAEs – dos imóveis relacionados aos serviços de exibições cinematográficas, dispostos no inciso IV do art. 3º desta Lei;

III - os códigos de atividades econômicas – CAEs – dos imóveis relacionados aos serviços de espetáculos circenses, disposto no inciso V do art. 3º desta Lei.
Seção IV
Do regime especial da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública e da Taxa de Autorização de Publicidade

Art. 9º Ficam isentas da Taxa de Autorização de Publicidade – TAP – e da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP –, conforme disposto nos incisos IX do art. 127 e VIII do art. 136 da Lei nº 691, de 1984, as pessoas físicas e jurídicas das atividades econômicas relacionadas no art. 3º desta Lei, até 31 de agosto de 2023, ainda que optantes pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO II
Das disposições finais

Art. 10 Os benefícios de que tratam esta Lei não desobrigam do cumprimento das demais responsabilidades acessórias fiscais, de licenciamento, autorização e/ou renovação de autorização.

Art. 11 Para agilidade do processo de licenciamento dos eventos no Município do Rio de Janeiro, os procedimentos relativos à autorização e à realização destes eventos, em áreas públicas ou particulares, serão concedidos, desde que precedidos do pagamento das taxas cabíveis, por AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE EVENTOS – APE , sem prejuízos ao regular exercício do poder de polícia e fiscalização, bem como a consequente responsabilização de seus respectivos promotores ou realizadores, cabendo, impreterivelmente, à Subsecretaria de Promoção de Eventos, ou órgão afim, o exercício dos poderes relativos à autorização dos eventos.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei em até trinta dias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2021

VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADOR MARCOS BRAZ

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR MARCELO ARAR

VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

VEREADOR ZICO

VEREADOR VITOR HUGO

VEREADOR DR. GILBERTO

VEREADOR INALDO SILVA

VEREADOR MARCIO SANTOS

VEREADOR PEDRO DUARTE

VEREADORA TAINÁ DE PAULA

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

VEREADOR WELINGTON DIAS

VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO

VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

VEREADOR ULISSES MARINS

VEREADORA ROSA FERNANDES

VEREADOR FELIPE BORÓ

VEREADOR ELIEL DO CARMO


JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,
Dramaticamente impactado pela pandemia da COVID-19, o setor de eventos e de entretenimento, bem como seus trabalhadores e empreendedores, demandam atenção e apoio do Poder Público, uma vez que todos os eventos programados antes do período de isolamento social foram cancelados. 
O setor, imprescindível para ratificar a vocação turística do Rio de Janeiro, passa por turbulências, assim como praticamente toda a economia nacional e internacional, diante de empresários que tiveram que renegociar contratos, devolver dinheiro e que brigam pra não sucumbir à bancarrota em função das medidas restritivas que proíbem a realização de festas, shows, feiras, competições esportivas e demais eventos públicos e privados na cidade. 
Assim, o desígnio deste Projeto de Lei é, sobretudo, proporcionar fôlego ao setor e apostar na reinvenção do mesmo, lançando mão de isenções e reduções fiscais de estímulo à proteção dos empregos dos trabalhadores do ramo de eventos e entretenimento e socorro às pessoas físicas e jurídicas que atuam nesta cadeia produtiva de eventos e entretenimento na cidade e que sofreram enorme prejuízo econômico e social. 
O setor merece estes incentivos por ser essencial a uma economia saudável e próspera, ainda mais em fase de reestruturação produtiva. Além de impulsionar a formação de novos negócios, em função de uma nova metodologia de licenciamento menos burocrática e com previsibilidade jurídica, o que naturalmente representa geração de receita, ampliação da capacidade empregatícia, inclusão social e desenvolvimento do turismo, o setor também desempenha papel significativo no estímulo ao desenvolvimento de muitas pequenas e microempresas.   Segundo levantamento feito pelo SEBRAE, em abril deste ano, a pandemia da COVID-19 afetou 98% do setor de eventos, com assustadora redução entre 76 e 100% de faturamento, quando comparado com o mesmo período no ano passado.
Transposta a etapa de restrições do momento e buscando soluções para propiciar uma recuperação econômica forte com a retomada dos eventos, faz-se necessária a atuação conjunta dos órgãos públicos no que diz respeito à política de incentivos com inegociável contrapartida social de preservação dos empregos, proporcionando maior estabilidade e atratividade de patrocinadores, um dos mais importantes pilares na estrutura econômica dos eventos do Rio de Janeiro. Para tanto, diante do exposto nesta justificativa e em todo o projeto, submeto o presente à apreciação dos senhores Vereadores. 

Legislação Citada


Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20200301833 Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA ROSA FERNANDES
Protocolo Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 005979 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 06/10/2021
Mensagem
Entrada 06/10/2021 Despacho 06/10/2021
Publicação 06/11/2021 Republicação 08/20/2021
Pág. do DCM da Publicação 44 a 47 Pág. do DCM da Republicação 55
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Turismo
02.:Comissão de Cultura
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira