Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibida, em caráter transitório e emergencial, a suspensão do auxílio habitacional temporário até 30 de junho de 2022, às famílias que comprovem os requisitos para permanência no programa.
Parágrafo único. O pagamento dos benefícios suspensos no período entre 15 de março de 2020 até o início da vigência desta Lei deve ser retomado imediatamente após a Publicação desta Lei, desde que as famílias cadastradas apresentem documentação que comprove a necessidade do auxílio, conforme disposto no Decreto Rio nº 44.637, de 18 de junho de 2018.
Art. 2º Assegura-se por meio desta Lei a continuidade da concessão do benefício para as famílias nos casos de encerramento dos prazos estabelecidos pelo Decreto Rio nº 44.637, de 2018.
Art. 3º São objetivos dessa Lei:
I – garantir o direito à moradia digna e segura, como determina a Constituição Federal;
II – impedir o despejo ou remoção forçada de famílias vulneráveis; e
III – contribuir para a diminuição dos impactos econômicos da pandemia sobre as famílias cariocas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 20 de setembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal