Art. 1º Fica vedado o exercício de cargo comissionado e função de confiança da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Fundações e do Legislativo, a pessoa que tenha sido condenada por sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de discriminação e preconceito em conformidade com a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, até que seja comprovado o cumprimento da pena, no Município.
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, por meio de seus órgãos competentes, serão responsáveis pelo que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2021
EMENTA:
PROÍBE A NOMEAÇÃO PARA EXERCEREM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS, COM TRÂNSITO JULGADO, POR MOTIVOS DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO RELIGIOSO, RACIAL E GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica vedado o exercício de cargo comissionado e função de confiança da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Fundações e do Legislativo, a pessoa que tenha sido condenada por sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de discriminação e preconceito religioso, racial e de gênero em consoante com a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, até que seja comprovado o cumprimento da pena, no Município.
Parágrafo único. Com a entrada em vigor desta Lei Complementar, o comissionado ou servidor que já estiver condenado em sentença penal transitada em julgado, será imediatamente exonerado do cargo.
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, por meio de seus órgãos competentes, serão responsáveis pelo que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2021
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado tem como objetivo fortalecer o combate à discriminação e preconceito de religioso, racial e gênero, de forma a ser mais uma penalidade administrativa além do que já é previsto, na Lei Federal Nº 7.716 / 1989.
Convém ressaltar que precisamos de leis que possam oferecer segurança e proteção, respeito e liberdade, impedindo a proliferação de atos discriminatórios na própria estrutura da gestão pública.
Ocorre que, as discriminações existem e são reais e devem ser encaradas como fatos concretos que precisam ser combatidos e resolvidos, não bastando a mera maquiagem da realidade que por si só é discriminatória e corrobora para o crescimento do preconceito, do racismo, dos estereótipos e das discriminações sociais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo I, preconiza que: "todos nascem livres e iguais em direitos e dignidade e que sendo dotados de consciência e razão devem agir de forma fraterna em relação aos outros."
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra referidos princípios (igualdade, liberdade, fraternidade) no artigo 5.º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
Importante ressaltar que, o Poder Público não pode transigir com comissionados ou servidores que tenham sido condenados por discriminação e preconceito, uma vez que a Lei que rege o servidor público exige que o mesmo tenha uma boa conduta no âmbito do serviço público.
Na certeza de que o presente projeto de lei é de grande relevância para o Município, rogo aos nobres pares pela sua aprovação