Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1192/2022
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA INDICATIVO DE MAUS-TRATOS A IDOSOS ATENDIDOS PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE |
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR CHAGAS BOLA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa.
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público, deverão constar os seguintes dados:
I – nome completo da vítima atendida;
II – endereço completo da vítima;
III – identificação do acompanhante da vítima;
IV – cópia detalhada do boletim médico; e
V – breve relato dos indícios apurados no atendimento.
Art. 2º Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento público sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento privado será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de abril de 2022.
JUSTIFICATIVA