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PROJETO DE LEI1224/2022
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas para as condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores que comprovem estar na condição de acompanhamento da pessoa autista, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários ou gestos pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo e/ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação da discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I – advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ainda ser indicada a participação em palestras educativas sobre o tema, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa física;

III – multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 2º desta Lei, serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, ou para outro Fundo que o substitua.

Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura a realizar campanhas de conscientização contra a prática da discriminação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de prevenção a prática da violência e de garantia de direitos às pessoas com TEA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 28 de abril de 2022.


JUSTIFICATIVA

O Transtorno do Espectro Autista tem como principais características diferenças no desenvolvimento neurológico, dificuldades de comunicação e interação social, interesses restritos, apego exacerbado a rotinas ou rituais e comportamentos repetitivos.
Apesar de ser considerado deficiência para todos os efeitos legais, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) ainda é alvo de desinformação e discriminação no Brasil. A realidade de pessoas autistas e suas famílias é recheada de obstáculos, muitos deles impostos não pela condição de saúde, mas sim pelo preconceito que resulta em verdadeira exclusão social.
A recusa de atendimento em estabelecimentos educacionais, por exemplo, para pessoas autistas, é parte de uma rotina que causa isolamento e incontáveis danos ao futuro destas pessoas e sua inserção no mercado de trabalho, sendo a educação um dos direitos fundamentais garantidos na Constituição.
É preciso garantir que pessoas autistas e suas famílias sejam tratados como cidadãos, que gozam de plenos direitos em equidade com toda a população. São necessárias ações enérgicas para pôr fim ao capacitismo na sociedade brasileira e à conquista de verdadeira igualdade de direitos. Não é a pessoa autista que deve se retirar de espaços, mas sim a sociedade que precisa se conscientizar e implementar políticas públicas adequadas para os cidadãos com diferentes capacidades.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.


Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(...)


LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.


Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/03/2022Despacho 05/06/2022
Publicação 05/09/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS OU AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINAREM AS PESSOAS INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS OU AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINAREM AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301224 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/09/2022Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Laura Carneiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcelo Arar,Vereador Eliseu Kessler,Vereadora Tânia BastosBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº230/202205/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CHICO ALENCAR => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1224/2022 => Encerrada11/10/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1224/2022 => Aprovado (a) (s)11/10/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1224/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR DR. MARCOS PAULO, Despacho => Proposição => 1224/2022 => VEREADOR ÁTILA A. NUNES
11/10/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1224/2022 => Encerrada11/17/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1224/2022 => Aprovado (a) (s)11/17/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1224/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADORA LAURA CARNEIRO; VEREADOR LUCIANO MEDEIROS; VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO; VEREADOR MARCELO ARAR; VEREADOR ELISEU KESSLER; VEREADORA TÂNIA BASTOS11/17/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/25/2022Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Laura Carneiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Marcelo Arar,Vereador Eliseu Kessler,Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/16/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301224 => Lei 7713/202212/16/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1224/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.12/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1224/2022 => Encerrada03/10/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1224/2022 => Rejeitado o Veto03/10/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/15/2023Vereadora Thais Ferreira; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Átila A. Nunes; Vereadora Laura Carneiro; Vereador Luciano Medeiros; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Marcelo Arar; Vereador Eliseu Kessler; Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/22/2023
Blue right arrow Icon Arquivo03/22/2023






   
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