Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 10/2021 - PR
Projeto de Resolução nº 12/2021, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA INGRESSO NOS ACESSOS A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador Reimont
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c art. 351, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso III do art. 45 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, § 2º, da LOM.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso VI, c/c art. 77, § 1º, inciso II, ambos da LOM.
A respeito da constitucionalidade da exigência de comprovante de vacinação, destacamos recente medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADPF nº 898/DF, em curso perante o Supremo Tribunal Federal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2