Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 690/2021
EMENTA:
INSTITUI O SISTEMA DE INSTRUÇÃO PERMANENTE PARA A PREVENÇÃO À FEBRE MACULOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato no Município.
Art 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:
I – elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado;
II – realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte;
III - coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.
Art 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:
I – manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;
II - ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III - incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes;
Art 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte.
Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés.
Se você tiver estes sintomas, procure atendimento médico.”
Art 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.
Art 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações sobre a doença e as ações de prevenção e combate.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de setembro de 2021.
VEREADOR WALDIR BRAZÃO
AVANTE
JUSTIFICATIVA