Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso ao mesmo previsto no art. 1º, deverão ser promovidos cursos de formação para:
I - o ensino e uso de LIBRAS;
II - a tradução e a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e
III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.
Art. 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 4º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, assim como o sistema de educação municipal deve incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de magistério viabilizando o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 19 de abril de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal