Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A inobservância determinada por esta Lei implicará a sanção de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade para os espaços culturais públicos ou privados disponibilizarem cadeiras de rodas para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo acessibilidade às pessoas com deficiência em espaços que promovam cultura.
É importante esclarecer, também, que toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência é discriminação. A definição se aplica também à recusa em promover adaptações razoáveis e fornecer tecnologias assistivas.
Por todo o exposto, peço a atenção e conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão do Idoso 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira