Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 912/2021
EMENTA:
INSTITUI O PRÊMIO SELO EMPRESA ANTENADA, QUE VISA O RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE ADOTEM POLÍTICAS E/OU PROCESSOS INOVADORES QUE INVISTAM EM DIVERSIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o prêmio selo Empresa Antenada, a ser concedido pelo Poder Executivo às entidades públicas e privadas que promovam boas práticas de acessibilidade, bem como no campo da luta pelos direitos da pessoa com deficiência
Parágrafo único. O prêmio disposto no caput deste artigo tem como objetivo reconhecer práticas desenvolvidas por empresas privadas e estatais localizadas no âmbito do Município, que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, a partir de políticas e processos que desenvolvam habilidades profissionais de maneira igualitária, respeitando a individualidade.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, comprovadamente aplicadas:
I - capacitação permanente, sobre preconceito, capacitismo e equidade;
II - constante movimento para garantir uma cultura organizacional que permita acolher a profissionais com deficiência;
III - a empresa que tenha diversas formas de comunicação que ajude no desenvolvimento da cultura inclusiva;
IV- a empresa que adote soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para o capital humano interno como para o público em geral;
V- a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento;
VI – a implementação de política e /ou processos comprovados de ações efetivas relacionadas à diversidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará manual detalhando os critérios de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I a VI.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo Empresa Antenada deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada pelo Poder Executivo para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Antenada”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O design do selo será elaborado pelo Poder Executivo e divulgado no Diário Oficial, bem como no sítio digital da Prefeitura.
Art. 5º O selo Empresa antenada, concedido na forma do disposto no art. 4º, terá validade de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, condicionado à comprovação da manutenção das iniciativas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de novembro de 2021.
JUSTIFICATIVA