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PROJETO DE LEI1192/2022
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR CHAGAS BOLA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública ou privada de saúde ficam obrigados a fazer imediata comunicação formal, via ofício ao Ministério Público, de casos atendidos que apresentem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa idosa.

Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público, deverão constar os seguintes dados:

I – nome completo da vítima atendida;

II – endereço completo da vítima;

III – identificação do acompanhante da vítima;

IV – cópia detalhada do boletim médico; e

V – breve relato dos indícios apurados no atendimento.

Art. 2º Em caso de descumprimento, o responsável pelo estabelecimento público sofrerá o devido processo administrativo, e o estabelecimento privado será devidamente multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro nos casos de reincidência.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 7 de abril de 2022.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de maus tratos a idosos atendidos pelas Redes Públicas e Privadas de Saúde.


A violência contra qualquer indivíduo, por si, já se trata como uma ação indesejável, e, ser cometida em desfavor de quem tenha a reduzida capacidade de defesa, como no caso, pessoa idosa, é repugnante. São principalmente esses, dignos do dever de cuidado.

A Organização Mundial de Saúde nos diz que a violência contra a pessoa idosa é “um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou sofrimentos a uma pessoa idosa”. Infelizmente, o ato violento também ocorre no próprio âmbito familiar ou doméstico.

Nossa Constituição Federal nos diz, em seu art. 230, a função do Estado em prol dessa população, veja-se:
Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Nossa Constituição Estadual, no mesmo sentido, nos diz:
Art. 225 – O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/19/2022Despacho 04/25/2022
Publicação 04/26/2022Republicação 06/08/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação 51
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão do Idoso, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão do Idoso
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for TORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA INDICATIVO DE MAUS-TRATOS A IDOSOS ATTORNA OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASOS ONDE HAJA INDICATIVO DE MAUS-TRATOS A IDOSOS ATENDIDOS PELAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE => 20220301192 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão do Idoso Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/26/2022Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcelo Arar,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Felipe Michel,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Chagas Bola,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Vitor Hugo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Veronica Costa,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº198/2022/202205/05/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1192/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR MARCELO DINIZ; VEREADOR MARCELO ARAR; VEREADOR LUCIANO MEDEIROS; VEREADOR FELIPE MICHEL
11/03/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1192/2022 => Encerrada11/04/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1192/2022 => Aprovado (a) (s)11/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1192/2022 => Republicado para inclusão de coautoria (s) - VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, Despacho => Proposição => 1192/2022 => VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, Despacho => Proposição => 1192/2022 => VEREADORA VERONICA COSTA, Despacho => Proposição => 1192/2022 => VEREADOR ROCAL, Despacho => Proposição => 1192/2022 => VEREADORA VERA LINS, Despacho => Proposição => 1192/2022 => VEREADOR ÁTILA A. NUNES
11/04/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Proposição => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Deferido11/04/2022






   
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